TJPA - 0012330-82.2018.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 14:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:35
Decorrido prazo de VALDETINO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n.: 0012330-82.2018.8.14.0050 Parte autora: Nome: VALDETINO RIBEIRO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS PRADO Parte ré: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km,8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa.
No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito referente a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA REGULARIDADE DA COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR n. 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Note-se que o acórdão determina a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade da medição e consumo e posterior cobrança, conforme previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução n. 414/2010, da ANEEL Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa.
Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente assinado pela Sra.
Elzimar da Costa Aguiar Santos, responsável pela unidade consumidora no momento da inspeção e esposa do demandante, acompanhado de registros fotográficos da diligência e com informação da data de realização de perícia em medidor de energia elétrica (Id 124530585); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 124533789); (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 124530587) e (iv) Laudo Pericial (Id 124533788).
De acordo com o Laudo Pericial produzido pelo INMETRO em Id 124533788, no qual consta a reprovação do equipamento e a conclusão dos peritos: “Medidor apresentando elemento móvel travado, furo na tampa principal e pedaço de arame encostado no elemento móvel.
Medidor apresentando registrador (mostrador) sem indicação de energia consumida após ensaio e travado na leitura inicial.
Medidor apresentando erros de medição na exatidão, fora das margens permitidas RTM conforme a classe do medidor.
Medidor não está de acordo com a portaria Nº 285 de 11 de agosto de 2008”.
Salienta-se, ainda, que o consumidor foi informado da data de realização da perícia, mas não compareceu.
Deve-se ressaltar, ainda, que, consta do histórico de consumo em Id 124530586 – Pág. 2 que após a inspeção e troca do medidor houve aumento no registro de consumo, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, em vigor à época.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRIMEIRO APELO PELA OMISSÃO DA SENTENÇA APÓS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDO APELO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Observada a necessidade de integralização do comando sentencial, os vícios ainda mantidos pelo julgador a quo podem ser sanados pelo ad quem. 2.
Inexiste ilicitude na cobrança decorrente de consumo não faturado, pois objetivamente, não se faz análise de culpa, mas sim, se houve demanda pelo Consumidor que não foi contabilizada corretamente. 3.
Recuperação de consumo não registrado observou os ditames do IRDR n.: 4 deste e.
Tribunal e as faturas cujo débito é questionado são consumos habituais. 4.
Inexiste abalo de ordem material e moral no caso concreto quando a Concessionária cobra, de forma legítima, o débito devido. 5.
Recursos conhecidos e dando-se provimento ao primeiro apelo, nega-se provimento ao segundo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – N. 0012224-92.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de inspeção e da fatura CNR n. 201811002630784, no valor de R$ 1.496,34 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, ainda mais diante da higidez da cobrança de consumo não registrado, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
II.3 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial.
Sobrevindo julgamento de improcedência, revogo a Decisão Id 72392270 – Pág. 7 que concedeu tutela de urgência antecipada.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) Para acessar a petição, leia o QR code: -
16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:35
Decorrido prazo de VALDETINO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo legal.
Santana do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. (ASSINATURA DIGITAL) -
10/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 08:44
Decorrido prazo de VALDETINO RIBEIRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:07
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2022 08:42
OUTROS
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20/07/2022 14:27
OUTROS
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08/06/2022 12:42
OUTROS
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26/05/2021 12:18
OUTROS
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28/08/2019 09:38
OUTROS
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15/05/2019 19:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8106-50
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15/05/2019 19:16
Remessa
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15/05/2019 19:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/05/2019 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/05/2019 16:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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02/05/2019 09:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
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29/04/2019 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/04/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/04/2019 11:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/04/2019 11:41
OUTROS
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27/02/2019 15:40
OUTROS
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27/02/2019 15:40
OUTROS
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15/02/2019 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/02/2019 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/02/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2019 10:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/02/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2019 14:39
CONCLUSOS
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18/01/2019 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/01/2019 10:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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18/01/2019 10:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/01/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2019 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/01/2019 09:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/12/2018 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/12/2018 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTANA DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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