TJPA - 0007669-48.2019.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:06
Decorrido prazo de MANOEL SAMY SERRA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Porto de Moz DECISÃO PJe: 0007669-48.2019.8.14.0075 Requerente Nome: MANOEL SAMY SERRA DA COSTA Endereço: TV CORONEL ANTÔNIO GALVÃO, SN, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ Endereço: 19 DE NOVEMBRO, 1610, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000
VISTOS.
DECIDO. 1.
Chamo o feito à ordem, considerando a existência de erro material na decisão para cumprimento de sentença anteriormente deferida nos autos. 2.
Considerando que se trata de execução de título judicial nos termos do art. 515 inciso VI do CPC, recebo pelo rito do cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública na forma do art. 534 do CPC. 3.
Consoante art. 535 do CPC, cite-se a parte executada para o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC). 4.
Considerando que o presente feito também diz respeito à execução pelo rito de cumprimento de sentença, na forma do art. 536 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante legal para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da sentença, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte postulante. 5.
A Secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema PJE. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Porto de Moz, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
13/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:50
Processo Reativado
-
11/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
16/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL SAMY SERRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0007669-48.2019.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SAMY SERRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MANOEL SAMY SERRA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
Alega que é servidor público municipal no cargo de professor desde 25/07/2014 e, após ter preenchido os requisitos legais para progressão funcional, teve seu requerimento negado pelo ente municipal.
Requereu em sede de tutela antecipada a concessão da progressão para nível III, e o pagamento dos valores retroativos desde 07/2017 até a presente data.
No mérito requereu a confirmação da liminar e a condenação a título de danos morais.
Decisão concedendo a justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar (ID 44670272 - Pág. 5).
O requerido apresentou contestação alegando que o demandante não preencheu os requisitos, pois o diploma de pós-graduação apresentado foi expedido por entidade descredenciada pelo MEC (ID 44670273 - Pág. 1).
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Passo ao Mérito.
Da Progressão Funcional Os atos administrativos devem respeitar, dentre outros, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 110/10, que dispõe acerca da reformulação do Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto de Moz, a progressão é automática e vigorará no exercício seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante de nova habilitação.
No caso em apreço, o cerne da questão gira em torno do preenchimento dos requisitos ensejadores da progressão funcional pelo requerente.
Conforme documentos anexados, ficou evidenciado que o Autor apresentou certificado de conclusão do curso de especialização na área de gestão e educação educacional, expedido pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin, datado em 01 de outubro de 2013 (ID 44670271 - Pág. 1).
O demandado alega que o certificado não seria válido pois a instituição de ensino foi descredenciada pelo MEC.
Em consulta à página na internet do MEC, verifica-se que a instituição foi descredenciada por medida de supervisão, conforme Despacho SERES 41/2018, publicado no Diário Oficial da União em 08/06/2018.
Dessa forma, analisando as datas da expedição do certificado e do descredenciamento da Faculdade pelo MEC, conclui-se que o certificado expedido é válido vez que naquela data, a instituição de ensino ainda era credenciada.
Ademais, o ato que aplicou a penalidade de descredenciamento não tornou inválido nenhum diploma expedido anteriormente ao descredenciamento, bem como não cassou individualmente o Certificado de Pós-Graduação emitido à parte autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCRENDENCIAMENTO DA FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM 2018.
INVALIDADE DE DIPLOMA EXPEDIDO PELA FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN EM 2012.
DESARRAZOADO.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para determinar aos requeridos que se abstenham de promover descontos nos rendimentos da parte autora referentes às quantias pagas a título de Gratificação de Titulação - GTIT com base no certificado emitido pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin.
A Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin foi descredenciada do MEC, em 08/06/2018, ou seja, 07 (sete) anos após a data em que a parte autora concluiu seu curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Docência do Ensino Superior, em Serviço Social Organizacional, em 16/11/2011 (ID 21986854). 3.
A decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal de suspender os efeitos do Certificado de Pós-Graduação para fins de recebimento da Gratificação de Titulação se mostra desarrazoada, tendo em vista que no ano de 2011/2012 a Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin tinha permissão de funcionamento e estava devidamente cadastrada junto ao MEC, tanto é que o Distrito Federal por todos esses anos efetuou o pagamento da Gratificação de Titulação à parte autora. 4.
O Despacho nº 41, de 7 de junho de 2018, que aplicou a penalidade de descredenciamento à Faculdade de Tecnologia e Ciências do Distrito Federal - FATECDF, mantida pela Associação Darwin de Educação e Pesquisa, não tornou inválido nenhum diploma expedido anteriormente ao descredenciamento, bem como não cassou individualmente o Certificado de Pós-Graduação emitido à parte autora (ID. 21986860). 5.
Os diplomas de cursos regularmente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, expedidos e registrados por instituição de ensino superior (IES) que tenham sido descredenciadas voluntariamente ou por ato do MEC, são válidos em todo território nacional, conforme previsto no art. 48 da Lei 9.394, de 1996, ou seja, o descredenciamento de uma IES não anula os diplomas expedidos regularmente pela instituição.
Grifos nossos. 6.
O Distrito Federal e o IPREV/DF deverão se abster de excluir a GTIT da parte autora, bem como, de ajustes financeiros/devolução ao erário em relação aos certificados de conclusão de curso de Pós-Graduação emitidos pela Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin com data anterior a 1º de julho de 2013. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. para reformar a sentença e condenar os réus ao restabelecimento da Gratificação de Titulação - GTIT nos proventos da parte autora e se houverem efetuado qualquer desconto, em relação à GTIT, deverão ser devolvidos imediatamente, acrescidos de correção monetária. 8.
Sem condenação em custas, pois isento o Distrito Federal/IPREV.
Condenados em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-DF 07183629120208070016 DF 0718362-91.2020.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que a lei municipal nº 109/2010 foi revogada em 25 de setembro de 2017, todos que cumpriram tal exigência até a véspera de sua vigência e apresentaram requerimento possuíam direito à progressão.
Entendo ser completamente desarrazoada a exigência de que os requerimentos fossem apresentados até 31/12/2016.
Explico.
Uma lei se mantém em vigor até ser revogada por outra lei.
Nisso consiste o princípio da continuidade.
Ou seja, o requerimento apresentado durante a vigência da lei municipal nº 109/2010, deve ser analisado sob o entendimento dessa lei e não de uma futura lei.
No caso presente, provados os fatos constitutivos do direito autoral, e não provados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste, a procedência é medida que se impõe.
Dos Danos Morais No que se refere ao pedido indenizatório, não se observa a existência de dano moral indenizável, pois a negativa do pedido não enseja dano moral presumido.
Ademais, a parte autora renunciou a dilação probatória e deixou de demonstrar a efetiva ocorrência de dor e sofrimento suficientes à caracterização de danos morais.
Isso posto, nos termos da fundamentação explanada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Município de Porto de Moz a proceder com a progressão vertical da parte autora ao Nível III do cargo de Professor, nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº 109/2010, bem como ao pagamento dos retroativos que derivam da progressão funcional ora ordenada, até 05 anos antes da propositura da ação (não prescritos), nos termos da fundamentação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação.
CONDENO o requerido nas custas processuais, que fica isento por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, não tendo nada a ressarcir face o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro.
CONDENO, ainda, o município requerido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 01:06
Decorrido prazo de FREDY ALEXEY SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:12
Processo migrado do sistema Libra
-
10/12/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 09:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/11/2021 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2021 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5159-22
-
23/11/2021 12:29
Remessa
-
23/11/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2021 10:11
Remessa
-
03/11/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2021 11:05
Mero expediente - Mero expediente
-
03/11/2021 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/09/2021 09:00
CONCLUSOS
-
10/09/2021 11:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/09/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/09/2021 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/09/2021 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2021 09:19
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/9116-10 foi dissociado do processo nº 00076694820198140075 pelo seguinte motivo: ERRO
-
09/09/2021 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/09/2021 08:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2021 13:40
REMESSA INTERNA
-
25/08/2021 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5794-18
-
25/08/2021 08:37
Remessa
-
25/08/2021 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2021 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 12:10
Remessa
-
21/07/2021 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2021 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1924-76
-
21/07/2021 11:59
Remessa
-
21/07/2021 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2021 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2021 14:07
Remessa
-
25/05/2021 11:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/05/2021 11:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/05/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2020 12:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/10/2020 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:28
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2020 12:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2020 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 13:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2020 11:36
Remessa
-
18/02/2020 12:47
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/11/2019 09:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/11/2019 08:25
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
14/11/2019 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 17:19
Liminar - Liminar
-
05/11/2019 17:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 17:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2019 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/10/2019 08:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/10/2019 08:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/10/2019 08:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PORTO DE MOZ, Vara: VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTO DE MOZ, JUIZ RESPONDENDO: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2010 06:42