TJPA - 0800246-93.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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14/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 CERTIDÃO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo Nº 0800246-93.2024.8.14.0021 AUTOR: MARIA ALDA DIAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que, o recurso de Apelação é tempestivo e que, pela presente, fica intimada a parte recorrida, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Igarapé-Açu - PA, 4 de dezembro de 2024. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMO Servidor -
04/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 17:56
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800246-93.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA ALDA DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ALDA DIAS DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que, na condição de aposentada, ao se dirigir à agência do Banco do Brasil para sacar o saldo do PASEP, se deparou com valor de R$ 432,55 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que considera irrisória face ao período de contribuição desde 1984.
Sustenta que os valores depositados não foram corretamente atualizados, requerendo condenação ao pagamento de R$ 36.716,94 (trinta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, microfilmagens, extrato da conta PASEP e parecer técnico contábil.
O Banco do Brasil apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e necessidade de perícia contábil.
No mérito, alegou prescrição e inexistência de falha na prestação do serviço.
Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
O art. 99, § 3º, do CPC garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastá-la.
A condição de pessoa aposentada não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que o montante pleiteado se trata de verba recebida após longo tempo de trabalho, paga em parcela única.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "[...] o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]".
Rejeito as preliminares, pois a demanda não discute os índices de correção aplicáveis ao saldo da conta PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme entendimento do STJ no Tema 1.150, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem da data em que o titular toma ciência dos desfalques, considerada como a data em que o saldo foi disponibilizado.
A autora realizou o saque de sua conta PASEP em 03/09/2013, momento em que teve ciência inequívoca do valor que considerou irrisório.
O pedido de disponibilização das microfilmagens em 27/04/2022 não interrompe a prescrição, que já estava consumada.
As microfilmagens permitem quantificar o alegado desfalque, mas não marcam a ciência do prejuízo, que ocorreu no momento do saque.
Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/10/2023)" Considerando que a ação foi ajuizada em 21/02/2024, ou seja, mais de dez anos após o saque realizado em 03/09/2013, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu/PA, data da assinatura digital.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
28/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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