TJPA - 0805659-78.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/12/2024 16:48
Juntada de Alvará
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04/12/2024 15:26
Juntada de Alvará
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02/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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13/11/2024 14:44
Decorrido prazo de NASARE DO SOCORRO FARIAS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:05
Decorrido prazo de NASARE DO SOCORRO FARIAS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805659-78.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Nasaré do Socorro Farias Santos em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., pela qual a parte autora busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de inscrição indevida.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré em razão de uma suposta dívida, fato este que teria ocorrido mesmo após o ajuizamento de ação anterior envolvendo a mesma dívida, com decisão judicial favorável à parte autora; ii) a referida dívida já havia sido objeto de ação judicial anterior, onde se determinou o parcelamento do débito; iii) a parte autora foi surpreendida com a inscrição em julho de 2024, quase três anos após o início do processo anterior; iv) a inclusão indevida gerou danos morais, pelo constrangimento e transtorno causado.
A parte ré, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., apresentou contestação, argumentando que: i) a dívida que motivou a inscrição seria legítima; ii) seguiu os trâmites legais para a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO O ponto central da demanda consiste em verificar se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida e, em consequência, se houve a prática de ato ilícito pela parte ré apto a ensejar indenização por danos morais.
Em relação à inscrição indevida, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
Neste caso, verifica-se que a parte autora obteve uma decisão judicial anterior, determinando o parcelamento da dívida.
Todavia, a ré não observou o desdobramento dessa decisão ao inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral sofrido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) DOS DANOS MORAIS Quanto ao quantum indenizatório, o valor do dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não proporcionar enriquecimento ilícito, mas também a não ser irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica.
O dano moral, nestes casos, tem uma natureza sancionatória e pedagógica, com o objetivo de desestimular a repetição do comportamento ilícito por parte do ofensor.
Considerando o contexto dos autos, a gravidade do dano e o porte econômico da ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a esses critérios, sendo suficiente para compensar os transtornos e constrangimentos vivenciados pela parte autora, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da parte autora, para: a) Determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, confirmando a liminar deferida nos autos; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora a partir da citação; Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 23 de outubro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:11
Audiência Una realizada para 08/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:54
Decorrido prazo de NASARE DO SOCORRO FARIAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:05
Audiência Una designada para 08/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/08/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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