TJPA - 0801020-32.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:31
Decorrido prazo de MARLENE CORDOVIL PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801020-32.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054 Nome: MARLENE CORDOVIL PEREIRA Endereço: Rua 15 de agosto, 354, Marambaia, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO RH. 1 – Digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (DEZ) dias. 2 – Intime-se o autor, através de seu causídico. 3 – Intime-se o requerido através de seu procurador judicial. 4 – Após, voltem-me os autos conclusos. 5 – Cumpra-se.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito titular da Comarca de Curuçá/terra Alta -
18/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLENE CORDOVIL PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801020-32.2024.8.14.0019 REU: BANCO DO BRASIL SA 2024-11-29 Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A DECISÃO Vistos, etc... 1 – Recebo a inicial e defiro provisoriamente o pedido de Justiça gratuita. 2 – Considerando que o(a) Requerente opta pela não realização da audiência de conciliação, determino a citação do Requerido, para que querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, I do NCPC), sob pena de ser considerado revel e, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos no art. 344 do NCPC. 3 – No que concerne o pedido de liminar, verifico não estarem presentes os elementos necessários e pressupostos processuais elencados no art. 300 do Novo CPC, para o deferimento da tutela pleiteada.
Posto isto, indefiro no momento o pedido de tutela de urgência, ressalvando que nada impede que este juízo faça uma nova análise após a contestação. 4 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 5 – Após, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
03/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:27
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801020-32.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A Nome: MARLENE CORDOVIL PEREIRA Endereço: Rua 15 de agosto, 354, Marambaia, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO Inicialmente, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil do pedido de gratuidade.
Em caso de não comprovação de pobreza, no mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[3].
Deve ser ressaltado que a simples declaração de hipossuficiência não obriga o juízo a deferir a gratuidade, conforme dispõe a Súmula nº. 6 do TJPA, a seguir: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, PA, data e assinatura no sistema.
JOSE MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito titular da comarca de Curuçá/Terra Alta/PA [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
29/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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