TJPA - 0820022-86.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
03/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
22/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820022-86.2024.8.14.0051 REQUERENTE: DAVID NATIEL CAMPOS AMAZONAS Advogado(s) do reclamante: TAYANA CAMPOS TAPAJOS REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado(s) do reclamado: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$7.065,94, devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 5855/2024-GP, de 16/12/2024) -
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 10/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 21:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
21/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820022-86.2024.8.14.0051 AUTOR: DAVID NATIEL CAMPOS AMAZONAS Advogado(s) do reclamante: TAYANA CAMPOS TAPAJOS RECLAMADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado(s) do reclamado: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:32
Processo Reativado
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, Nº 3135, BAIRRO CARANAZAL, CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93) 99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0820022-86.2024.8.14.0051 AUTOR: DAVID NATIEL CAMPOS AMAZONAS RECLAMADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
Nada mais havendo, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento dentro do prazo legal para fins de eventual cumprimento de sentença.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada juntar nos autos a PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
Ademais, fica facultado, também, a possibilidade de entrar em contato com a Vara pelo WhatsApp (093) 99162-6874.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém (PA), 12 de dezembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém -
12/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820022-86.2024.8.14.0051 AUTOR: DAVID NATIEL CAMPOS AMAZONAS Advogado(s) do reclamante: TAYANA CAMPOS TAPAJOS RECLAMADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado(s) do reclamado: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO SENTENÇA Relatório David Natiel Campos Amazonas ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais contra Beneficência Camiliana do Sul.
Relata que sofreu lesão grave no joelho esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica com materiais específicos, conforme prescrição médica.
A operadora de saúde negou parcialmente os materiais, alegando incompatibilidade técnica.
O autor pleiteia: a) Cobertura integral da cirurgia e dos materiais prescritos; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A decisão liminar determinou a cobertura integral do procedimento, e durante a audiência, confirmou-se que a cirurgia foi autorizada e ainda não realizada.
A parte requerida defendeu que a negativa decorreu de análise técnica da junta médica e não houve ato ilícito configurador de dano moral.
Fundamentação I.
Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme documentação apresentada.
II.
Inversão do Ônus da Prova Reconheço a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações.
III.
Obrigação de Fazer Os autos demonstram a necessidade da intervenção cirúrgica e dos materiais especificados pelo médico assistente, cabendo à operadora custeá-los integralmente, sob pena de violação ao direito à saúde do consumidor.
A negativa parcial, ainda que fundamentada na junta médica, não tem respaldo jurídico suficiente para se sobrepor à prescrição do médico assistente.
IV.
Danos Morais A conduta da reclamada gerou insegurança e sofrimento ao autor, agravando sua condição física e emocional.
Considerando a jurisprudência aplicável e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00, quantia proporcional à gravidade do caso.
V.
Multa por Descumprimento A liminar foi cumprida, não havendo necessidade de conversão da multa em dívida de valor.
Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a reclamada à cobertura integral da cirurgia e dos materiais indicados no relatório médico; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 01:00
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:55 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/11/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:55 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/11/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DAVID NATIEL CAMPOS AMAZONAS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:33
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0820022-86.2024.8.14.0051 AUTOR: DAVID NATIEL CAMPOS AMAZONAS - Advogado do(a) AUTOR: TAYANA CAMPOS TAPAJOS - PA29742 RECLAMADO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/11/2024 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 296 676 345 853 Senha: Xjs8jP Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 24 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
24/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/10/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 13:47
Determinada a distribuição do feito
-
09/10/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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