TJPA - 0802071-34.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:33
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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05/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 14:05
Juntada de Informações
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27/01/2025 14:05
Juntada de Informações
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27/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802071-34.2024.8.14.0066 Requerente Nome: RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE JESUS Endereço: BR 230, KM 152, VILA PLANALTO, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JOSE RODRIGUES DE JESUS Endereço: RUA DO MIMOSO, S/N, SERRANO DO MARANHÃO, PRACINHA, SERRANO DO MARANHãO - MA - CEP: 65269-000 Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por JOSÉ RODRIGUES DE JESUS e RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE JESUS.
As partes requereram a gratuidade de justiça e a concessão de divórcio consensual.
Eis o relato.
DECIDO.
Observo que, embora a ação se trate de divórcio consensual, foi juntada procuração de apenas um dos cônjuges, Sra.
RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE JESUS, de maneira que sua procuração é inválida, eis que não observa a forma necessária para procuração de pessoa analfabeta.
Destaco: Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Assim, determino a emenda à inicial, para juntada da procuração válida da Sra.
RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE JESUS, bem como a procuração do outro cônjuge, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321 do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 29 de outubro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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