TJPA - 0805354-80.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TAMIRES MARIA CUNHA DO CARMO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0805354-80.2024.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por TAMIRES MARIA CUNHA DO CARMO em face de VICENTE DE PAULO CALDAS ALVES, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Conforme parecer social de ID 137239771, a requerente manifestou desinteresse no prosseguimento da ação.
Além disso, o requerido também declarou ser contrário a presente demanda. É o relatório.
Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15).
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, sendo que o autor é contrário a presente demanda, o que configura, logicamente, seu consentimento ao pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual.
Ante a presente extinção, revogo a curatela provisória concedida em decisão de ID 132925425.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS para que tome ciência desta sentença.
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:10
Audiência de Interrogatório (Interdição) do dia 19/02/2025 10:30 convertida em diligência.
-
18/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/02/2025 10:59
Juntada de Relatório
-
14/02/2025 03:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CALDAS ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
08/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
05/12/2024 06:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:49
Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0805354-80.2024.8.14.0061 DESPACHO R.
Hoje Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e das previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial para o exato fim de: 1) Nos moldes do art. 320 do CPC, juntar aos autos cópia dos documentos essenciais como os de termo de consentimento dos demais legitimados, atestados de antecedentes civil e criminal, atestado de higidez mental, declaração de que não incide nas hipóteses do art. 1735 do CC, declaração sobre bens e rendas do curatelando, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 485, inciso I).
Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818577-73.2022.8.14.0028
Jorizael da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0811398-79.2021.8.14.0301
Adelaide Nunes da Silva
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:37
Processo nº 0807241-68.2024.8.14.0039
Heitor Ortolan Pinheiro Curi
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 14:42
Processo nº 0830640-19.2024.8.14.0301
Valentim Melo de Sales
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 08:46
Processo nº 0830640-19.2024.8.14.0301
Valentim Melo de Sales
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 15:40