TJPA - 0801660-30.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TERRA PALMA FERRAMENTAS EIRELI - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:42
Apensado ao processo 0801356-94.2025.8.14.0053
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30/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801660-30.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: RACOES GRANDE LAGO LTDA - ME Endereço: Rodovia PA 150, Km 85, s/n, SETOR INDUSTRIAL, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia PA 150, Km 85, S/N, SETOR INDUSTRIAL, RAÇÕES GRANDE LAGO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 | Advogado do(a) AUTOR: KARINA FURMAN - PA16048-B-B Advogado do(a) REPRESENTANTE: KARINA FURMAN - PA16048-B-B REQUERIDO (A)S: Nome: TERRA PALMA FERRAMENTAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Goiás, 155, SÃO JOSÉ, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por RACOES GRANDE LAGO LTDA e FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de TERRA PALMA FERRAMENTAS EIRELI.
Na decisão id. 123473074, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência ou que procedesse ao recolhimento de custas.
Na petição id. 130322983, a parte autora se manifestou pelo pagamento de custas.
Nesse sentido, optou pelo parcelamento das custas.
Contudo, somente pagou a última parcela, de modo que as 03 (três) primeiras parcelas, com vencimentos, respectivamente em 08.08.2024, 07.09.2024 e 07.07.2024 estão em aberto. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de demanda sem o pagamento das custas processuais, quando não há deferimento da gratuidade da justiça, impede seu regular processamento.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas, mesmo após intimação específica para tanto, evidencia desídia do autor, resultando na impossibilidade de prosseguimento da ação.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
01/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801660-30.2024.8.14.0053 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: RACOES GRANDE LAGO LTDA - ME Endereço: Rodovia PA 150, Km 85, s/n, SETOR INDUSTRIAL, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia PA 150, Km 85, S/N, SETOR INDUSTRIAL, RAÇÕES GRANDE LAGO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 | Advogado do(a) AUTOR: KARINA FURMAN - PA16048-B Advogado do(a) REPRESENTANTE: KARINA FURMAN - PA16048-B POLO PASSIVO: Nome: TERRA PALMA FERRAMENTAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Goiás, 155, SÃO JOSÉ, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório ajuizado por RAÇÕES GRANDE LAGO LTDA-ME em face de TERRA PALMA EFRRAMENTAS EIRELEI ME.
Inicialmente, cumpre salientar que os procedimentos especiais são incompatíveis com o rito da Lei 9.099/95, conforme enunciado da FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais A ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na lei 9.099/1995.
Com efeito, nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para a audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para a mesma audiência, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento.
Enquanto na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido.
Assim, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na lei 9.099/1995, CONVERTO o rito para o procedimento especial, previsto no Código de Processo Civil.
Em razão disso, faz-se necessário que o autor comprove o recolhimento das custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, a declaração de pobreza prevista no art. 98 e ss CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Tal entendimento coaduna-se com a súmula 6 do TJPA: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (20150, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. (TJ/PA - DIÁRIO DE JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-feira, 28 de Julho de 2016, p.12).
Pois bem.
Assim, entendo que o autor, além de ser pessoa jurídica, não apresentou documento capaz de demonstrar que faz jus a percepção do benefício, não restando comprovado nos autos que o recolhimento das custas processuais impacta na sua subsistência ou de seus familiares.
Não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do autor na pessoa de seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos auto documentos que comprovem hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com artigo 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deve juntar aos autos ao menos os seguintes documentos a fim de comprovar o benefício: Extratos bancários dos últimos três meses (contas corrente e poupança); Declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou documento emitido pela Receita Federal que comprove a sua isenção; Certidão negativa e/ou positiva de bens do cartório de registro de imóveis e do DETRAN/PA; Outros documentos que entender adequados e pertinentes.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos para deliberação.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
23/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RACOES GRANDE LAGO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AUTOR).
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19/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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