TJPA - 0801028-09.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO SARAIVA MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO SARAIVA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
01/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO PROCESSO: 0801028-09.2024.8.14.0019 REQUERENTE: ANTONIO SARAIVA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS” proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe.
Intimado o autor para recolhimento das custas, decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 131504096.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe onde consta intimação da parte autora para recolher as custas judiciais.
A parte autora incorreu no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que ausente a comprovação do recolhimento das custas, ante a ausência dos requisitos ensejadores da aplicação da gratuidade judiciária.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
In casu, não é aplicável a regra inserta no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, isento a parte autora do pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Em sentido contrário, estaríamos diante de um paradoxo na medida em que se as custas fossem pagas, a consequência não seria a extinção do processo e sim a devida distribuição e processamento do feito.
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020).
Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação às custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do código de processo civil, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, atendidas as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Curuçá/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
14/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO SARAIVA MONTEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:57
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801028-09.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: FABIO SOUSA DA COSTA - PA32438, NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA - PA34886, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 Nome: ANTONIO SARAIVA MONTEIRO Endereço: TV DOM BOSCO, 317, VILA SÃO JOÃO DO ABADE, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO Vistos, etc... 1) Compulsando os autos, verifico que não há certidão ou comprovante nos autos informando acerca do pagamento das taxas judiciais por parte do autor. 2) Diante disso, faculto ao autor, através de seu advogado, para que recolha as custas judiciais, ou junte o comprovante, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 3) Intime-se o autor, através de seu advogado. 4) Cumpra-se. 5) Após, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
29/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844946-32.2020.8.14.0301
C. Pinho Crisostomos Transportes - ME
Detran/Pa
Advogado: Crisvaldo Pinho Crisostomo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 18:53
Processo nº 0802698-28.2024.8.14.0037
Erivalder Viana Silva
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:43
Processo nº 0800653-90.2024.8.14.0121
Jose Miranda Monteiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 10:54
Processo nº 0806237-57.2024.8.14.0051
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Wesley Melo Chagas
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0806237-57.2024.8.14.0051
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Wesley Melo Chagas
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 11:38