TJPA - 0800765-95.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:23
Decorrido prazo de ALTAIR BRITO MATOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:49
Decorrido prazo de ALTAIR BRITO MATOS em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 29.01.2025 - 12h30min PROCESSO 0800765-95.2024.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Requerido: BANCO GMAC S.A Preposta: BIANCA KRYSNA FERREIRA MENDES CPF: *59.***.*60-57 Advogado: Dr.
HUDSON AMÉRICO ALVES NUNES OAB/DF 35.553 Aberta audiência, verificou-se a ausência do autor, que por meio da petição de ID. 133592888 informou desinteresse na audiência conciliatória e requereu o cancelamento do ato.
O advogado da demandada manifestou-se requerendo a aplicação de multa ao autor pelo seu não comparecimento ao ato, ponderando a necessidade de concordância das 2 partes para a não realização da audiência de conciliação, conforme determina o CPC, e que não houve decisão do juízo em cancelar a audiência programada para a data de hoje.
DELIBERAÇÃO: Considerando que a requerida já juntou sua peça contestatória, e que o autor não foi intimado para se manifestar, dê-se vista ao demandante para apresentar réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
E para constar foi lavrado o presente termo, lido e confirmado por todos os presentes, assinado digitalmente pelo Juízo e incluído com a gravação do ato no PJe, sendo dispensada a impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento ao ato para todos os fins de direito, inclusive para justificar eventual atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Samuel Braga Naves, Analista Judiciário, o digitei.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
12/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 12:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por JOSE MATIAS SANTANA DIAS em/para 29/01/2025 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:53
Publicado Citação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800765-95.2024.8.14.0012 AUTOR: ALTAIR BRITO MATOS REU: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por ALTAIR BRITO MATOS em face de BANCO GMAC S.A.
Em síntese, o autor entende abusivos os juros e as taxas cobradas pelo banco, em decorrência do contrato de financiamento do automóvel MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX 1.0 MT LT ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019 COR: CINZA CHASSI: 9BGKS48U0KG211257 PLACA: QEF4577 RENAVAM: *11.***.*94-50.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que fosse mantido na posse do bem e de que a requerida fosse impedida de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no caso de tutela de urgência de natureza antecipada - consistente no pedido em análise.
Na hipótese, conforme se adiantou, o consumidor questiona a taxa de juros e tarifas cobradas pela instituição bancária.
No que diz respeito à cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que, se houver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é possível a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973827/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Segunda Turma.
Julgado em 08/08/2012.
DJe de 24/09/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Tema 247).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACUTAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de cobrança.
Contrato bancário.
Capitalização de juros. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3.
Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247). 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2464546 / SP.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma.
Data do julgamento: 13/05/2024.
DJe de 15/05/2024).
Além dos juros, o contrato sob o Id. 111632149 acusa que o montante será composto pela tarifa de confecção de cadastro e a tarifa de avaliação de bens.
Quanto àquela, o STJ fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda [sic] do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tampouco vislumbro abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bens neste momento de cognição não exauriente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça admite-a, se o serviço foi efetivamente prestado (Tema Repetitivo nº 958 do STJ). À vista do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, eis que ausente a probabilidade do direito que autoriza sua concessão.
Designo audiência de conciliação para o dia 29/01/2025, às 12h00.
CITE-SE a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecer ao ato, advertida de que, se não houver acordo, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da referida data ou do protocolo de eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência (art.335, II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos.
Intime-se o requerente, por seu advogado via diário de justiça.
Servirá uma via do presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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23/08/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR BRITO MATOS - CPF: *59.***.*92-15 (AUTOR).
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20/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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