TJPA - 0800363-15.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:59
Decorrido prazo de GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA em 23/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800363-15.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA Endereço: Rua Durval Leite Leão, sem numero, Leitelandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Acordo Extrajudicial firmado GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA e CLARO CELULAR SA, ambos qualificados nos autos, acordo este que regula a conclusão do litígio posto nos autos, obrigando a requerida a pagar a autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mil reais a título de danos morais, a ser depositado na conta da patrona da autora.
A transação foi celebrada e anexada aos autos (ID n. 131052026). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com a sistemática processual vigente, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (CPC, art. 487, III, “c”).
Verifica-se que as partes são legítimas e estão representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Consigno que o acordo está assinado pela patrona do autor, sendo que esta possui poderes para firmar acordos (ID n. 116517960 - procuração).
Prevê o art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, o presente processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA e CLARO CELULAR SA (ID n. 131052026), pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Dê-se ciência pessoalmente ao autor que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), será depositado na conta de sua advogada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:48
Homologada a Transação
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21/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:48
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800363-15.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Considerando que a parte requerida devidamente citada não apresentou contestação, decreto a sua revelia na forma do art. 344, do CPC. 1.1 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Certifique-se quanto à apresentação e tempestividade de eventuais contestações.
Cumpra-se.
Serve como mandado / ofício.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:52
Decretada a revelia
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07/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:38
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 08:30 Vara Única de Primavera.
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19/08/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 08:30 Vara Única de Primavera.
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17/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:09
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUBE RODRIGO SAMPAIO LIMA - CPF: *35.***.*33-72 (AUTOR).
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19/06/2024 22:09
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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