TJPA - 0803043-55.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ABDIEL DA SILVA CABRAL em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:39
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803043-55.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDIEL DA SILVA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: NAYARA DE SOUZA CABRAL - PA23049 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA015693 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os termos da decisão prolatada pelo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819899-47.2024.8.14.0000 (ID 136107250), bem como que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite na Justiça nacional que envolvam a definição de qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) correspondem a pagamentos ao correntista, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, determino a suspensão da presente ação. 2.
Por conseguinte, com o pronunciamento definitivo da instância superior em relação à questão, proceda a Secretaria o cadastro do movimento de levantamento de suspensão, mediante certidão, e faça conclusão dos autos para prosseguimento. 3.Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada para a data de 11/03/2025, às 09h30min.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
05/02/2025 14:13
Audiência de Conciliação do dia 11/02/2025 09:30 cancelada.
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05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ABDIEL DA SILVA CABRAL em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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05/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803043-55.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABDIEL DA SILVA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: NAYARA DE SOUZA CABRAL - PA23049 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Tramite-se com Prioridade nos termos do Estatuto do Idoso. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 4.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 11/02/2025, às 09:30 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 6.
Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwZGRiYzMtMTdhYS00NTYyLWExMDAtZjRiOTc3M2I1NDVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 7.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 8.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 9.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 10.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 11.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 12.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 13.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 14.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a ABDIEL DA SILVA CABRAL - CPF: *38.***.*53-20 (AUTOR).
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24/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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