TJPA - 0811463-43.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811463-43.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: RUINALDO DOS SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:39
Decorrido prazo de RUINALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:08
Decorrido prazo de RUINALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811463-43.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: RUINALDO DOS SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Ruinaldo dos Santos Monteiro contra o Banco Cooperativo Sicredi S.A.
A autora relata que, diante da impossibilidade de quitar integralmente o valor de R$ 2.200,00 utilizado em seu cartão de crédito, negociou um parcelamento para pagamento, estabelecendo três parcelas: uma de R$ 1.000,00 paga à vista e duas de R$ 850,00.
Contudo, pagou apenas uma das parcelas, acordando com a ré que o valor restante seria abatido com R$ 643,03 oriundos de sua cota-capital, mediante o encerramento de sua conta.
Apesar de realizar o pedido de encerramento pelo aplicativo, a autora teve seu nome negativado e sua conta permaneceu ativa, além de afirmar que foi tratada de forma constrangedora durante o processo.
A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e, no mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que considera a negativação justificada pelo inadimplemento da autora.
Preliminarmente, a tese de necessidade de retificação do polo passivo não merece acolhimento, pois a relação jurídica firmada foi diretamente entre o autor e o Banco Cooperativo Sicredi S.A., responsável tanto pela gestão da conta quanto pelo parcelamento e o resgate de cotas-capital.
A ré, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo, sendo desnecessária qualquer retificação.
Quanto ao mérito, a ré defende a inexistência de dano moral, argumentando que o inadimplemento do autor justificaria a negativação.
No entanto, a documentação acostada pela autora comprova que ela buscou regularizar sua dívida e solicitou o encerramento da conta e o resgate de sua cota-capital para quitação do débito.
A negativa de acesso a essa alternativa e a manutenção da cobrança geraram uma negativação que se mostrou indevida, considerando-se os esforços da autora em resolver a situação.
A inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sem a efetiva falha de pagamento por conta da cota-capital retida, caracteriza abuso, o que por si só é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a negativação indevida constitui, por si só, dano moral.
Assim, diante do contexto apresentado, reconheço o direito da autora ao resgate de sua cota-capital para abater o valor remanescente do parcelamento e à indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de Ruinaldo dos Santos Monteiro e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, para: a) Determinar o uso da cota-capital de R$ 643,03 para abatimento da dívida remanescente da autora, declarando a inexigibilidade de qualquer valor residual sobre o parcelamento realizado e determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relacionados a essa dívida; b) Condenar o Banco Cooperativo Sicredi S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/07/2024 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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