TJPA - 0800343-64.2020.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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17/02/2022 13:35
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EDILZA CARNEIRO MOREIRA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS contra EDILZA CARNEIRO MOREIRA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Acará/PA, nos autos da Ação de Concessão de Salário Maternidade (processo nº. 0800343-64.2020.8.14.0076) ajuizada pela apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o extingo o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora EDILZA CARNEIRO MOREIRA, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.
A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida. acrescidas de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença.
O INSS apresentou suas razões recursais (Num. 7234763 - Pág. 1/4).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente feito por este E.
Tribunal de Justiça.
Nas comarcas do interior, onde não funcione Vara da Justiça Federal, as ações em que figuram como parte a Fazenda Nacional serão processadas e julgadas na Justiça Estadual.
No entanto, em que pese a decisão recorrida ter sido proferida pela Justiça Estadual, considerando que a sede dos Tribunais é fixada nas respectivas capitais, o julgamento dos recursos à instância superior compete à Justiça Federal (TRF-1), consoante disposto nos artigos 108, II e parágrafo 4º do referido artigo 109, ambos da CF/88, a conferir: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Logo, considerando que a presente demanda não envolve nenhuma das hipóteses elencadas no art. artigos 109, I e parágrafo 4º da CF/88, a competência recursal deve ser atribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, é cediço o entendimento no sentido de declinar da competência, em favor do Tribunal Regional Federal.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL.
COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88.
Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (Grifo nosso).
Com efeito, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2021 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2021 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2021 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 12:29
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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