TJPA - 0800907-48.2024.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MARACANÃ-PA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Registro de Óbito após prazo legal] Processo: 0800907-48.2024.8.14.0029 REQUERENTE: ALMIRA TEIXEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LARISSA PASTANA SILVA RODRIGUES AUTORIDADE: SIMAO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, proposta por ALMIRA TEIXEIRA RODRIGUES para o assento do falecimento de seu pai, o Sr.
SIMÃO RODRIGUES.
O processo está instruído com documentos pessoais da autora e do falecido, além da declaração de óbito e guia de supultamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que a parte interessada busca obter a certidão de óbito tardio, uma vez que o falecimento não foi comunicado no prazo legal.
O pedido é procedente.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de justificação destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
A declaração de óbito tardia possui previsão legal no artigo 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
No presente caso, a parte interessada instruiu o pedido com documentação suficiente para demonstrar a ocorrência, dia, hora, local e causa do óbito, conforme declaração de óbito constante nos autos.
Como referido, o Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pleito.
Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais, entendendo que a documentação acostada aos autos é robusta e segura quanto ao falecimento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município seja procedido o registro tardio de óbito de SIMÃO RODRIGUES, qualificado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de assentamento de registro de óbito extemporâneo ao Cartório de Registro de Pessoais Naturais desta urbe, encaminhando-se a documentação necessária, tais como documentos pessoais e declaração de óbito Sem honorários.
Custas pela parte requerente, todavia suspendo sua exigibilidade, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Fica a autora intimada via DJE.
Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo pedido foi julgado procedente, não há interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento do feito.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO A SRA.
DIRETORA DE SECRETARIA OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º.
Maracanã, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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02/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIRA TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *06.***.*85-88 (AUTOR).
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04/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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