TJPA - 0820966-88.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 23:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
07/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:35
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
27/06/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820966-88.2024.8.14.0051 AUTOR: JULLIE DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamante: AMILTON FARIAS SANTOS, MARTHA JANNE DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos morais proposta por JULLIE DE JESUS SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular da Conta-Contrato nº 3001084630 e que, em 15/07/2024, acessou o site oficial da requerida para gerar o código de pagamento da fatura referente ao mês 06/2024, no valor de R$366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).
Afirma que, ao realizar o pagamento via PIX através do código QR disponibilizado na fatura impressa, o valor debitado foi direcionado para a conta bancária de um terceiro, estranho à relação jurídica havida entre a autora e a empresa requerida.
Sustenta que só descobriu que a fatura não havia sido quitada quando recebeu o reaviso de cobrança, informando que a fatura estava em aberto.
Percebendo que foi vítima de estelionato, na modalidade "golpe do boleto falso", a autora compareceu à Delegacia de Polícia Civil e registrou Boletim de Ocorrência Policial para providências.
Aduz que também compareceu à agência de atendimento da requerida e abriu uma reclamação para que fosse dado baixa no débito, mas sua reclamação foi considerada improcedente.
Assim, com a fatura em aberto, a autora alega que corre o risco de ter o fornecimento de energia interrompido e o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, assim como se abstenha de promover a negativação de seu nome em razão da fatura em discussão.
No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, argumentando que não há responsabilidade da empresa pelos danos causados à autora, uma vez que o golpe ocorreu por falha de segurança do próprio consumidor, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar o pagamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se há responsabilidade da requerida pelo dano causado à autora em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, na modalidade conhecida como "phishing", que resultou no pagamento da fatura de energia elétrica para conta bancária diversa da pertencente à concessionária.
No caso em análise, a autora alega que acessou o site oficial da requerida para gerar o código de pagamento da fatura de energia elétrica e, ao efetuar o pagamento via PIX através do código QR disponibilizado, o valor foi direcionado para conta bancária de terceiro, caracterizando o chamado "golpe do boleto falso".
Ocorre que, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, caberia à parte autora comprovar que efetivamente acessou o site oficial da requerida e que o código QR gerado pela plataforma oficial direcionou o pagamento para conta diversa.
Da análise dos autos, não se verifica prova robusta de que o acesso tenha sido realizado no site oficial da concessionária ou que o código QR tenha sido gerado pela plataforma oficial da empresa.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos indicam que a autora foi vítima de um golpe aplicado por terceiros, que se utilizaram de técnicas de engenharia social para induzir a consumidora a acessar site falso ou utilizar código QR fraudulento. É importante ressaltar que, em casos como o presente, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira ou da empresa prestadora de serviços quando o consumidor não adota as cautelas mínimas de segurança ao realizar transações eletrônicas.
Leia-se: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – PHISHING – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura culpa exclusiva de terceiro quando o consumidor realiza o pagamento de boleto fraudulento, sem comprovar que a fatura foi gerada pelo sistema da concessionária ou que houve falha na segurança da empresa prestadora do serviço. 2 .
O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o dano decorre de fraude praticada por terceiros sem sua participação ou falha na prestação do serviço. 3.
A concessionária de energia não pode ser responsabilizada pelo golpe de phishing se não há prova de que o boleto fraudulento foi gerado em seu sistema, tampouco que houve vazamento de dados de sua parte. 4 .
A negativação do nome do consumidor foi legítima, uma vez que a fatura correta permaneceu em aberto, sendo inexigível indenização por danos morais. 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030744620248260344 Marília, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
GOLPE PHISHING .
PAGAMENTO, ATRAVÉS DE PIX, DE SUPOSTAS SEGUNDAS VIAS DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA PARTE RÉ, ESPECIALEMNTE DE VAZAMENTO DE DADOS.
FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA AO REALIZAR O PAGAMENTO EM QUESTÃO E NÃO CONFERIR O BENEFICIÁRIO INFORMADO.
PARTE RÉ QUE NÃO CONCORREU PARA O GOLPE EM QUESTÃO .
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA E DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
EXEGESE DO ART 14, § 3º, II DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50243330920238210019, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 02-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50243330920238210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
GOLPE .
PHISING.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA FALSA MEDIANTE PIX.
CONSUMIDORA QUE ACESSOU SITE FALSO E FORNECEU SEUS DADOS PARA OS GOLPISTAS .
PIX QUE POSSUÍA COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA.
PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO . (Recurso Inominado, Nº 51115123520238210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luís Francisco Franco, Julgado em: 11-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51115123520238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 11/04/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) No caso em tela, não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço por parte da requerida, uma vez que não foi comprovado que o site oficial da empresa tenha sido invadido ou que seus sistemas de segurança tenham sido comprometidos.
O que se verifica, na verdade, é que a autora foi vítima de golpe aplicado por terceiros, que se utilizaram de técnicas fraudulentas para capturar dados e direcionar pagamentos.
Ressalte-se que, em se tratando de transações eletrônicas, é dever do consumidor adotar cautelas mínimas de segurança, como verificar a autenticidade do site acessado, conferir o destinatário do pagamento antes de efetuar a transação e desconfiar de links recebidos por e-mail ou mensagens instantâneas.
No presente caso, não há comprovação de que a autora tenha adotado tais cautelas, o que afasta a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos.
A simples alegação de que acessou o site oficial da empresa, sem a devida comprovação, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço.
Ademais, é importante destacar que o "phishing" é uma prática fraudulenta cada vez mais comum no ambiente digital, sendo responsabilidade de todos os usuários da internet adotar medidas de segurança para evitar cair em golpes dessa natureza.
O "phishing" consiste em uma técnica fraudulenta na qual um criminoso se faz passar por uma pessoa ou empresa confiável para induzir as vítimas a fornecerem informações sensíveis ou realizarem pagamentos em benefício do fraudador.
Esta prática ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, página falsa, anúncios eletrônicos, dentre outros meios digitais.
No caso em análise, a autora foi vítima desta modalidade de golpe, tendo sido induzida a realizar o pagamento de sua fatura de energia elétrica através de um código QR fraudulento, que direcionou o valor para conta bancária de terceiro.
Contudo, é importante ressaltar que, embora lamentável a situação vivenciada pela autora, não se pode atribuir à empresa requerida a responsabilidade por fraude perpetrada por terceiros, especialmente quando não há comprovação de falha nos sistemas de segurança da concessionária.
A jurisprudência tem entendido que, em casos como este, não há responsabilidade da empresa prestadora de serviços quando o consumidor não adota as cautelas mínimas de segurança ao realizar transações eletrônicas, como verificar a autenticidade do site acessado, conferir o destinatário do pagamento antes de efetuar a transação e desconfiar de links recebidos por e-mail ou mensagens instantâneas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não há responsabilidade da instituição financeira pelo dano causado ao autor.
Revogo a liminar deferida em ID 129807751.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
31/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 18/02/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0820966-88.2024.8.14.0051 AUTOR: JULLIE DE JESUS SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: MARTHA JANNE DA SILVA - PA37870, AMILTON FARIAS SANTOS - PA16877 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/02/2025 10:00 horas - Instrução (UNA 4) - CONTINUAÇÃO.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Need help? Join the meeting now Meeting ID: 213 840 478 176 Passcode: SP3w9nT2 For organizers: Meeting options Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 13 de dezembro de 2024.
CAMILA GRIGÓRIO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/12/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 12:49
Decorrido prazo de JULLIE DE JESUS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0820966-88.2024.8.14.0051 AUTOR: JULLIE DE JESUS SOUSA - Advogados do(a) AUTOR: MARTHA JANNE DA SILVA - PA37870, AMILTON FARIAS SANTOS - PA16877 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 02/12/2024 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 147 526 529 Senha: f8wuDi Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 24 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
24/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/10/2024 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:53
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001609-19.2012.8.14.0006
Paulo dos Santos Silva
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2012 14:10
Processo nº 0854948-22.2024.8.14.0301
Rosilene Amaral da Silva Souza
Municipio de Belem
Advogado: Carlos Eduardo Reis Augusto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 11:33
Processo nº 0001609-19.2012.8.14.0006
Paulo dos Santos Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 10:48
Processo nº 0910728-78.2023.8.14.0301
Luciana Carvalho de Sousa Sabio Ramos
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2023 12:12
Processo nº 0910728-78.2023.8.14.0301
Luciana Carvalho de Sousa Sabio Ramos
Municipio de Belem
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 12:51