TJPA - 0817500-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUARA em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:37
Decorrido prazo de IRANILDE BARBOSA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por IRANILDE BARBOSA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS, assistente administrativo, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única do Uruará, na Ação de indenização de Danos.
Em sua petição inicial, a agravante ajuizou Ação, em desfavor do Município requerendo pagamento de indenização.
Requereu a gratuidade da justiça por ser pobre no sentido da lei.
O juízo negou a gratuidade por entender que o momento era inoportuno.
A autora irresignada interpôs o presente recurso, formulado requerimento, baseado na sua hipossuficiência financeira e juntou comprovante de que é assistente administrativa, juntou comprovantes e comprovação de que é portadora de doenças como fibromialgia, LER, DORT.
Em suas razões a agravante aduziu não possuir condições de pagar as custas processuais, requerendo a reforma da decisão.
Por fim, requer o provimento do presente recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, por ser a decisão recorrida contrária a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar.
Ademais em apreciação as razões expostas, entendo que merece ser concedida a tutela requerida referente ao pedido de justiça gratuita.
Conforme passo a expor: O Novo Código de Processo Civil, na linha da lei 1.060/50, traz em seu art. 99, §3º a seguinte disposição: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A respeito do tema justiça gratuita em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA. 1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1-In casu, observa-se que o Juízo de 1º grau embora tenha observado o disposto no art. 99, §2º do CPC, concernente à intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, não atentou para a parte primeira do próprio dispositivo acima referido, segundo o qual estabelece que o indeferimento do pedido de justiça gratuita só poderá ocorrer se existir elementos que evidenciem que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2- Os documentos juntados aos autos, ao contrário do que afirma o Juízo de 1º grau, demonstram a hipossuficiência da parte recorrente, sendo que a própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício à recorrente, eis que sua situação, efetivamente, autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional. 4-Recurso conhecido e provido. (2017.02014502-90, 175.076, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060-1950.
SÚMULA Nº 06/2012 TJPA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
In casu, a parte Apelante apresenta indícios de hipossuficiência econômica referente a impossibilidade do pagamento das custas do processo, uma vez que trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso em fls.16-17, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 4.
Recurso Conhecido e Provido à unanimidade. (2017.03582008-35, 179.671, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-24)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL-HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça.
Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16)” (grifei) Somado ao fato do agravante ser pessoa natural, o que exige a aplicação do dispositivo acima citado, pelas provas colacionadas aos autos, entendo que resta caracterizada a hipossuficiência financeira, haja vista que o Agravante juntou comprovante de renda, comprovando que não recebe liquidez suficiente para arcar com o ônus das custas processuais.
Por tanto conclui-se que não aufere renda mensal capaz de suportar o custo do processo sem interferir no seu próprio sustento.
Ademais o fato de ter assistência judicial por advogado particular, não demonstra boa situação financeira, conforme jurisprudência relacionada.
Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante.
A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (grifo meu).
E continua, no seu § 1º, aduzindo que “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Portanto, da norma supracitada entende-se que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em total consonância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da justiça gratuita. (art. 5º, LXXIV, CFRB).
Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos financeiros e possibilita a concessão do benefício à agravante.
Frise-se que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família.
Desse modo, cristalina a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado, com base nas provas produzidas nos autos principais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:25
Conhecido o recurso de IRANILDE BARBOSA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS - CPF: *58.***.*21-53 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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