TJPA - 0887815-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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23/03/2025 01:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0887815-68.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Títulos] Nome: YURI CORREA DOS SANTOS Endereço: Avenida João Paulo II, 1567, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Nome: ELEANDRO GRANJA CAVALCANTE DA COSTA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, ED.
QUADRA CORPORATE, 14 ANDAR, SALA 1401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA 1.
Relatório O autor requereu a condenação do oficial titular do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documento de Belém a restituir o valor pago por baixa de protesto apresentado contra ele pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PA), mais reparação por danos morais, sob a alegação de que sua intimação teria sido feita de forma indevida.
Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar quanto à atribuição de legitimidade passiva exclusiva do Estado, uma vez que, em se tratando de conduta ilícita atribuída à agente público, a pessoa que se diz lesada pode acionar tanto o Estado, que responde objetivamente, quanto o agente que praticou o ato tido como ilícito, que responde subjetivamente.
Além disso, a responsabilidade pessoal e subjetiva dos notário e oficiais de registro por conduta ilícita está expressamente prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o prescrito no art. 236 da Constituição.
No mais, a preliminar, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, nessa parte, com ele (mérito) será analisada. 2.2 Mérito Pelo que se extrai dos autos, a OAB/PA, credora de obrigação inadimplida pelo autor, no valor de R$ 2.512,31 e vencida em 2/5/2022, apresentou o título da obrigação ao réu para protesto, informando como endereço do devedor, ora autor, a av.
João Paulo II (entre Lomas e Angustura), nº 1 - bairro Marco, Belém/PA.
O reclamado enviou notificação acerca do protesto para o endereço informado pelo credor, mas o aviso de recebimento referente à correspondência de notificação foi devolvido com a informação de “endereço insuficiente”.
Diante dessa informação, o reclamado efetuou a notificação do devedor por edital, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.492/1997.
Como não houve pagamento, o protesto foi efetivado.
Em tais circunstâncias, não se verifica ilicitude na conduta do réu, dado que não lhe cabe investigar as informações sobre devedor prestadas por credor de obrigação cujo título deseja protestar.
Em outras palavras, é do credor a responsabilidade das informações constantes no título apresentado para protesto, sejam as relativas à obrigação inadimplida, seja as concernentes à qualificação do devedor.
Por conseguinte, a responsabilidade por eventual erro nessas informações é do credor, e não do oficial do tabelionato de protesto, que se baseia nas informações prestadas pelo credor.
Aliado a isso, não há controvérsia quanto à existência da dívida protestada.
Por essas razões, não há como prosperar a pretensão do autor. 3.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102414191044900000121661778 AR CARTÓRIO.
Documento de Comprovação 24102414191082300000121666780 Solicitação de informações de protesto ao cartório.
Documento de Comprovação 24102414191116500000121666781 Solicitação cópia de AR (assinada) Documento de Comprovação 24102414191159800000121666782 Solicitação de informações a cartorio modelo Documento de Comprovação 24102414191192400000121666783 OAB YURI Documento de Comprovação 24102414191228900000121666785 Comp Residencia Documento de Comprovação 24102414191274400000121666786 COMPROVANTE EXISTÊNCIA DO PROTESTO Documento de Comprovação 24102414191301600000121666798 Decisão Decisão 24102711100743800000121699621 Decisão Decisão 24102711100743800000121699621 Emenda a inicial Petição 24120311221717800000123971852 1452753 Documento de Comprovação 24120311221756200000123971853 Intimação Intimação 24121113322913700000124526042 Citação Citação 24121113322953100000124526043 AR Identificação de AR 24122508225587300000125183055 AR Identificação de AR 24122508225593800000125183056 Contestação Contestação 25030608585146100000128791221 2 - Procuração - Eleandro Instrumento de Procuração 25030608585182900000128791222 2.1 - SUBSTABELECIMENTO GERAL - sem poderes intimação - 2024.2. - assinado Substabelecimento 25030608585229000000128791224 3 - Documento pessoal Eleandro Documento de Identificação 25030608585261000000128791225 4 - Portaria e termo de investidura Eleandro Documento de Identificação 25030608585294300000128791226 Anexo 1 - Instrumento de Protesto Documento de Comprovação 25030608585341900000128791227 Anexo 2 - Detalhamento do título Documento de Comprovação 25030608585377200000128794129 Anexo 2.1 - Detalhamento do título Documento de Comprovação 25030608585403600000128794131 Anexo 3 - Edital de Protesto Data_ jornal_30052022_1[1] Documento de Comprovação 25030608585434600000128794134 Anexo 3.1 - Edital de Protesto - IEPTB Documento de Comprovação 25030608585466700000128794135 Anexo 4 - Carta_de_CANCELAMENTO_f3d55d87 Documento de Comprovação 25030608585495800000128794136 Anexo 5 - Comprovante de intimação- Documento de Comprovação 25030608585525800000128794137 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25030613161100000000128823068 Audiência Una - Processo 0887815-68.2024.8.14.0301-20250306_095541-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25030613161100000000128823069 Audiência Una - Processo 0887815-68.2024.8.14.0301-20250306_094531-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25030613161100000000128823070 Despacho Despacho 25030916223134900000128837282 Despacho Despacho 25030916223134900000128837282 Petição Petição 25031023462411000000129061627 Petição Petição 25031212224254000000129212434 -
19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0887815-68.2024.8.14.0301 Parte autora: YURI CORREA DOS SANTOS Identidade: OAB/PA 21744 CPF: *92.***.*47-49 Parte ré: ELEANDRO GRANJA CAVALCANTE DA COSTA Identidade: 157068474 - SSP/PA CPF: *26.***.*31-20 Advogado(a): MAURICIO BARROSO GUEDES OAB/PR: 42.704 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de março do ano de 2025, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência da juíza de Direito Maria de Fátima Alves da Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 138208898).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Maria de Fátima Alves da Silva Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200887815-68.2024.8.14.0301-20250306_094531-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200887815-68.2024.8.14.0301-20250306_095541-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
10/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:34
Audiência Una realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 06/03/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2025 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:09
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0887815-68.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Títulos] Nome: YURI CORREA DOS SANTOS Endereço: Avenida João Paulo II, 1567, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Nome: 3 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE BELEM/PA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, ED.
QUADRA CORPORATE, 14 andar, Sala 1401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: ELEANDRO GRANJA CAVALCANTE DA COSTA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, ED.
QUADRA CORPORATE, 14 ANDAR, SALA 1401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DECISÃO Considerando que os cartórios extrajudiciais não têm personalidade jurídica, não podendo, por conseguinte, ser parte em processo, exclua-se do polo passivo o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Belém/PA, devendo o feito prosseguir apenas em face de Eleandro Granja Cavalcante da Costa, titular da serventia.
Feito esse reparo, observo que o autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda protesto de título (CDA/0744, protocolado sob nº 1452753, em 25/5/2022) no valor de R$ 2.512,31, sob a alegação de ilegalidade na sua notificação.
Contudo, não obstante a alegada não notificação do autor, este não negou a existência da dívida objeto do título que pretende suspender.
Além disso, o protesto é datado de maio de 2022, mas somente em outubro de 2024 o reclamante ajuizou ação esta demanda, o que afasta o alegado risco iminente de dano.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102414191044900000121661778 AR CARTÓRIO.
Documento de Comprovação 24102414191082300000121666780 Solicitação de informações de protesto ao cartório.
Documento de Comprovação 24102414191116500000121666781 Solicitação cópia de AR (assinada) Documento de Comprovação 24102414191159800000121666782 Solicitação de informações a cartorio modelo Documento de Comprovação 24102414191192400000121666783 OAB YURI Documento de Comprovação 24102414191228900000121666785 Comp Residencia Documento de Comprovação 24102414191274400000121666786 COMPROVANTE EXISTÊNCIA DO PROTESTO Documento de Comprovação 24102414191301600000121666798 -
27/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:19
Audiência Una designada para 06/03/2025 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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