TJPA - 0812336-76.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS BATISTA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, vinculados a cartão de crédito consignado não contratado, com alegações de ausência de informação adequada, vício de consentimento e comprometimento de verba alimentar.
Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexistência contratual, condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do banco pelos descontos vinculados a contrato de cartão de crédito não reconhecido pela consumidora; (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e se os valores descontados devem ser restituídos em dobro, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou a contratação dos cartões consignados contestados, atraindo a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC). 4.
Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ), sendo irrelevante a demonstração de culpa. 5.
Dano moral configurado pela indevida restrição à verba alimentar de consumidora aposentada.
Quantum indenizatório majorado para R$ 3.000,00, conforme jurisprudência do STJ e parâmetros de proporcionalidade. 6.
Aplicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp 600663/RS, com modulação de efeitos: restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e devolução em dobro para valores descontados após essa data. 7.
Recurso do banco desprovido; recurso da consumidora parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação de Maria de Fátima Santos Batista parcialmente provida.
Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) transfere ao banco o ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 2. É cabível a repetição do indébito de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600663/RS. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido e enseja indenização, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 à luz da jurisprudência consolidada. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1.670.026/SP.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 20:42
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SANTOS BATISTA - CPF: *02.***.*90-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812336-76.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS BATISTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por MARIA DE FATIMA SANTOS BATISTA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, diz a autora que realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, notou que existem em seu benefício descontos de valores a título de empréstimo sobre a RMC, diverso daquele consignado, tendo sido informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, porém, alega que em momento algum foi solicitado ou contratado o cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Requer tutela de urgência para que determinar a requerida não inclua de forma arbitrária o nome da Autora na "lista negra" das instituições financeiras, a fim de evitar a negativa injustificada destas instituições financeiras na concessão de futuros créditos, sob pena de multa, bem como a suspensão imediata dos descontos dos empréstimos originários do contrato em debate.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, que ao final seja declarada a nulidade do contrato e condenação em danos morais.
Deferido o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º III, do CDC.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
O requerido compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 129957105), aduzindo a legalidade do cartão de crédito.
Em réplica (ID 131252954), a autora manteve os argumentos iniciais, refutando os documentos apresentados pelo réu e reafirmando a inexistência da contratação do cartão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
No entanto, friso que a aplicação das normas consumeristas não significa que a parte autora está dispensada de produzir o mínimo de provas constitutivas de seu direito, nem acolhimento automático de seus pedidos. 2.1.Das Preliminares O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da autora, fundamentando-se no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Nos casos em que há cumulação de pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras — como ocorre no presente feito —, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto indevido, e não o prazo trienal alegado.
Tal entendimento decorre do fato de que a obrigação discutida, relativa a cartão de crédito com reserva de margem consignada, configura obrigação de trato sucessivo, com vencimentos mensais.
Nessas hipóteses, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado, e não do primeiro.
No caso em tela, conforme a documentação anexada aos autos, a autora aderiu aos Cartão de Crédito com Reserva de Margem para Cartão (RMC), cujo último desconto ocorreu em 22/02/2022 no contrato de n° 20190314117046239000, em 30/06/2020 no contrato n° 20170314117042509000 e em 02/07/2020 no contrato n° 20170314117043304000, conforme documento comprobatório juntado aos autos nos ID nº 122766439.
Dessa forma, considerando que entre a data do último desconto de cada cartão e o ajuizamento da presente demanda não transcorreu o prazo de cinco anos, afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à existência e validade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem de cartão (RMC) e aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora.
Sustenta a parte autora que não celebrou os contratos indicados pela instituição financeira requerida, razão pela qual considera ilegais as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário.
O banco réu, por sua vez, defende a validade dos seguintes contratos, bem como a regularidade dos descontos incidentes no benefício da demandante.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o réu não apresentou documentos idôneos que comprovem a efetiva contratação dos serviços pela parte autora.
O banco restringiu-se a apresentar o resumo do regulamento da utilização do cartão de crédito, desacompanhando de documentos que demonstrem a adesão da autora ao referido cartão e de autora efetivamente utilizou-se do cartão.
Tal omissão revela que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte ré a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação quando a parte autora nega a sua existência.
Inexistindo nos autos documentos capazes de comprovar a celebração válida dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem do cartão (RMC), prevalece a presunção de veracidade das alegações autorais, especialmente em face da ausência de prova em sentido contrário.
Assim, é forçoso reconhecer que o réu falhou no cumprimento do dever de documentação e comprovação da contratação, circunstância que torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Ademais, cumpre ressaltar que a alegação da autora configura fato negativo, o que desloca o ônus probatório à requerida, pois, como é cediço, não se exige que a parte prove fato inexistente, incumbindo ao banco demonstrar a manifestação de vontade da autora e a formalização regular dos contratos.
Neste ponto, cabe rememorar que o réu, ao deixar de apresentar provas documentais da contratação, não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos débitos realizados.
Portanto, evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade da autora, os atos negociais são inexistentes e, consequentemente, desprovidos de eficácia jurídica, devendo ser anulados, com a consequente restituição das partes ao status quo ante.
Quanto à repetição do indébito, entendo que o pedido não merece acolhida em sua integralidade.
A devolução deverá ocorrer de forma simples, afastando-se a dobra, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do banco réu, tampouco se verificou nos autos violação à boa-fé objetiva.
Trata-se, portanto, de devolução simples dos valores indevidamente descontados, suficiente para recompor os prejuízos sofridos pela autora.
Diante do exposto, constata-se a inexistência dos contratos de cartão de crédito com RMC e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido autoral, com a declaração de inexistência das contratações e a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, observados os critérios legais aplicáveis à espécie.
Ainda considerando os argumentos acima, tenho que é devido danos morais à parte autora.
Denota-se ainda do feito, que o autor possui como fonte de renda apenas a aposentadoria por idade do INSS, sendo que os descontos mensais de forma indevida têm o condão de acarretar danos à autora, uma vez que se revela ilegítima a cobrança realizada, ante a ausência de contrato que a justifique, haja vista que o requerido não trouxe nos autos o instrumento contratual respectivo, como já consignado (art. 373, II do CPC).
Os danos morais aqui arbitrados advêm da conduta da ré que, diante da ausência de prova da existência do contrato, não poderiam ter feito descontos na única fonte de renda da autora, verba alimentar.
Aflora palpável o constrangimento sofrido injustamente pela postulante.
Contudo, tenho que o instituto em epígrafe deve se nortear pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o malfadado enriquecimento sem causa da parte.
Sendo assim, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) os danos morais a serem pagos em solidariedade à parte autora.
Por fim, ressalte-se que a parte demandante ajuizou mais de 20 ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, todas propostas no mesmo período e dirigidas contra diversas instituições financeiras.
Ademais, observa-se que essas demandas foram patrocinadas pelos mesmos advogados, o que levanta fortes indícios de prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações sem a devida individualização das circunstâncias fáticas, visando unicamente vantagens processuais ou honorárias, em detrimento do devido processo legal e da boa-fé processual. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO entabulada no vestibular para reconhecer o ilícito praticado pela demandada: (a) reconhecer a inexistência dos contratos de n° 20190314117046239000, n° 20170314117042509000 e n° 20170314117043304000, objeto da presente lide e, assim, a ré deve cessar com os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (b) condenar a ré a ressarcir as quantias indevidamente cobradas e descontadas do salário/benefício da parte autora, a serem apuradas por simples cálculo, a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC; (c) condenar a ré a pagar indenização à parte autora pelos danos morais que lhe impingiu na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual arbitro considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a necessidade de que, sendo instituições de grande abrangência, atuem com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores, a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
Ante a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todavia, suspendo a exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Diante da constatação de indícios de uso indevido do Sistema de Justiça, configurando possível prática de advocacia predatória, determino que a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) oficie ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), para que sejam adotadas as providências cabíveis à apuração e eventual repressão de tais condutas, em conformidade com os princípios da boa-fé processual e da eficiência jurisdicional, consoante Termo de Cooperação Técnica 72/2023.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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