TJPA - 0800379-70.2024.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de EDIONES CARVALHO ASSUNCAO em 28/07/2025 23:59.
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Juntada de Alvará
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01/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800379-70.2024.8.14.0075 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIA LEDAIANE DE ANDRADE, WESLEY DE ANDRADE ASSUNCAO REQUERIDO: EDIONES CARVALHO ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ANTONIA LEDAIANE DE ANDRADE e WESLEY DE ANDRADE ASSUNÇÃO, devidamente qualificados nos autos, visando a liberação de valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido EDIONES CARVALHO ASSUNÇÃO, companheiro da primeira autora e pai do segundo.
Aduzem os requerentes que são herdeiros legítimos do falecido.
Instruíram a petição inicial com documentos, dentre os quais constam: certidão de habilitação como dependente junto ao INSS (núm. 114747003 – Pág. 1); extrato da conta bancária do falecido (núm. 114747004 – Pág. 1) e declaração de imposto de renda do falecido, constando os autores como dependentes (núm. 114747005 – Pág. 2).
A inicial foi recebida sob o rito do procedimento comum cível, tendo sido determinadas diligências complementares (num. 127257656 – Pág. 2): – expedição de ofício ao Banco do Brasil, que apresentou extrato bancário com saldo positivo (núm. 130137898 – Pág. 7); – expedição de ofício ao INSS, que confirmou a habilitação dos autores como dependentes do falecido (núm. 130795611 – Pág. 3); – intimação das Fazendas Públicas, que se manifestaram pela ausência de interesse (núm. 130926272 – Pág. 1); – publicação de edital de intimação de terceiros (núm. 130780130 – Pág. 2); – e certificação de que não há registro de ação sucessória ou alvará judicial anterior (núm. 130784739 – Pág. 1). É o relatório.
Decido.
A presente ação tem por objeto a autorização judicial para levantamento de valores depositados em nome do falecido, com fundamento nos arts. 666 a 669 do Código de Processo Civil, os quais regulam o procedimento de alvará judicial em casos de sucessão com valor reduzido ou necessidade específica, desde que presentes os pressupostos legais.
Importa destacar que a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, prevê: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Os requerentes comprovaram a qualidade de dependentes e herdeiros do falecido, por meio de documentação hábil (núm. 114747003 e 114747005).
O saldo existente na conta bancária do de cujus foi confirmado pelo Banco do Brasil (Id. 130137898 – Pág. 7).
Diante da documentação acostada, da ausência de controvérsia ou impugnação, da inexistência de bens a inventariar, bem como da informação da existência de valores a ser recebido em nome do falecido, especialmente considerando que o valor a ser levantado é inferior ao limite legal, entendo pela procedência do pedido de Alvará para levantamento do referido valor, nos termos do art. 1º do Decreto nº 85.845/1981.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e determino: Expeça-se alvará judicial em favor dos requerentes ANTONIA LEDAIANE DE ANDRADE e WESLEY DE ANDRADE ASSUNÇÃO, para que possam proceder ao levantamento do valor de R$ 9.891,85 (nove mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) devidamente atualizado até a data do saque, referente à conta bancária de titularidade do falecido EDIONES CARVALHO ASSUNÇÃO, junto ao Banco do Brasil – Agência nº 0567-3 – Conta Corrente nº 12.405-2.
Eventuais custais, pela parte autora.
Cumpram-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito titular da Vara única de Porto de Moz/PA, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª cíveis de Altamira/PA -
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/01/2025 08:10
Decorrido prazo de EDIONES CARVALHO ASSUNCAO em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:25
Decorrido prazo de INSS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800379-70.2024.8.14.0075 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIA LEDAIANE DE ANDRADE, WESLEY DE ANDRADE ASSUNCAO REQUERIDO: EDIONES CARVALHO ASSUNCAO EDITAL 1.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, portanto, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial.
Recebo a presente ação pelo procedimento comum cível, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Custas recolhidas. 3.
OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL S.A., para informar no prazo de 05 dias, o saldo atualizado dos valores depositados na Agência n. 0567-3, conta corrente n. 12.405-2, Banco do Brasil, CPF *39.***.*84-20 Titular EDIONES CARVALHO ASSUNÇÃO, sob pena de, em caso de desatendimento da ordem judicial, sem qualquer justificativa, o Sr.
Gerente da agência oficiada, incorrer no dever de pagamento de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado a 90 (noventa) dias, que será revertida em favor da parte autora. 4.
Expeça-se ofício ao INSS para que informe no prazo de 05 dias, quanto a existência de dependentes habilitados no cadastro do falecido, sob pena de, em caso de desatendimento da ordem judicial, sem qualquer justificativa, o Sr.
Gestor da agência oficiada, incorrer no dever de pagamento de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado a 90 (noventa) dias, que será revertida em favor da parte autora. 5.
INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, caso queira, manifestar seu interesse sobre eventuais débitos existentes em nome de EDIONES CARVALHO ASSUNÇÃO; 7.
CERTIFIQUE-SE acerca da eventual existência anterior de ação sucessória ou mesmo de alvará judicial em relação ao de cujus. 8.
Nos termos do art. 721, do CPC, CITEM-SE todos os interessados, bem como eventuais herdeiros, por edital, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Expedientes necessários.
Porto de Moz/PA, datado e assinado digitalmente. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
07/11/2024 10:22
Juntada de Ofício
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07/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:07
Expedição de Edital.
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06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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