TJPA - 0007022-65.2019.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:53
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:21
Apensado ao processo 0800351-80.2025.8.14.0071
-
28/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 12:11
Mandado devolvido cancelado
-
20/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (X DIAS) Brasil Novo /PA, 17 de março de 2025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0007022-65.2019.8.14.0071 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU Nome: EZEQUIEL PEREIRA SANTOS Endereço: RUA MANAUS, PRÓXIMA AO BAR BN, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 O(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo , Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER aos que lerem ou conhecimento deste EDITAL, que tramitam neste Juízo e respeito Cartório Judicial da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, os Autos da AÇÃO Processo nº 0007022-65.2019.8.14.0071 , que a Justiça Pública move contra o(a) Réu EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, tendo como Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Fica INTIMADO o réu EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, que atualmente se encontra em lugar INCERTO E NÃO SABIDO , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 593 do CPP, da SENTENÇA dos autos, prolatada neste julgamento, a seguir transcrita em seu teor: SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal (CP), por estupro qualificado.
Consta da denúncia (Id. 60346791) que: Consta da peça informativa inclusa que, no dia 06 de dezembro de 2019, aproximadamente às 11h20, na Vicinal 09, a 25 Km da faixa, em Brasil Novo/PA, o acusado entrou clandestinamente na casa de KARINA TORRES DOS SANTOS, e mediante violência, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, não consumado a conjunção carnal em razão de grande resistência física da ofendida.
Conforme apurado, o acusado chegou à parte externa da casa da vítima, pedindo um copo de água e em seguida perguntou pelo marido de KARINA, respondendo a vítima que ele estava para a roça.
Ato contínuo, o acusado, percebendo que KARINA estava sozinha, forçou a entrada na residência e empurrou a vítima para o interior da casa, jogando-a no chão na tentativa de enforca-la enquanto ficava por cima dela.
A vítima tentava resistir com todas as suas forças, contudo, em determinado instante, o acusado aplicou-lhe um “mata-leão”, conseguindo atirá-la do chão, levando-a até uma cama do imóvel.
Nesse instante, o acusado levantou o vestido da vítima e arrancou sua calcinha, fechando a porta de saída da residência em seguida.
Destarte, colocou seu órgão genital para fora e, mediante muita violência, tentava impossibilitar o ato utilizando toda a sua força física.
Não conseguindo o acusado consumar a penetração, começou a passar a mão nos seios e pernas da vítima enquanto se masturbava.
A vítima gritava por socorro durante todo o tempo, sendo que em determinado momento o acusado evadiu-se do local em sua motocicleta.
Quando a vítima livrou-se do acusado, saiu correndo até a casa de seu sogro, que fica distante uns 200 metros.
A vítima relatou que: “as pessoas da comunidade se juntaram e a depoente passou as características do suspeito e as pessoas saíram para tentar encontrar ele; que sua vizinha ligou da casa de seu sogro para o celular de sua mãe para avisar seu marido, RHAIKAN, sobre o ocorrido; que essa ligação foi realizada as 11:46” (...) “que após populares pegarem o nacional, EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, a depoente foi chamada até o local e lá reconheceu ele como o autor do estupro, que EZEQUIEL estava com uma moto que era a mesma que ele tinha utilizado anteriormente quando foi para casa, que quando reconheceu EZEQUIEL, no local do fato, EZEQUIEL ainda não tinha sido agredido e que este só foi agredido após esse momento…” O Laudo de Exame de Corpo de Delito à fl. 11 apontou ofensa à integridade física da vítima, bem como, que houve perigo de vida, resultando em incapacidade das ocupações habituais por mais de trinta dias.
Em seu interrogatório policial, à fl. 17, o acusado negou todas as acusações.
Portanto, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito à fl. 11, assim como pelos registros fotográficos de fl. 12/13.
A autoria restou comprovada pelas provas orais coletadas pela Polícia Judiciária, em especial pelo depoimento da vítima, bem como pelo auto de reconhecimento de fotografia à fl. 15 e reconhecimento das roupas do acusado (documentação que segue em anexo à denúncia).
Foram anexados o Laudo de Exame Sexológico (Id. 60346790, fl. 8), o Laudo de Exame de Lesão Corporal (Id. 60346790, fls. 9-10), e os registros fotográficos (Id. 60346790, fls. 11-12).
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2019 (Id. 60346793).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (Id. 60346795).
Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para 11 de fevereiro de 2020, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Posteriormente, a audiência foi redesignada (Id. 60346802).
Na audiência de continuação, realizada em 10 de setembro de 2020, foi procedido ao interrogatório do réu.
Na sequência, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares (Id. 60347477).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu (Id. 60347634), enquanto a defesa pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade da ação penal com base no artigo 226 do Código de Processo Penal (Id. 60347740).
Certidão de antecedentes criminais foi juntada aos autos (Id. 100218169).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de estupro qualificado.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 213, §1º, do Código Penal Brasileiro (CPB) foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado EZEQUIEL PEREIRA SANTOS.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito.
II.I.
AUTORIA E MATERIALIDADE Quanto à autoria e materialidade do crime de estupro, foram colhidas as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado: a) Depoimento da vítima, Karina Torres dos Santos: A vítima relatou que o acusado chegou à sua residência perguntando por um homem de nome desconhecido.
Ela respondeu que não havia ninguém com esse nome no local.
O acusado perguntou então sobre o paradeiro de seu marido, e ela informou que ele estava na roça.
Em seguida, o acusado pediu um copo de água e, ao entregá-lo, foi atacada.
Ele a agarrou e ambos caíram no chão, enquanto o acusado tentava enforcá-la, ordenando que ficasse calada.
Ele a puxou para a cama, abaixou suas roupas íntimas e começou a se masturbar em sua frente, sem que houvesse penetração.
Karina afirmou que não conhecia o acusado e que ele aparentava estar drogado.
Ela conseguiu se desvencilhar, empurrando-o e pedindo para que não fizesse mal a ela.
Após o ataque, correu para a casa de seu sogro e alertou os vizinhos.
O acusado foi capturado pela comunidade e, ao ser apresentado à vítima, ela confirmou que ele era o autor do fato, reconhecendo-o com certeza.
O acusado foi encontrado perto da balsa, tentando fugir.
Ela descreveu detalhes do ataque e afirmou que, após o ocorrido, passou por atendimento psicológico e não consegue mais ficar sozinha em casa, vivendo em constante estado de medo. b) Depoimento de Rhaikan de Almeida Manzin, esposo da vítima: Rhaikan relatou que estava fora de casa, em Altamira, quando recebeu uma ligação de uma vizinha informando sobre a tentativa de estupro contra sua esposa.
Ao retornar, encontrou a esposa abalada, machucada e chorando.
Relatou que a comunidade havia capturado o acusado próximo à balsa e, ao levarem sua esposa para o reconhecimento, ela o identificou, momento em que a população começou a agredi-lo.
Rhaikan mencionou que o acusado trabalhava em uma oficina onde ele havia consertado sua moto, mas só se lembrou disso após o incidente.
Também destacou que sua esposa se encontra muito fragilizada desde o crime, temendo a presença de qualquer homem. c) Depoimento de Paulo Evangelista Neto: Paulo relatou que, ao chegar ao local, próximo à balsa, presenciou o esposo da vítima e outra pessoa agredindo o réu com um facão.
Ele mencionou que a moto do réu havia sido escondida pelos populares. d) Depoimento do policial Jorvane Viana de Araújo: O policial relatou que a equipe foi acionada por um parente da vítima e, ao chegar ao local, encontraram dois veículos, um transportando a vítima e outro com o acusado, que foi levado ao hospital devido a ferimentos na cabeça, e posteriormente encaminhado à delegacia.
O policial não viu a moto do acusado, mas ouviu relatos de populares sobre a agressão ao réu. e) Interrogatório do acusado, Ezequiel Pereira Santos: O réu negou a autoria dos fatos, afirmando que, no dia do ocorrido, estava realizando sua mudança com a ajuda de um rapaz de frete.
Ele alegou que foi atacado pelos populares enquanto se dirigia à balsa e que não conhecia a vítima nem o esposo dela.
O acusado afirmou que sofreu agressões que resultaram em sequelas, como perda parcial da visão e dores na cabeça. f) Exames de corpo de delito e sexológico: Os laudos confirmam a ocorrência de abuso sexual e físico, evidenciando o uso de meio cruel e tortura, com risco de vida para a vítima.
Os exames atestaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, devido a transtornos psicossociais, além de confirmarem a prática de ato libidinoso, consistente em tirar as roupas da vítima e se masturbar diante dela. g) Auto de reconhecimento fotográfico: No documento (Id. 60346790, fls. 14-15), a vítima identificou o acusado, Ezequiel Pereira Santos, como o autor do crime.
Esses elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, corroborando a narrativa apresentada pela vítima e pelas testemunhas.
O tipo penal aplicável é claro: Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
No presente caso, resta evidente o enquadramento no § 1º do art. 213 do Código Penal, uma vez que a conduta resultou em lesão corporal de natureza grave à vítima, que ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias.
Além disso, a vítima desenvolveu transtornos psicossociais graves, vivendo em constante estado de temor e sendo incapaz de permanecer sozinha em sua residência, situação que perdura desde o ocorrido.
Em relação ao núcleo do tipo penal, o constrangimento é inquestionável, considerando que o acusado invadiu a residência da vítima, utilizando-se de violência física ao atacá-la e tentando sufocá-la, o que configura grave ameaça.
Ao jogá-la na cama, retirar suas roupas íntimas e se masturbar diante dela, o acusado cometeu atos libidinosos, caracterizando a tipificação penal descrita.
Mesmo sem a consumação da conjunção carnal, a prática do ato libidinoso e o intenso sofrimento físico e psicológico infligido à vítima são suficientes para caracterizar o crime, conforme descrito no caput e no parágrafo primeiro do artigo supracitado, sendo que é pacífico que em crimes desta natureza a palavra da vítima é primordial, in verbis: APELAÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO EM METADE.
REDUÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em crimes contra os costumes, praticados às escondidas, a palavra da vítima, firme, coerente e respaldada nos autos, assume especial importância na formação da convicção do julgador, devendo prevalecer sobre a estéril e isolada negativa de autoria do réu.
Nesse viés, constatado que os relatos feitos pela vítima, se harmonizam com as demais provas testemunhais constantes dos autos, não há porque desconstituí-la, tomando por base a versão do réu que não guarda nenhuma relação com o acervo constante do caderno processual, impossibilitando, assim, o pedido de absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 2.
Inviável a redução do quantum da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, considerando que o apelante era padrasto da vítima a época, portanto de rigor a aplicação da fração pela metade, não sem mostrando cabível a redução do patamar aplicado na sentença. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04295986-55, 181.402, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DOS ATOS LIBIDINOSOS.
IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO INCONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA APLICADA NOS PARÂMETROS DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de estupro de vulnerável, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da própria vítima que relatou detalhes do modus operandi do crime, além dos relatos testemunhais.
Todas as declarações convergem para os fatos narrados pela vítima.
Aliás, quanto à importância do depoimento da vítima, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dar a ele especial relevância, considerando as circunstâncias em que normalmente ocorrem os delitos dessa natureza.
Apesar do laudo pericial não ter apontado a ocorrência de conjunção carnal, verifica-se que de acordo com os depoimentos acima transcritos, bem como os demais depoimentos de testemunhas que presenciaram o desespero da mãe da menor e da própria menor que logo após o fato afirmou com clareza de detalhes que havia sido abusada sexualmente pelo apelante, não resta dúvida que a vítima R.
R. da S foi alvo de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conduta que configura claramente a prática do crime de estupro de vulnerável.
Os atos praticados pelo apelante são daqueles que não necessariamente deixam vestígios? passar as mãos pelo corpo da lesada, acariciando-a e esfregando-se nela ?, sendo que a existência do fato e sua autoria decorrem incontestes do que narrado, sobretudo, pelo depoimento da vítima e pelos indícios relatados no laudo pericial e a ausência de qualquer elemento que justifique uma falsa imputação do referido crime.
Rejeito a tese absolutória. - DOSIMETRIA.
Assim, feita a ponderação das circunstâncias judiciais, verifica-se que 03 (três) circunstâncias judiciais são desfavoráveis (circunstâncias consequências e personalidade), e considerando que a pena para o crime do art. 217-A, caput, do Código Penal varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, mantenho a pena-base 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA.
Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição e de aumento de pena; Assim, MANTENHO a pena definitiva fixada pelo juízo a quo no patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º,?a?, do CPB.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm.
Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.04200224-27, 181.136, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, Publicado em 2017-09-29) Quanto à validade do reconhecimento fotográfico, no que se refere à autoria, embora o acusado negue a prática do delito, o depoimento da vítima se mostra claro e firme ao afirmar que não há qualquer dúvida sobre a identificação do acusado, pois ela o viu de maneira próxima e direta durante o ataque, momento em que ele estava por cima dela, permitindo uma visão precisa de suas características físicas.
A vítima ressaltou que seria capaz de reconhecê-lo em qualquer ambiente, reforçando a segurança de sua identificação.
A jurisprudência reconhece que a palavra da vítima é um meio de prova de grande relevância, especialmente em casos de crimes sexuais, nos quais muitas vezes não há outras testemunhas diretas dos fatos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o depoimento da vítima, quando coerente, detalhado e corroborado por outros elementos probatórios, deve prevalecer sobre a negativa do acusado, especialmente quando não existem nos autos indícios que possam comprometer a credibilidade das declarações da ofendida.
Conforme se observa do julgado citado, em casos de crimes contra o patrimônio, o reconhecimento fotográfico pode ser considerado válido para embasar a condenação, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, além do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, outros elementos probatórios robustos foram apresentados em juízo, tais como o depoimento detalhado da vítima e das testemunhas, bem como os laudos periciais que confirmam a materialidade do crime.
A jurisprudência também esclarece que, embora o art. 226 do Código de Processo Penal determine formalidades específicas para o reconhecimento de pessoas, a sua inobservância não implica, por si só, nulidade processual, especialmente quando há outras provas suficientes para corroborar a autoria delitiva, como no presente caso.
Aqui, além do reconhecimento fotográfico, o depoimento minucioso da vítima, aliado aos relatos de testemunhas, fortalece a convicção de que o acusado é, de fato, o autor dos atos libidinosos e da agressão física sofrida pela vítima.
Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3.
Agravo regimental improvido.
AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)”.
Por conseguinte, o conjunto probatório disponível é suficientemente robusto para afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria do delito, tornando inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, conforme a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos e as provas produzidas, tanto na fase inquisitorial quanto na processual, constato que a acusação logrou êxito em demonstrar, por meio de diversos depoimentos e provas periciais, que o réu EZEQUIEL PEREIRA SANTOS cometeu atos libidinosos contra a vítima Karina Torres dos Santos, valendo-se de grave ameaça.
O ato resultou em lesão corporal de natureza grave, configurando, assim, o crime de estupro qualificado, conforme previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal Brasileiro.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 213, §1º, do Código Penal Brasileiro, pelo crime de estupro qualificado.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA a) Crime de Estupro Qualificado (artigo 213, §1º, do CPB) Atento aos ditames do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e considerando as peculiaridades do caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao réu, também observando o verbete nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que estabelece: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal".
Inicialmente, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, destaco os seguintes aspectos: Culpabilidade: neutra, sem particular gravidade no presente caso.
Antecedentes: neutra, pois o réu não possui condenações definitivas anteriores (fl. 52).
Conduta social: neutra, não havendo provas que desabonem o comportamento do acusado.
Personalidade: neutra, sem elementos nos autos que permitam avaliação negativa.
Motivos do crime: neutros.
Circunstâncias do crime: neutras no presente caso.
Consequências do crime: negativas, uma vez que tanto o informante Rhaikan de Almeida Manzin quanto a vítima, Karina Torres dos Santos, confirmaram os graves efeitos psicológicos sofridos pela vítima.
Comportamento da vítima: neutro.
Diante da presença de um vetor negativo (as consequências do crime), fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fixando-se assim a pena definitiva em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Substituição da pena: não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade no presente caso.
Detração Penal: o réu foi preso em flagrante em 06 de dezembro de 2019, com sua prisão homologada e convertida em preventiva no dia 07 de dezembro de 2019, sendo posto em liberdade em 10 de setembro de 2020.
Com isso, cumpriu 279 dias de prisão.
Considerando a pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, descontam-se esses 279 dias com base no artigo 42 do CPB.
Assim, após a detração, restam 7 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão a serem cumpridos.
Regime de cumprimento da pena: fixo o regime semiaberto para início de cumprimento, nos termos do artigo 33 do CPB.
Valor mínimo indenizatório: deixo de fixar o valor mínimo de indenização, pois a matéria não foi debatida pelas partes durante o processo, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Direito de apelar em liberdade: concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP, considerando o tempo decorrido desde os fatos e a ausência de fatos novos que justifiquem sua prisão cautelar, além de sua regular participação nos atos processuais.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência à vítima, nos termos do §2º do art. 201 do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei 11.340/2006.
Intime-se o réu, por meio de defesa constituída.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação, nos termos do §2º, art. 71 do Código Eleitoral c/c inciso III, art. 15 da Constituição Federal de 1988; 3.
Expedição da guia provisória (antes do trânsito em julgado) e definitiva (após o trânsito em julgado); Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.R.I.C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA.
Mandou o Meritíssimo expedir o Edital, afixado no lugar de costume, bem como publicado no Diário de Eletrônico, conforme determinação, conforme determinação da lei (artigo 361 do CPP).
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brasil Novo, Estado do Pará, Brasil Novo /PA, 17 de março de 2025 .
Eu , DANILO PINHO EBÚRNEO , Auxiliar Judiciário, matrícula nº 219282, o digitei, subscrevi, conferi e assino de ordem do MM.
DR(a).Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
DANILO PINHO EBÚRNEO Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA. -
17/03/2025 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:03
Expedição de Edital.
-
26/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/12/2024 01:11
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 14:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:05
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Estupro ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0007022-65.2019.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 RÉU(S): Nome: EZEQUIEL PEREIRA SANTOS Endereço: RUA MANAUS, PRÓXIMA AO BAR BN, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal (CP), por estupro qualificado.
Consta da denúncia (Id. 60346791) que: Consta da peça informativa inclusa que, no dia 06 de dezembro de 2019, aproximadamente às 11h20, na Vicinal 09, a 25 Km da faixa, em Brasil Novo/PA, o acusado entrou clandestinamente na casa de KARINA TORRES DOS SANTOS, e mediante violência, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, não consumado a conjunção carnal em razão de grande resistência física da ofendida.
Conforme apurado, o acusado chegou à parte externa da casa da vítima, pedindo um copo de água e em seguida perguntou pelo marido de KARINA, respondendo a vítima que ele estava para a roça.
Ato contínuo, o acusado, percebendo que KARINA estava sozinha, forçou a entrada na residência e empurrou a vítima para o interior da casa, jogando-a no chão na tentativa de enforca-la enquanto ficava por cima dela.
A vítima tentava resistir com todas as suas forças, contudo, em determinado instante, o acusado aplicou-lhe um “mata-leão”, conseguindo atirá-la do chão, levando-a até uma cama do imóvel.
Nesse instante, o acusado levantou o vestido da vítima e arrancou sua calcinha, fechando a porta de saída da residência em seguida.
Destarte, colocou seu órgão genital para fora e, mediante muita violência, tentava impossibilitar o ato utilizando toda a sua força física.
Não conseguindo o acusado consumar a penetração, começou a passar a mão nos seios e pernas da vítima enquanto se masturbava.
A vítima gritava por socorro durante todo o tempo, sendo que em determinado momento o acusado evadiu-se do local em sua motocicleta.
Quando a vítima livrou-se do acusado, saiu correndo até a casa de seu sogro, que fica distante uns 200 metros.
A vítima relatou que: “as pessoas da comunidade se juntaram e a depoente passou as características do suspeito e as pessoas saíram para tentar encontrar ele; que sua vizinha ligou da casa de seu sogro para o celular de sua mãe para avisar seu marido, RHAIKAN, sobre o ocorrido; que essa ligação foi realizada as 11:46” (...) “que após populares pegarem o nacional, EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, a depoente foi chamada até o local e lá reconheceu ele como o autor do estupro, que EZEQUIEL estava com uma moto que era a mesma que ele tinha utilizado anteriormente quando foi para casa, que quando reconheceu EZEQUIEL, no local do fato, EZEQUIEL ainda não tinha sido agredido e que este só foi agredido após esse momento…” O Laudo de Exame de Corpo de Delito à fl. 11 apontou ofensa à integridade física da vítima, bem como, que houve perigo de vida, resultando em incapacidade das ocupações habituais por mais de trinta dias.
Em seu interrogatório policial, à fl. 17, o acusado negou todas as acusações.
Portanto, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito à fl. 11, assim como pelos registros fotográficos de fl. 12/13.
A autoria restou comprovada pelas provas orais coletadas pela Polícia Judiciária, em especial pelo depoimento da vítima, bem como pelo auto de reconhecimento de fotografia à fl. 15 e reconhecimento das roupas do acusado (documentação que segue em anexo à denúncia).
Foram anexados o Laudo de Exame Sexológico (Id. 60346790, fl. 8), o Laudo de Exame de Lesão Corporal (Id. 60346790, fls. 9-10), e os registros fotográficos (Id. 60346790, fls. 11-12).
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2019 (Id. 60346793).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (Id. 60346795).
Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para 11 de fevereiro de 2020, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Posteriormente, a audiência foi redesignada (Id. 60346802).
Na audiência de continuação, realizada em 10 de setembro de 2020, foi procedido ao interrogatório do réu.
Na sequência, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares (Id. 60347477).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu (Id. 60347634), enquanto a defesa pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade da ação penal com base no artigo 226 do Código de Processo Penal (Id. 60347740).
Certidão de antecedentes criminais foi juntada aos autos (Id. 100218169).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de estupro qualificado.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 213, §1º, do Código Penal Brasileiro (CPB) foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado EZEQUIEL PEREIRA SANTOS.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito.
II.I.
AUTORIA E MATERIALIDADE Quanto à autoria e materialidade do crime de estupro, foram colhidas as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado: a) Depoimento da vítima, Karina Torres dos Santos: A vítima relatou que o acusado chegou à sua residência perguntando por um homem de nome desconhecido.
Ela respondeu que não havia ninguém com esse nome no local.
O acusado perguntou então sobre o paradeiro de seu marido, e ela informou que ele estava na roça.
Em seguida, o acusado pediu um copo de água e, ao entregá-lo, foi atacada.
Ele a agarrou e ambos caíram no chão, enquanto o acusado tentava enforcá-la, ordenando que ficasse calada.
Ele a puxou para a cama, abaixou suas roupas íntimas e começou a se masturbar em sua frente, sem que houvesse penetração.
Karina afirmou que não conhecia o acusado e que ele aparentava estar drogado.
Ela conseguiu se desvencilhar, empurrando-o e pedindo para que não fizesse mal a ela.
Após o ataque, correu para a casa de seu sogro e alertou os vizinhos.
O acusado foi capturado pela comunidade e, ao ser apresentado à vítima, ela confirmou que ele era o autor do fato, reconhecendo-o com certeza.
O acusado foi encontrado perto da balsa, tentando fugir.
Ela descreveu detalhes do ataque e afirmou que, após o ocorrido, passou por atendimento psicológico e não consegue mais ficar sozinha em casa, vivendo em constante estado de medo. b) Depoimento de Rhaikan de Almeida Manzin, esposo da vítima: Rhaikan relatou que estava fora de casa, em Altamira, quando recebeu uma ligação de uma vizinha informando sobre a tentativa de estupro contra sua esposa.
Ao retornar, encontrou a esposa abalada, machucada e chorando.
Relatou que a comunidade havia capturado o acusado próximo à balsa e, ao levarem sua esposa para o reconhecimento, ela o identificou, momento em que a população começou a agredi-lo.
Rhaikan mencionou que o acusado trabalhava em uma oficina onde ele havia consertado sua moto, mas só se lembrou disso após o incidente.
Também destacou que sua esposa se encontra muito fragilizada desde o crime, temendo a presença de qualquer homem. c) Depoimento de Paulo Evangelista Neto: Paulo relatou que, ao chegar ao local, próximo à balsa, presenciou o esposo da vítima e outra pessoa agredindo o réu com um facão.
Ele mencionou que a moto do réu havia sido escondida pelos populares. d) Depoimento do policial Jorvane Viana de Araújo: O policial relatou que a equipe foi acionada por um parente da vítima e, ao chegar ao local, encontraram dois veículos, um transportando a vítima e outro com o acusado, que foi levado ao hospital devido a ferimentos na cabeça, e posteriormente encaminhado à delegacia.
O policial não viu a moto do acusado, mas ouviu relatos de populares sobre a agressão ao réu. e) Interrogatório do acusado, Ezequiel Pereira Santos: O réu negou a autoria dos fatos, afirmando que, no dia do ocorrido, estava realizando sua mudança com a ajuda de um rapaz de frete.
Ele alegou que foi atacado pelos populares enquanto se dirigia à balsa e que não conhecia a vítima nem o esposo dela.
O acusado afirmou que sofreu agressões que resultaram em sequelas, como perda parcial da visão e dores na cabeça. f) Exames de corpo de delito e sexológico: Os laudos confirmam a ocorrência de abuso sexual e físico, evidenciando o uso de meio cruel e tortura, com risco de vida para a vítima.
Os exames atestaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, devido a transtornos psicossociais, além de confirmarem a prática de ato libidinoso, consistente em tirar as roupas da vítima e se masturbar diante dela. g) Auto de reconhecimento fotográfico: No documento (Id. 60346790, fls. 14-15), a vítima identificou o acusado, Ezequiel Pereira Santos, como o autor do crime.
Esses elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, corroborando a narrativa apresentada pela vítima e pelas testemunhas.
O tipo penal aplicável é claro: Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
No presente caso, resta evidente o enquadramento no § 1º do art. 213 do Código Penal, uma vez que a conduta resultou em lesão corporal de natureza grave à vítima, que ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias.
Além disso, a vítima desenvolveu transtornos psicossociais graves, vivendo em constante estado de temor e sendo incapaz de permanecer sozinha em sua residência, situação que perdura desde o ocorrido.
Em relação ao núcleo do tipo penal, o constrangimento é inquestionável, considerando que o acusado invadiu a residência da vítima, utilizando-se de violência física ao atacá-la e tentando sufocá-la, o que configura grave ameaça.
Ao jogá-la na cama, retirar suas roupas íntimas e se masturbar diante dela, o acusado cometeu atos libidinosos, caracterizando a tipificação penal descrita.
Mesmo sem a consumação da conjunção carnal, a prática do ato libidinoso e o intenso sofrimento físico e psicológico infligido à vítima são suficientes para caracterizar o crime, conforme descrito no caput e no parágrafo primeiro do artigo supracitado, sendo que é pacífico que em crimes desta natureza a palavra da vítima é primordial, in verbis: APELAÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO EM METADE.
REDUÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em crimes contra os costumes, praticados às escondidas, a palavra da vítima, firme, coerente e respaldada nos autos, assume especial importância na formação da convicção do julgador, devendo prevalecer sobre a estéril e isolada negativa de autoria do réu.
Nesse viés, constatado que os relatos feitos pela vítima, se harmonizam com as demais provas testemunhais constantes dos autos, não há porque desconstituí-la, tomando por base a versão do réu que não guarda nenhuma relação com o acervo constante do caderno processual, impossibilitando, assim, o pedido de absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 2.
Inviável a redução do quantum da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, considerando que o apelante era padrasto da vítima a época, portanto de rigor a aplicação da fração pela metade, não sem mostrando cabível a redução do patamar aplicado na sentença. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04295986-55, 181.402, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DOS ATOS LIBIDINOSOS.
IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO INCONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA APLICADA NOS PARÂMETROS DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de estupro de vulnerável, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da própria vítima que relatou detalhes do modus operandi do crime, além dos relatos testemunhais.
Todas as declarações convergem para os fatos narrados pela vítima.
Aliás, quanto à importância do depoimento da vítima, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dar a ele especial relevância, considerando as circunstâncias em que normalmente ocorrem os delitos dessa natureza.
Apesar do laudo pericial não ter apontado a ocorrência de conjunção carnal, verifica-se que de acordo com os depoimentos acima transcritos, bem como os demais depoimentos de testemunhas que presenciaram o desespero da mãe da menor e da própria menor que logo após o fato afirmou com clareza de detalhes que havia sido abusada sexualmente pelo apelante, não resta dúvida que a vítima R.
R. da S foi alvo de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conduta que configura claramente a prática do crime de estupro de vulnerável.
Os atos praticados pelo apelante são daqueles que não necessariamente deixam vestígios? passar as mãos pelo corpo da lesada, acariciando-a e esfregando-se nela ?, sendo que a existência do fato e sua autoria decorrem incontestes do que narrado, sobretudo, pelo depoimento da vítima e pelos indícios relatados no laudo pericial e a ausência de qualquer elemento que justifique uma falsa imputação do referido crime.
Rejeito a tese absolutória. - DOSIMETRIA.
Assim, feita a ponderação das circunstâncias judiciais, verifica-se que 03 (três) circunstâncias judiciais são desfavoráveis (circunstâncias consequências e personalidade), e considerando que a pena para o crime do art. 217-A, caput, do Código Penal varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, mantenho a pena-base 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA.
Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição e de aumento de pena; Assim, MANTENHO a pena definitiva fixada pelo juízo a quo no patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º,?a?, do CPB.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm.
Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.04200224-27, 181.136, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, Publicado em 2017-09-29) Quanto à validade do reconhecimento fotográfico, no que se refere à autoria, embora o acusado negue a prática do delito, o depoimento da vítima se mostra claro e firme ao afirmar que não há qualquer dúvida sobre a identificação do acusado, pois ela o viu de maneira próxima e direta durante o ataque, momento em que ele estava por cima dela, permitindo uma visão precisa de suas características físicas.
A vítima ressaltou que seria capaz de reconhecê-lo em qualquer ambiente, reforçando a segurança de sua identificação.
A jurisprudência reconhece que a palavra da vítima é um meio de prova de grande relevância, especialmente em casos de crimes sexuais, nos quais muitas vezes não há outras testemunhas diretas dos fatos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o depoimento da vítima, quando coerente, detalhado e corroborado por outros elementos probatórios, deve prevalecer sobre a negativa do acusado, especialmente quando não existem nos autos indícios que possam comprometer a credibilidade das declarações da ofendida.
Conforme se observa do julgado citado, em casos de crimes contra o patrimônio, o reconhecimento fotográfico pode ser considerado válido para embasar a condenação, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, além do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, outros elementos probatórios robustos foram apresentados em juízo, tais como o depoimento detalhado da vítima e das testemunhas, bem como os laudos periciais que confirmam a materialidade do crime.
A jurisprudência também esclarece que, embora o art. 226 do Código de Processo Penal determine formalidades específicas para o reconhecimento de pessoas, a sua inobservância não implica, por si só, nulidade processual, especialmente quando há outras provas suficientes para corroborar a autoria delitiva, como no presente caso.
Aqui, além do reconhecimento fotográfico, o depoimento minucioso da vítima, aliado aos relatos de testemunhas, fortalece a convicção de que o acusado é, de fato, o autor dos atos libidinosos e da agressão física sofrida pela vítima.
Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3.
Agravo regimental improvido.
AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)”.
Por conseguinte, o conjunto probatório disponível é suficientemente robusto para afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria do delito, tornando inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, conforme a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos e as provas produzidas, tanto na fase inquisitorial quanto na processual, constato que a acusação logrou êxito em demonstrar, por meio de diversos depoimentos e provas periciais, que o réu EZEQUIEL PEREIRA SANTOS cometeu atos libidinosos contra a vítima Karina Torres dos Santos, valendo-se de grave ameaça.
O ato resultou em lesão corporal de natureza grave, configurando, assim, o crime de estupro qualificado, conforme previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal Brasileiro.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu EZEQUIEL PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 213, §1º, do Código Penal Brasileiro, pelo crime de estupro qualificado.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA a) Crime de Estupro Qualificado (artigo 213, §1º, do CPB) Atento aos ditames do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e considerando as peculiaridades do caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao réu, também observando o verbete nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que estabelece: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal".
Inicialmente, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, destaco os seguintes aspectos: Culpabilidade: neutra, sem particular gravidade no presente caso.
Antecedentes: neutra, pois o réu não possui condenações definitivas anteriores (fl. 52).
Conduta social: neutra, não havendo provas que desabonem o comportamento do acusado.
Personalidade: neutra, sem elementos nos autos que permitam avaliação negativa.
Motivos do crime: neutros.
Circunstâncias do crime: neutras no presente caso.
Consequências do crime: negativas, uma vez que tanto o informante Rhaikan de Almeida Manzin quanto a vítima, Karina Torres dos Santos, confirmaram os graves efeitos psicológicos sofridos pela vítima.
Comportamento da vítima: neutro.
Diante da presença de um vetor negativo (as consequências do crime), fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fixando-se assim a pena definitiva em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Substituição da pena: não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade no presente caso.
Detração Penal: o réu foi preso em flagrante em 06 de dezembro de 2019, com sua prisão homologada e convertida em preventiva no dia 07 de dezembro de 2019, sendo posto em liberdade em 10 de setembro de 2020.
Com isso, cumpriu 279 dias de prisão.
Considerando a pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, descontam-se esses 279 dias com base no artigo 42 do CPB.
Assim, após a detração, restam 7 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão a serem cumpridos.
Regime de cumprimento da pena: fixo o regime semiaberto para início de cumprimento, nos termos do artigo 33 do CPB.
Valor mínimo indenizatório: deixo de fixar o valor mínimo de indenização, pois a matéria não foi debatida pelas partes durante o processo, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Direito de apelar em liberdade: concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP, considerando o tempo decorrido desde os fatos e a ausência de fatos novos que justifiquem sua prisão cautelar, além de sua regular participação nos atos processuais.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência à vítima, nos termos do §2º do art. 201 do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei 11.340/2006.
Intime-se o réu, por meio de defesa constituída.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação, nos termos do §2º, art. 71 do Código Eleitoral c/c inciso III, art. 15 da Constituição Federal de 1988; 3.
Expedição da guia provisória (antes do trânsito em julgado) e definitiva (após o trânsito em julgado); Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.R.I.C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA. -
27/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:20
Processo migrado do sistema Libra
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070226520198140071: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 1727. - O asssunto 5865 foi removido. - O asssunto 3402 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 5865 para 3402. - T
-
06/05/2022 12:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070226520198140071: - Classe Antiga: 10944, Classe Nova: 283. - O asssunto 3386 foi removido. - O asssunto 5865 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3386 para 5865. -
-
06/05/2022 12:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070226520198140071: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 10944. - O asssunto 11243 foi removido. - O asssunto 3386 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11243 para 3386.
-
06/05/2022 11:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070226520198140071: - O asssunto 5865 foi removido. - O asssunto 11243 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 5865 para 11243. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - J
-
06/05/2022 08:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070226520198140071: - O asssunto 3465 foi removido. - O asssunto 5865 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3465 para 5865. - Nr inquerito alterado de 00137/2019.100155-
-
05/05/2022 12:34
MIGRACAO
-
05/05/2022 09:50
MIGRACAO
-
18/04/2022 08:52
MIGRACAO
-
30/03/2022 10:16
A SECRETARIA
-
23/03/2022 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2022 14:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2021 14:01
CONCLUSOS
-
30/06/2021 13:30
CONCLUSOS
-
31/05/2021 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2021 10:07
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
31/05/2021 10:07
Conclusão - Conclusão
-
31/05/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
25/05/2021 11:56
Documento - Documento
-
25/05/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2021 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8979-76
-
25/05/2021 11:47
Remessa
-
25/05/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2021 11:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/03/2021 11:28
VISTAS AO ADVOGADO - Vista ao adv. OLEGÁRIO JOSÉ DA SILVA SOUSA -OAB/PA - 25818. AP com 170 fls; IP com 58 fls; flagrante com 48 fls.
-
26/02/2021 11:23
A SECRETARIA
-
23/02/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2021 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2021 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 14:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/02/2021 14:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/11/2020 13:05
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2020 12:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/11/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2020 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 09:45
AGUARDANDO ADVOGADO
-
22/10/2020 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
22/10/2020 11:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 11:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 11:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 11:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 11:17
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
22/10/2020 11:17
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
22/10/2020 11:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 11:13
Documento - Documento
-
22/10/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 09:36
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/10/2020 08:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0087-64
-
22/10/2020 08:46
Remessa
-
22/10/2020 08:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 08:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2020 15:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
11/09/2020 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 09:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 09:17
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
11/09/2020 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 09:17
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
11/09/2020 09:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
10/09/2020 14:38
Comunicação eletrônica - Comunicação eletrônica
-
10/09/2020 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 14:27
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
10/09/2020 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 14:15
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
10/09/2020 13:44
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
10/09/2020 13:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO - para verificação e assinatura
-
10/09/2020 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 10:59
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
10/09/2020 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 10:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/08/2020 12:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/08/2020 14:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2020 14:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/08/2020 14:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/08/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 09:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/08/2020 09:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/08/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 09:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/08/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7267-24
-
20/08/2020 09:33
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: pdf anexo - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
20/08/2020 09:33
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: pdf anexo - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
20/08/2020 09:32
Remessa - e-mail recebido CRMV
-
20/08/2020 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 18:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 18:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 18:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2020 18:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2020 18:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 18:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2020 18:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 16:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/08/2020 16:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/08/2020 16:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2020 16:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 13:00
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: PDF - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
18/08/2020 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6920-52
-
18/08/2020 12:51
Remessa - Informação prestada por e-mail
-
18/08/2020 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2020 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2020 09:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO
-
18/08/2020 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/08/2020 19:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/08/2020 19:38
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
17/08/2020 19:38
Recebimento - Recebimento
-
17/08/2020 19:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 19:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 19:22
Comunicação eletrônica - Comunicação eletrônica
-
17/08/2020 14:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 14:50
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
17/08/2020 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 14:42
Remessa - Remessa
-
17/08/2020 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 14:07
VISTAS A PROMOTORIA
-
17/08/2020 14:05
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
17/08/2020 14:05
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
17/08/2020 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 14:04
AGUARDANDO PREPARO
-
17/08/2020 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 14:03
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
17/08/2020 14:02
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
17/08/2020 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 13:54
Comunicação eletrônica - Comunicação eletrônica
-
17/08/2020 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 13:44
Confirmada - Confirmada
-
17/08/2020 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 12:58
Comunicação eletrônica - Comunicação eletrônica
-
17/08/2020 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 12:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/08/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CHARLES RIBEIRO DE BRITO para : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
17/08/2020 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
17/08/2020 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
17/08/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 11:50
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/08/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 11:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/08/2020 11:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/08/2020 11:48
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
17/08/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 11:45
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/08/2020 11:45
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - URGENTE - RÉU PRESO - audiência dia 10.09.2020
-
17/08/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 11:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/08/2020 11:36
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
17/08/2020 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 11:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/08/2020 19:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/08/2020 19:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2020 19:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2020 19:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2020 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/08/2020 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2020 08:35
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/08/2020 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2020 08:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2020 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 09:28
Conclusão - Conclusão
-
07/08/2020 18:13
A SECRETARIA
-
06/08/2020 17:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2020 17:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2020 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2020 11:45
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: anexo pdf - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
24/07/2020 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4849-58
-
24/07/2020 11:44
Remessa
-
24/07/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2020 22:42
Publicação - Publicação
-
23/07/2020 22:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 16:31
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
23/07/2020 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 16:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/07/2020 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2020 12:57
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
23/07/2020 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 12:50
CONCLUSOS
-
23/07/2020 12:50
Comunicação eletrônica - Comunicação eletrônica
-
23/07/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 11:53
Conclusão - Conclusão
-
23/07/2020 11:53
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
23/07/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 11:52
AGUARDANDO PREPARO
-
23/07/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2020 11:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/07/2020 11:26
AGUARDANDO PREPARO
-
08/07/2020 09:43
A SECRETARIA
-
20/03/2020 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2020 10:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/03/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 14:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/03/2020 14:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/03/2020 14:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/03/2020 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2020 08:51
Conclusão - Conclusão
-
19/03/2020 08:51
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
19/03/2020 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 11:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/03/2020 11:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2020 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 08:24
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/03/2020 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5624-43
-
12/03/2020 11:30
Remessa - ciência de audiência - 01 página
-
12/03/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 10:13
AGUARDANDO PREPARO
-
12/03/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 09:46
Recebimento - Recebimento
-
12/03/2020 09:46
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
06/03/2020 12:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 12:28
VISTAS A PROMOTORIA
-
06/03/2020 12:18
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
06/03/2020 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 12:18
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
06/03/2020 12:18
AGUARDANDO REMESSA MP
-
28/02/2020 13:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
28/02/2020 13:20
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
28/02/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
28/02/2020 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2020 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 13:16
AGUARDANDO JUNTADA
-
28/02/2020 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8826-68
-
28/02/2020 11:05
Remessa - of. 68/2020 - DEPOL CIVIL BN - RESPOSTA AO OFÍCIO CRIMINAL 038/2020 EM QUE REITERA O OFICIO 008/2020.
-
28/02/2020 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2020 09:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2020 09:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2020 09:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/02/2020 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 09:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/02/2020 09:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/02/2020 09:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/02/2020 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2020 22:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2020 22:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2020 22:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/02/2020 22:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/02/2020 16:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/02/2020 16:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/02/2020 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2020 16:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2020 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
20/02/2020 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
20/02/2020 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
20/02/2020 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
20/02/2020 13:37
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
20/02/2020 13:35
AGUARDANDO ASSINATURA
-
20/02/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 09:50
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
20/02/2020 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES
-
20/02/2020 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/02/2020 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 13:48
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
19/02/2020 13:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/02/2020 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 13:25
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/02/2020 13:25
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - URGENTE ¿ RÉU PRESO
-
19/02/2020 13:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/02/2020 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2020 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 13:04
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/02/2020 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 13:04
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2020 12:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/02/2020 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 12:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2020 12:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/02/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 12:43
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2020 12:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/02/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 12:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/02/2020 12:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 12:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 13:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/02/2020 13:47
Recebimento - Recebimento
-
18/02/2020 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2020 13:47
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
17/02/2020 11:19
A SECRETARIA
-
14/02/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 10:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/02/2020 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2020 10:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/02/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 11:37
Documento - Documento
-
10/02/2020 11:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/02/2020 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 11:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/02/2020 11:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/02/2020 14:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/02/2020 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 14:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/02/2020 14:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/02/2020 14:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/02/2020 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 14:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/02/2020 14:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/02/2020 13:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2020 09:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/02/2020 09:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/02/2020 09:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/02/2020 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/01/2020 10:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/01/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 10:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/01/2020 11:59
AGUARDANDO MANDADO
-
29/01/2020 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7198-88
-
29/01/2020 10:07
Remessa - Resposta ao ofício nº. 008/2020 - Criminal.
-
29/01/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2020 07:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/01/2020 07:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/01/2020 07:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 07:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/01/2020 07:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/01/2020 07:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 07:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/01/2020 07:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/01/2020 13:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 12:58
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
28/01/2020 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
28/01/2020 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : FRANKLI PEREIRA XAVIER
-
28/01/2020 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
28/01/2020 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
28/01/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2020 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FRANCISCO RONALDO DE ARAUJO
-
28/01/2020 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FRANCISCO RONALDO DE ARAUJO
-
28/01/2020 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/01/2020 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/01/2020 10:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/01/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 10:10
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/01/2020 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 10:10
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - urgente! réu preso! audiencia em 11/02/2020.
-
28/01/2020 10:10
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
28/01/2020 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 09:57
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/01/2020 09:57
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - RÉU PRESO!!! AUDIENCIA EM 11/02/2020. URGENTE!
-
28/01/2020 09:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/01/2020 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 09:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/01/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 09:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/01/2020 09:50
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
28/01/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 09:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
28/01/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 13:17
A SECRETARIA
-
23/01/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2020 11:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/01/2020 11:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/01/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 12:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/01/2020 12:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/01/2020 12:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/01/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2020 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2020 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6264-94
-
17/01/2020 11:16
Remessa
-
17/01/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2020 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2020 10:13
CONCLUSOS
-
14/01/2020 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 09:58
AGUARDANDO PREPARO
-
14/01/2020 09:20
Conclusão - Conclusão
-
14/01/2020 09:20
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
14/01/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 09:07
Documento - Documento
-
13/01/2020 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8147-66
-
13/01/2020 13:53
Remessa
-
13/01/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2020 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
13/01/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 10:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/01/2020 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2020 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2020 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2020 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2020 13:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2020 11:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/01/2020 11:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/01/2020 11:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/01/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2020 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL PLANTONISTA: ADAILTON DE LIMA SOUZA para : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO
-
07/01/2020 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/01/2020 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ADAILTON DE LIMA SOUZA
-
07/01/2020 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/12/2019 13:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/12/2019 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
19/12/2019 13:25
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/12/2019 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2019 13:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/12/2019 13:07
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/12/2019 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 13:07
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - URGENTE - réu PRESO
-
19/12/2019 13:07
Citação CITACAO
-
19/12/2019 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2019 12:56
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
19/12/2019 12:56
Recebimento - Recebimento
-
19/12/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2019 11:21
A SECRETARIA
-
19/12/2019 10:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/12/2019 10:30
Recebimento - Recebimento
-
19/12/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 15:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8654-58
-
18/12/2019 15:07
Remessa - ofício 463/2019 (polícia civil)
-
18/12/2019 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2019 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2019 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2019 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 13:39
CONCLUSOS
-
18/12/2019 13:34
Conclusão - Conclusão
-
18/12/2019 13:34
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
18/12/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 13:33
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 13:26
AGUARDANDO PREPARO
-
18/12/2019 13:26
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
18/12/2019 13:26
Recebimento - Recebimento
-
18/12/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/12/2019 13:19
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
18/12/2019 13:19
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
18/12/2019 13:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/12/2019 13:19
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
18/12/2019 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007022-65.2019.8.14.0071 em distribuição por continuidade
-
18/12/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
18/12/2019 13:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/12/2019 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRASIL NOVO, Vara: VARA UNICA DE BRASIL NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BRASIL NOVO, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA
-
18/12/2019 13:16
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4451-57
-
18/12/2019 13:06
Remessa - denúncia e anexos, totalizando 14 páginas
-
18/12/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2019 13:04
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
18/12/2019 13:04
Recebimento - Recebimento
-
18/12/2019 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1215-65
-
18/12/2019 11:45
Remessa - ofício n. 462/2019 (polícia civil) e anexos, totalizando 11 (onze) páginas
-
18/12/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OLEGÁRIO JOSÉ DA SILVA NETO (25710056), que representa a parte EZEQUIEL PEREIRA SANTOS (27203042) no processo 00070226520198140071.
-
16/12/2019 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5788-61
-
16/12/2019 09:15
Remessa - petição penal, totalizando 04 paginas
-
16/12/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2019 13:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 13:50
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
13/12/2019 13:50
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
13/12/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 13:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/12/2019 13:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/12/2019 13:47
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
13/12/2019 13:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
13/12/2019 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007022-65.2019.8.14.0071 em distribuição por continuidade
-
13/12/2019 13:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/12/2019 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRASIL NOVO, Vara: VARA UNICA DE BRASIL NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BRASIL NOVO, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA
-
13/12/2019 12:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/12/2019 12:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/12/2019 12:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/12/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 12:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/12/2019 12:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/12/2019 12:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/12/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 09:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 09:43
VISTAS A PROMOTORIA
-
10/12/2019 09:42
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
10/12/2019 09:42
Entrega em carga/vista - Movimento de arquivamento null
-
10/12/2019 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 09:42
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/12/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 09:11
REMESSA INTERNA
-
10/12/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 09:10
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
10/12/2019 08:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 08:52
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/12/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 08:52
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2019 08:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3532-61
-
10/12/2019 08:50
Remessa - Petição penal e procuração, totalizando 03 páginas
-
10/12/2019 08:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2019 08:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2019 08:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
10/12/2019 08:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/3536-49 para Cumprido.
-
10/12/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2019 08:48
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
10/12/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/12/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/12/2019 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/12/2019 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
08/12/2019 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BRASIL NOVO, : CHARLES RIBEIRO DE BRITO
-
08/12/2019 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/12/2019 10:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/12/2019 10:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/12/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/12/2019 10:17
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2019 14:21
Homologação - Homologação
-
07/12/2019 14:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/12/2019 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2019 14:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/12/2019 13:40
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
07/12/2019 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2019 13:39
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: PDF - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
07/12/2019 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2019 13:18
CONCLUSOS
-
07/12/2019 13:18
Conclusão - Conclusão
-
07/12/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2019 13:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2019 13:02
AGUARDANDO PREPARO
-
07/12/2019 12:55
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2019 12:50
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
07/12/2019 12:50
Recebimento - Movimento de arquivamento null
-
07/12/2019 12:50
Recebimento - Recebimento
-
07/12/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2019 12:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/12/2019 12:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/12/2019 12:34
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
07/12/2019 12:34
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/12/2019 12:34
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/12/2019 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/12/2019 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BRASIL NOVO, Vara: VARA UNICA DE BRASIL NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BRASIL NOVO, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA
-
07/12/2019 12:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2019 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1438-92
-
07/12/2019 12:08
Remessa - Ofício 438/20019 comunicando flagrante, IPL n. 00137/2019.100155-2
-
07/12/2019 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801177-66.2024.8.14.0128
Thiago da Costa Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 12:06
Processo nº 0800093-86.2022.8.14.0035
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 11:53
Processo nº 0855154-36.2024.8.14.0301
Edvaldo Andrade Santos
Advogado: Bianca Oliveira Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 12:16
Processo nº 0910884-66.2023.8.14.0301
Maria de Nazare Gomes Monteiro
Advogado: Carlos Alberto Monteiro Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:21
Processo nº 0810721-29.2024.8.14.0015
Juliana Thais Bueno de Souza
Naiara Barros Freire
Advogado: Sabrina Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 16:18