TJPA - 0027886-41.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0027886-41.2018.8.14.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): LEONARDO AMARAL SARAIVA RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Amaral Saraiva contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, que reconheceu a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
A denúncia narra que, em 30/11/2018, Jairo Eriberto Uchoa Silva, vigilante de escola, foi morto a tiros pelo recorrente, com participação de Vanessa da Costa Valle.
O crime teria sido motivado por vingança, após a vítima agredir fisicamente o apelante em razão do roubo de um aparelho celular de seu filho. 3.
O juízo de primeiro grau pronunciou ambos os denunciados, mas, após embargos de declaração, impronunciou Vanessa Valle por ausência de indícios de autoria, mantendo a pronúncia do recorrente. 4.
O apelante sustenta ausência de indícios suficientes de autoria requerendo sua impronúncia.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do demandante e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para a apreciação exauriente das provas. 7.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não implicando ofensa ao princípio da presunção de inocência. 8.
A materialidade do delito está comprovada pelo inquérito policial e laudo de necropsia.
Os depoimentos colhidos evidenciam indícios suficientes de autoria, justificando a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 9.
Eventuais dúvidas sobre a autoria delitiva devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 10.
A impronúncia somente é cabível quando há prova inequívoca da inexistência do fato ou da não autoria pelo acusado, o que não se verifica no caso concreto.
III.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza absoluta. 2.
O julgamento exauriente da culpabilidade é reservado aos membros do Conselho de Sentença. 3.
A impronúncia somente se justifica diante da inexistência do fato ou da ausência inequívoca de autoria, conforme o art. 415 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 906984/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 28/06/2016; STJ, HC 177964/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 20/10/2015; STF, ARE 788457 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 13/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 802477/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 08/11/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a).
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________.
Belém do Pará., datado e assinado eletronicamente EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de LEONARDO AMARAL SARAIVA - CPF: *01.***.*28-16 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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