TJPA - 0801017-77.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FRAZAO em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801017-77.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Nome: MANOEL REGINALDO FRAZAO Endereço: RUA LAURO SODRE, SN, CASA, NOVO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO RH. 1 – Digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (DEZ) dias. 2 – Intime-se o autor, através de seu causídico. 3 – Intime-se o requerido através de seu procurador judicial. 4 – Após, voltem-me os autos conclusos. 5 – Cumpra-se.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito titular da Comarca de Curuçá/terra Alta -
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ E TERRA ALTA CERTIDÃO Eu, PANMELLA TOLENTINO SILVA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário da Secretaria do Único Ofício da Comarca de Curuçá, Estado do Pará, por nomeação legal, etc.
CERTIFICO de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei que o requerido contestou dentro do prazo estipulado em Decisão ID 133147222.
Intime-se a requerente para que se manifeste sobre contestação e documentos juntados, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Curuçá-PA, 24 de janeiro de 2025.
PANMELLA TOLENTINO SILVA DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
24/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 03:31
Publicado Citação em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801017-77.2024.8.14.0019 REU: BANCO DO BRASIL SA 2024-12-06 Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 DECISÃO Vistos, etc... 1 – Recebo a inicial. 2 – De acordo com a Legislação Processual em vigor, entendo que no presente caso não é possível a auto composição entre as partes. 3 – Diante disso, CITE-SE o Requerido, através de ser representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do NCPC), querendo, apresente contestação sobre os fatos alegados na inicial, e não o fazendo, ser-lhe-á reputado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como decretada a revelia nos termos do art. 344, do NCPC. 4 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 5 – Após, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
06/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801017-77.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Nome: MANOEL REGINALDO FRAZAO Endereço: RUA LAURO SODRE, SN, CASA, NOVO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO Inicialmente, intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil do pedido de gratuidade.
Em caso de não comprovação de pobreza, no mesmo prazo, deve recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[3].
Deve ser ressaltado que a simples declaração de hipossuficiência não obriga o juízo a deferir a gratuidade, conforme dispõe a Súmula nº. 6 do TJPA, a seguir: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ” Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, PA, data e assinatura no sistema.
JOSE MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito titular da comarca de Curuçá/Terra Alta/PA [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
04/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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