TJPA - 0018158-24.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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26/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 10:20
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0018158-24.2014.8.14.0301 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ALEXANDRA BARBOSA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE APELADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA N. 18.329 RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA DETECÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DO AUTOR.
IRDR 4.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NO SERVIÇO ENSEJADORA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
VALOR EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALEXANDRA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar, ajuizada por si contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de falha na prestação do serviço (Id. 1701413 - Pág. 2-9).
Em suas razões recursais (Id. 1701414), a parte autora aduz que a suposta irregularidade não pode ser a si imputada, ressaltando que foram cobrados 11 (onze) meses de Consumo Não Registrado, quando a Resolução 113 da ANEEL possibilita a cobrança de apenas 03 (três), devendo ser decotado o valor.
Afirma que sofreu diversos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, requerendo a reforma da sentença com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 1701765 - Pág. 6).
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 1889372) e determinou a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação (Id. 3836755).
A então relatora determinou a remessa dos autos ao NUGEP em razão da instauração do IRDR n. 4 (Id. 4119996), tendo os autos sido devolvidos com a informação acerca do julgamento do referido incidente (Id. 9963671).
Por motivo de foto íntimo, a então relatora se declarou suspeita (Id. 20467285).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “c” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade da cobrança do CNR e ao pagamento de indenização por danos morais advindos da irregularidade na cobrança.
A questão principal gravita em torno da cobrança de R$ 374,23 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), referentes a CNR, bem como aos danos morais decorrentes da eventual falha na prestação do serviço da ré.
Assiste razão ao apelante.
De início, ressalvo, em que pese ter sido arguida a nulidade de 08 (oito) das 11 (onze) cobranças de CNR, que a análise da nulidade deve abarcar todo o débito, uma vez que versa acerca de irregularidade do procedimento adotado pela concessionária.
Consabido que se aplicam ao caso as normas do CDC, visto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerado por tarifas ou preços públicos, identificando-se os usuários como consumidores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Em se tratando do procedimento a ser observado pela concessionária fornecedora de energia elétrica para efeito de cobrança de consumo não registrado, este Tribunal firmou a seguinte tese no IRDR n. 4: "a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica, em consonância com o voto do relator." (TJPA, IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000, Tema 04, Tribunal Pleno, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 18/12/2020).
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) apresentado nos autos pela ré (Id. 1701410 - Pág. 9-11) não se mostra apto a demonstrar a regularidade da cobrança, tendo sido lavrado unilateralmente pela concessionária e não está corroborado por outras provas nos autos e, assim, não serve de suporte à cobrança da dívida, pois se tratando de prova unilateral feita pela própria empresa, fere o critério da imparcialidade, haja vista que o TOI não é uma prova absoluta e irrefutável, mas apenas uma das providências que devem ser adotadas pela empresa concessionária de energia elétrica.
Desse modo, não se observando o devido processo legal na apuração, tampouco realizada perícia, cabe a anulação do débito imputado à autora, uma vez que não restou comprovada a correlação entre a alteração do medidor e o eventual decréscimo do consumo da unidade.
Evidencia-se ainda a ocorrência de dano moral, ante a violação à boa-fé objetiva contratual pela ré, caracterizada pela cobrança abusiva, sem a observância dos parâmetros estipulados pela ANEEL.
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as circunstâncias do caso, é razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar à concessionária certo gravame, é por ela bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO (R$ 9.565,46).
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0010407-88.2017.8.14.0039, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização (TJ-PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) – Grifei EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00005858720178140035, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) – Grifei EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PERÍCIA ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR MAS ELABORADA DE FORMA UNILATERAL PELA PRÓPRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N.º 0801251-63.2017.814.0000.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA AO FATO.
COBRANÇA ILEGITIMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00005858720178140035, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) - Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para declarar a nulidade da cobrança de CNR impugnada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária, conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:28
Provimento por decisão monocrática
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29/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:30
Juntada de Informações
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25/02/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2021 23:59.
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10/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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25/11/2020 10:39
Conclusos ao relator
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25/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2020 23:59.
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25/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOSA DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOSA DA SILVA em 11/11/2020 23:59.
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29/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2020 23:59.
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19/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:24
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2019 00:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA BARBOSA DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2019 11:37
Conclusos para decisão
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06/05/2019 11:07
Recebidos os autos
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06/05/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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