TJPA - 0812489-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:17
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JONAS ROBERTO MACIEL SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812489-35.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/PA 16837-A AGRAVADO: JONAS ROBERTO MACIEL SANTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fixando multa diária de R$ 500,00 e determinando que o bem permanecesse na comarca à disposição do juízo até o prazo de purgação da mora.
A agravante requereu a exclusão da multa ou sua redução, e a possibilidade de remoção do bem da comarca após apreensão, argumentando não haver previsão legal que exija a permanência do bem na mesma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível a remoção do veículo da comarca após a efetivação da busca e apreensão e consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário; e (ii) se é cabível a fixação de multa diária no valor estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º) permite ao credor fiduciário, após consolidada a posse e propriedade do bem em seu favor e decorrido o prazo de purgação da mora, dispor do veículo como lhe convier, incluindo a remoção para outra localidade, não havendo exigência de que o bem permaneça na comarca.
A imposição de multa diária (astreintes) visa compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação de restituição do bem no prazo legal em caso de purgação da mora, não sendo configurada como penalidade desproporcional, mas sim como instrumento inibitório, fixado em valor razoável considerando o valor do bem objeto da lide (aproximadamente R$ 21.732,37).
O valor da multa diária de R$ 500,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, conforme jurisprudência dominante e precedentes do próprio tribunal.
A Súmula 410 do STJ, que dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência de astreintes, encontra-se superada pelo CPC/2015, que permite a intimação por meio do advogado constituído, quando há ciência inequívoca da obrigação a ser cumprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Após a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, é possível a remoção do veículo da comarca sem necessidade de autorização judicial específica.
A fixação de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de purgação da mora é válida e proporcional quando fixada em valor razoável em relação ao bem objeto da lide.
A Súmula 410 do STJ é inaplicável sob o CPC/2015, que permite a intimação do devedor via advogado constituído para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 513, § 2º, e 926, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210434155001, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 07.07.2021; TJ-MT, AI nº 10134810620188110000, Rel.
Clarice Claudino da Silva, j. 15.05.2019; TJ-RS, AI nº *00.***.*62-15, Rel.
Alzir Felippe Schmitz, j. 31.10.2019; STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 07.03.2019; TJ-SP, AI nº 2075632-66.2021.8.26.0000, Rel.
Tavares de Almeida, j. 16.06.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da a 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0809674-42.2024.8.14.0040), deferiu a liminar de busca em apreensão nos termos que seguem, tendo como ora agravado JONAS ROBERTO MACIEL SANTOS. 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Em suas razões, sustenta o agravante que não há qualquer fundamento para a fixação de multa, assim, pugna pelo afastamento da multa ou a redução do valor fixado.
Assevera quanto à necessidade de aplicação da súmula 410 do STJ.
Aduz que a decisão proferida pelo magistrado merece reforma, pois não há no Decreto-Lei 911/69, que regula o procedimento de busca e apreensão qualquer norma que indique ou obrigue a permanência do bem na Comarca ou no Estado onde restou apreendido.
Pugna pela concessão da tutela recursal antecipada.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
O efeito suspensivo foi indeferido em decisão constante no id. 21259551. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de remoção do veículo da comarca após a efetivação da busca e apreensão, bem como, a aplicação de multa.
Com efeito, a legislação de regência não exige que, decorrido o prazo para purgação da mora, os autos retornem conclusos para o juiz declarar a consolidação da propriedade, uma vez, efetivada a busca e apreensão de bem dado em garantia, o credor fiduciário detém sua propriedade plena, podendo dele dispor do modo que lhe convier.
Descabe, portanto, ao juiz à decisão de quando o bem poderá ser alienado ou consolidado, competindo apenas garantir ao devedor a hipótese de restituição do bem, sem ônus ou embaraço, se este purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, apreendido o veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, torna-se possível a remoção do veículo da comarca pelo credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do citado Decreto-Lei n. 911/1969.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Corroborando o posicionamento supra, vejamos precedentes da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA FIDUCIÁRIA - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - POSSIBILIDADE - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ART. 3º, §§ 1º, 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 1.
A teor do que dispõe o § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, o contratante poderá ter restituído o veículo apreendido desde que efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar. 2.
Assim, impossível a restrição da remoção do veículo da comarca de origem pelo credor fiduciário, uma vez que será consolidada a posse e a propriedade apenas com o decurso do prazo de cinco dias fixado em lei. 3.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a remoção do veículo da comarca de origem poderá ocorrer somente depois de decorrido o prazo de cinco dias conferido ao contratante para o pagamento da integralidade da dívida pendente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210434155001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021). (Grifei).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - REMOÇÃO VEÍCULO DA COMARCA DE CUIABÁ - POSSIBILIDADE APÓS DECURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – RECURSO DESPROVIDO.
Após apreensão do veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 5 dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Assim, torna-se possível a remoção do veículo da Comarca pelo Banco credor, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69. (TJ-MT - AI: 10134810620188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2019). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA.
POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO, SEM PAGAMENTO, DO PRAZO PARA A PURGA DA MORA.
Consolida-se a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário quando não purgada a mora no prazo legal de cinco dias.
Assim, possível a venda e a remoção do veículo da Comarca pelo credor fiduciário.
Artigos. 2º, caput, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*62-15 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019). (Grifei).
Neste sentido, colaciono ainda, a Jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGA DA MORA – MEDIDA VISA RESGUARDAR AS PARTES DE PREJUÍZO FUTURO – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de remoção do veículo da comarca após a efetivação da busca e apreensão e a necessidade ou não de se aguardar o exaurimento do prazo de purgação da mora. 2 – Apreendido o veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, torna-se possível a remoção do veículo da comarca pelo credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do citado Decreto-Lei n. 911/1969. 3 – A necessidade exaurimento do prazo para purgação da mora, ou seja, do ato jurídico em que o devedor em atraso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida, se justifica visto que com a purgação, tem-se o retorno do bem para o executado. 4 – Tal medida visa resguardar as partes de prejuízo futuro, pois a eventual remoção precipitada do bem apreendido pode tornar dificultosa ou mesmo inviabilizar a sua devolução. 5 – Destarte, tenho que não assiste razão a instituição financeira, ora agravante, em suas razões recursais, motivo pelo qual, deve a Decisão Monocrática agravada ser mantida em todos os seus termos. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807715-30.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NA HIPÓTESE DE PURGA DA MORA.
ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DIÁRIO DE R$500,00, LIMITADA A 25 DIAS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXIGUIDADE DO PRAZO, POSTO QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS.
NÃO CARACTERIZADA A DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES, VEZ QUE ABAIXO DO VALOR DO BEM OBJETO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803142-12.2023.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) (Grifei) A necessidade exaurimento do prazo para purgação da mora, ou seja, do ato jurídico em que o devedor em atraso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida, se justifica visto que com a purgação, tem-se o retorno do bem para o executado.
Desse modo, tal medida visa resguardar as partes de prejuízo futuro, pois a eventual remoção precipitada do bem apreendido pode tornar dificultosa ou mesmo inviabilizar a sua devolução.
Sendo assim, neste ponto, irrepreensíveis me afiguram os termos da decisão agravada.
No que diz respeito a multa, entendo que o seu objetivo não é obrigar a parte ré a pagar o valor da astreintes, mas compeli-la a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória, ou seja, a parte deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. (JÚNIOR, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 588).
Outrossim, não a reputo exorbitante, considerando ter sido fixada bem abaixo da obrigação discutida no processo originário, que se trata de um veículo no valor de R$ R$ 21.732,37 (vinte e um mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) - conforme Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, id. 118325553 dos autos originais, sendo que a multa diária foi fixada em R$500,00 (quinhentos reais).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NA HIPÓTESE DE PURGA DA MORA.
ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DIÁRIO DE R$500,00, LIMITADA A 25 DIAS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXIGUIDADE DO PRAZO, POSTO QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS.
NÃO CARACTERIZADA A DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES, VEZ QUE ABAIXO DO VALOR DO BEM OBJETO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803142-12.2023.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) Assim sendo, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação à aplicação da Súmula 410 do STJ, esta se encontra superada, consoante jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFERNTADA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1819506 SP 2019/0165412-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Do mesmo modo, cito julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO - APLICAÇÃO DE ASTREINTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - IMPUGNAÇÃO - ARGUIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COMO CONDIÇÃO PARA A COBRANÇA DA PENALIDADE - SÚMULA 410 DO STJ - SUPERAÇÃO PELO ADVENTO DO ART. 553, § 2º, I, DO CPC - AGRAVANTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO - INTIMAÇÃO PELO DJE NA PESSOA DO PATRONO - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - MULTA - EXIGIBILIDADE - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20756326620218260000 SP 2075632-66.2021.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 16/06/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 513, § 2º DO CPC.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)-Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da súmula 410 STJ - Divergência a respeito da necessidade de intimação pessoal para incidência da multa e da superação da Súmula 410 do STJ com o advento do CPC/2015 - Intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes que, na hipótese se mostrava desnecessária – Ciência inequívoca da obrigação, posto que devidamente intimado da decisão que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20833672420198260000 SP 2083367-24.2019.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 28/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019) Desta forma, em razão da superação do texto da súmula 410 do STJ não merece ser aplicada no caso em comento.
Destaque-se que, em caso semelhante envolvendo esta Corte já se pronunciou nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE VEDAÇÃO AO EFEITO SURPRESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA PARA DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL É UM CONSECTÁRIO LEGAL DA PURGAÇÃO DA MORA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
PRAZO ADEQUADO DE 05 (CINCO) DIAS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2024, Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM FINANCIADO QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
PRAZO ADEQUADO DE 05 (CINCO) DIAS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES, EM VALOR RAZOÁVEL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08032588120248140000 19454913, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifei) Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, e julgo NÃO PROVIDO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:26
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JONAS ROBERTO MACIEL SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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