TJPA - 0800112-24.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDEILSON TEIXEIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0800112-24.2018.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte Requerente interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 8 de janeiro de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE a parte Apelada, para, querendo, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado/Defensor Público, apresente contrarrazões à apelação.
Ananindeua-PA, 8 de janeiro de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
08/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 08:13
Decorrido prazo de CLAUDEILSON TEIXEIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800112-24.2018.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) [Fixação] EXEQUENTE: T.
V.
D.
C.
S.
EXECUTADO: CLAUDEILSON TEIXEIRA SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID .119641907 - Pág. 1.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de Justiça, ID .121731507 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico: Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O art. 77. do CPC é taxativo em afirmar que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Grifo nosso).
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual; presumindo-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos logradouros constantes dos autos do processo.
No presente caderno processual, foi determinada a intimação da parte autora para intervir acerca do interesse no prosseguimento do feito, diligência inexitosa, pois não foi encontrado no endereço declinado na peça inicial.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, por aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, entendo por intimada a parte autora ao cumprimento da ordem supramencionada.
O (a) requerente, até a presente data, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer intervenção; sequer informou a mudança de seu endereço, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Depois de envidados todos os esforços para a manifestação da parte requerente e consequente prosseguimento da marcha processual, o processo dormita neste Juízo sem qualquer manifestação, por prazo bem superior a 30 (trinta) dias, portanto, constato o abandono processual, previsto no inciso III do art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do mesmo artigo supramencionado, uma vez que o abandono processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo provimento jurisdicional.
Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a decisão que decretou a prisão do executado (ID7682693).
Expeça-se contramandado via BNMP.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:01
Extinto o processo por negligência das partes
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06/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 01:55
Decorrido prazo de THAYSSA VICTORIA DA COSTA SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício
-
06/03/2024 08:22
Decorrido prazo de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:03
Juntada de Informações
-
20/02/2024 12:03
Desentranhado o documento
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20/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2023 08:06
Juntada de Mandado de prisão
-
08/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:16
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2023 20:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2022 12:14
Juntada de Informações
-
12/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:12
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:58
Juntada de carta precatória
-
30/03/2022 11:19
Juntada de Mandado de prisão
-
24/03/2022 22:54
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2022 22:53
Juntada de Informações
-
24/03/2022 17:12
Juntada de Mandado de prisão
-
29/09/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 23:23
Juntada de Informações
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05/03/2021 08:25
Juntada de Carta precatória
-
10/02/2021 07:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 09:33
Juntada de carta precatória
-
14/12/2018 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2018 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2018 09:35
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
09/10/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:45
Juntada de carta precatória
-
22/02/2018 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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