TJPA - 0001167-44.2019.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:44
Determinado o arquivamento definitivo
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06/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:11
Juntada de despacho
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05/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:05
Decorrido prazo de DEMETRIO FABRICIO FERREIRA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:21
Decorrido prazo de ROGERIO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:35
Decorrido prazo de DEMETRIO FABRICIO FERREIRA CORDEIRO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0001167-44.2019.8.14.0059 ASSUNTO: Crimes de Trânsito RÉU: DEMETRIO FABRICIO FERREIRA CORDEIRO Endereço: 6ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O representante do Ministério Público com atribuições perante esse juízo, baseando-se no incluso Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, ofereceu denúncia contra DEMETRIO FABRICIO FERREIRA CORDEIRO, dando-o inicialmente como incurso nos crimes previstos nos artigos 303, caput, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra, em síntese, a denúncia que: “(...) No dia 06/09/2018 a vítima Rogerio Guilherme compareceu a Promotoria de Justiça para apresentar documentos (notícia de crime em três folhas datada de 09/08/2018, requisição preenchida de exame de lesão corporal e cópia autentica do livro de partes do comando de policiamento do 8º BPM-Soure), alegando ter sido vítima de atropelamento.
A vítima ficou revoltada, pois, segundo alega, o delegado Luis Carlos deixou de adotar as medidas pertinentes a comunicação dos fatos narrados, liberando o autor e o veículo envolvidos no crime, sob o argumento de que a motocicleta estava regularizada, não sendo necessária a sua apreensão.
Diante da Autoridade Policial, o denunciado confirmou a autoria delitiva declarando que estava conduzindo uma motocicleta na 4ª rua, próximo a travessa 24 do bairro Macaxeira, nesta urbe, quando encontrou no nacional conhecido como “Careca” e que lhe ofereceu carona, porém quando o indiciado voltou a atenção para a rua, acabou colidindo com a vítima, que pelo que sabe era coronel da polícia militar, informou também que estava na preferencial, e que a vítima atravessou a rua sem prestar a atenção, que não saiu do lugar do acidente, pois ficou aguardando para possíveis procedimentos”.
Recebida a denúncia em 02/04/2019.
O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 61654852 – 16), por meio de defensor dativo, nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensor Público Estadual.
A audiência de instrução e julgamento foi designada, momento em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha, além do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela realização de emendatio libeli, para adequação da classificação delitiva aos fatos narrados na peça acusatória, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 303, §1º, do CTB.
Em memoriais finais, a defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal.
Certidão de antecedentes criminais atualizada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada inicialmente pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, caput, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Posteriormente, em sede de memoriais finais, o Ministério Público tipificou o fato criminoso no artigo 303, §1º, do mesmo Códex.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito.
A luz do art. 383, do CPP, entendo que a conduta do acusado melhor se amolda ao artigo 303, §1º, do CTB.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Ressalto que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Neste sentido: “[...] Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).” (STJ, HC 49416/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 01.06.06, DJ 01.08.06, p. 473) “1.
Como cediço, se os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2.
O entendimento do magistrado, contrariamente à denúncia, de que a imediata recuperação dos objetos, devido à prisão em flagrante, não exclui a consumação do roubo, subsume-se à hipótese prevista no art. 383 do CPP (emendatio libelli), porquanto representa, apenas, interpretação jurídica diversa sobre o mesmo fato.
Ordem denegada.” (STJ, HC 52231/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 320) A materialidade se evidencia pelos seguintes elementos de convicção: I) boletim de ocorrência policial; II) exames de corpo de delito; e III) provas orais colhidas em juízo, que abrangem a confissão do réu.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Vejamos: A vítima disse: "que sai de manhã de casa que fica na quarta rua, e no outro lado da rua existe um mercadinho, onde costumeiramente atravesso para comprar pão; neste dia não foi diferente; que havia pouco movimento na rua; era próximo das 7h; atravessei a primeira pista e fiquei sob o canteiro; ao olhar para o lado direito, sentido do trânsito, avistei uma motocicleta parada e o motociclista estava conversando com outra pessoa, cerca de 25 metros; que como não havia outro veículo em movimento na via pública, atravessei a rua; que próximo da margem contrária da pista, fui atropelado por uma motocicleta que era conduzida pelo réu; fui abarroado pelo lado direito e cai sobre o braço esquerdo; que bati apenas o ombro no chão e senti uma dor intensa; não consegui levantar; que estava com dificuldade para respirar e populares me ajudaram; o motociclista voltou e ficou no local do acidente; verifiquei que a moto estava sem placa; que me dirigi até a motocicleta e retirei a chave do contato, perguntei se o condutor tinha habilitação para dirigir e ele respondeu que não; lhe dei voz de prisão; que determinei que o condutor do veículo levasse a motocicleta até a sua garagem e liguei para a polícia militar; que a polícia militar conduziu ele e a moto até a delegacia de polícia civil; eu fui para o hospital devido as dores que sentia; que tiraram uma radiografia do meu ombro e punho e foram detectadas fraturas; foi prescrito medicamento; que assim que fui atendido e liberado pelo médico – no mesmo dia – me dirigi à delegacia; ao chegar lá, a ocorrência já havia sido encerrada e o motociclista e a moto já haviam sido liberados; o delegado se recusou a me receber e solicitei ao escrivão o encaminhamento para realização de corpo de delito; que de posse do encaminhamento pericial retornei ao hospital e pedi ao médico que me atendeu que o preenchesse; que entregou o laudo na delegacia e fiquei com a cópia; que apresentei uma notícia crime no Ministério Público e o IPL só foi instaurado mediante requisição ministerial; que não cheguei a realizar o exame complementar, pois teria sido informado que só poderia ser periciado após o término de seu tratamento regular; que precisei fazer fisioterapia em razão da ruptura de um tendão do ombro esquerdo; fiquei com limitação de mobilidade; que o réu nunca me procurou para prestar suporte; que seu ortopedista indicou uma série de cirurgias reparadoras, cujo plano de saúde orçou em R$ 35.000,00; que não aceitei realizar a intervenção cirúrgica por entender que o custo benefício era baixo e preferi fazer o tratamento alternativo; que parei com a fisioterapia; que suspendi por conta própria o tratamento, pois não vi mais melhoras; que estimo ter gastado com tratamento, traslado para Belém e hospedagem algo em torno de R$ 18 a 20 mil reais".
A testemunha Edson Bandeira Cunha disse: "que na hora do acontecimento estava chegando no local do acidente; que viu o réu conversando com um rapaz lá e quando ele ia saindo o rapaz chamou; que ele virou pra olhar pra trás e bateu a moto no braço da vítima, que caiu; que ele ofereceu ajuda, mas a vítima não aceitou; que o réu vinha devagar; que depois fui embora e não sei mais de nada".
O réu em seu interrogatório disse que: "é catador de latinha e que ajuda sua mãe há dois meses no açougue da família; que ganho R$ 100,00 reais por semana; estudei até a 6ª série do fundamental; que havia deixado minha mãe no colégio e ao retornar, dobrei na 4ª rua, quando encontrei um amigo; que esse amigo estava andando pela rua, próximo a calçada, do lado direito da via; que ofereci carona ao amigo, não cheguei a parar a motocicleta, apenas reduzi a velocidade e o acompanhei; que o amigo não aceitou a carona e nessa hora, ao virar o rota para frete novamente, dei de encontro com a vítima; que a vítima veio do meio do canteiro central; não o vi; que foi tudo muito rápido; não cheguei a cair ou a sofrer nenhum ferimento; que parei a moto e fui prestar socorro; a vítima recusou meu socorro e ajuda; que não sai em nenhum momento do local do acidente; a vítima pegou a chave da minha moto e fiquei na frente da casa da vítima esperando a polícia; que a vítima colocou a moto pra dentro da casa dela; pedi por favor para ele não chamar a polícia, pois tinha dois filhos pra criar; fiquei desesperado e nervoso; que o policial me conduziu até a delegacia; que o delegado me perguntou o que aconteceu e contei a verdade, então o delegado registrou a ocorrência e me liberou; que depois liberou a moto; que depois fui chamado novamente; que em seguida chegou o papel do ofício para comparecer no fórum; que foi um acidente; que não tinha habilitação para dirigir; que teria ajudado a vítima, mas nunca foi procurado pra isso; a vítima conhece o meu pai e minha família; que nunca sofreu acidente antes ou depois desse fato; que não tem carteira (CNH), pois não tem condição financeira de pagar".
Como verificado, o réu não negou os fatos a ele imputados, muito embora atribua o resultado ao mero acaso de um acidente de trânsito ordinário, o que certamente não deve prosperar diante dos elementos fático jurídicos coletados em sede policial e de instrução processual.
Entendo que o crime ocorreu por ter o acusado violado um dever objetivo de cuidado, agindo com negligência.
Ou seja, agiu com descuido, desatenção, não adotando as devidas precauções na direção de veículo automotor, ao diminuir a velocidade para conversar com um transeunte e na sequência sair com o veículo em movimento sem verificar se havia algum pedestre a sua frente.
Além disso, também ficou provado que o acusado não possui carteira nacional de habilitação no momento do acidente.
Assim, por tudo visto, não há que se cogitar em absolvição do réu, porquanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, existem elementos suficientes para caracterizar a prática do delito descrito no artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, com base no art. 383 e art. 387, ambos do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu DEMETRIO FABRICIO FERREIRA CORDEIRO, já qualificado nos autos, na sanção punitiva dos arts. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
DOSIMETRIA: Passo à dosimetria da pena do crime supracitado, analisando conjuntamente as circunstâncias judiciais realizando as diferenciações necessárias, atenta aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Da culpabilidade não extrapola os limites de normalidade do delito, devendo, por tanto, ser valorada de forma neutra; Dos antecedentes: o acusado não ostenta condenação anterior, logo, não há ser considerado em seu desfavor; Da conduta social e personalidade: a análise destas circunstâncias é inviável por conta da falta de elementos para tanto; Dos motivos do crime e circunstâncias do crime: são inerentes ao crime; Das consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes destas espécies, visto que as alegações da vítima não se mostraram comprovadas por outros meios de prova capaz de evidenciar a extensão e gravidade das lesões; Do comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual a circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Considerando que o réu confessou espontaneamente o crime, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do CPB.
Contudo, deixo de aplicar os seus efeitos, com fundamento na Súmula 231 do STJ que assevera que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Não há agravantes a considerar.
Verifico, ainda, a incidência de causa específica de aumento pena prevista no no artigo 303, §1º do CTB, razão pela qual agravo a pena em 1/6, dosando a pena do réu em 08 (oito) meses de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Não há causas de diminuição de pena.
O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada e que não se trata de reincidência, será o REGIME ABERTO.
No caso dos autos, tendo em vista que a pena aplicada foi na ordem de 08 (oito) meses, suspendo a habilitação do réu para conduzir veículo automotor ou proíbo-o de obter tal licença por igual período.
Tratando-se de crime culposo, atenta ao disposto no artigo 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a saber, prestação pecuniária em favor da vítima no valor de 5 salários-mínimos, ficando autorizado o parcelamento.
No caso em apreço, considerando que o réu não esteve preso provisoriamente, deixo de aplicar a detração prevista no novel art. 387, § 2º o Código de Processo Penal (alterado pelo art. 2º da Lei n°. 12.736/2012), visto que o regime inicial não será modificado.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), a ré (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa da acusada (CPP, art. 370, § 4º); 4.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 4.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e autue-se o processo de execução no SEEU; 4.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 4.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 4.4.
Oficie-se ao DETRAN para cumprimento da ordem de suspensão ou de proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor do réu; 4.5.
Arquive-se, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Soure - PA, 19 de setembro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
29/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:48
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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19/07/2021 14:31
AGUARDANDO PRAZO
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15/07/2021 15:53
AGUARDANDO JUNTADA
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05/07/2021 11:16
OUTROS
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08/03/2021 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9609-75
-
08/03/2021 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9609-75
-
08/03/2021 10:27
Remessa
-
08/03/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2021 10:41
AGUARDANDO LAUDO
-
22/02/2021 10:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/02/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 10:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/02/2021 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/02/2021 10:04
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/02/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 11:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2021 12:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/02/2021 11:20
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
05/02/2021 11:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/02/2021 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/02/2021 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2021 09:40
OUTROS
-
26/01/2021 12:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/01/2021 12:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/01/2021 12:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
26/01/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2020 12:01
OUTROS
-
15/12/2020 12:01
OUTROS
-
09/12/2020 11:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SOURE, : JOSE MARIA CARVALHAES RODRIGUES
-
09/12/2020 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 11:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/12/2020 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2020 10:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/12/2020 10:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/12/2020 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 12:14
OUTROS
-
09/11/2020 11:32
OUTROS
-
09/11/2020 11:18
OUTROS
-
06/11/2020 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2020 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 16:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2020 16:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/11/2020 16:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/11/2020 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2020 12:27
OUTROS
-
04/08/2020 09:34
OUTROS
-
31/07/2020 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2020 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 14:52
Mero expediente - Mero expediente
-
27/07/2020 12:57
CONCLUSOS
-
12/03/2020 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2020 10:05
OUTROS
-
20/01/2020 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2019 09:34
Juntada de DOCUMENTOS
-
21/11/2019 13:18
OUTROS
-
21/11/2019 13:18
OUTROS
-
21/11/2019 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3455-51
-
21/11/2019 13:08
Remessa
-
21/11/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 10:03
VISTAS AO ADVOGADO
-
07/11/2019 11:31
OUTROS
-
05/11/2019 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2019 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 15:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/11/2019 15:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANFREDO CARLOS LAMBERG NETO (25914017), que representa a parte DEMETRIO FABRICIO FERREIRA CORDEIRO (6816414) no processo 00011674420198140059.
-
29/10/2019 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2019 10:16
OUTROS
-
03/10/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2019 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/08/2019 08:41
OUTROS
-
14/08/2019 08:41
OUTROS
-
24/07/2019 08:46
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
05/06/2019 11:02
OUTROS
-
14/05/2019 15:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2019 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2019 08:25
OUTROS
-
06/05/2019 15:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/05/2019 15:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/05/2019 15:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/05/2019 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SOURE, : JOSE MARIA CARVALHAES RODRIGUES
-
25/04/2019 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/04/2019 09:41
OUTROS
-
24/04/2019 09:41
OUTROS
-
24/04/2019 09:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/04/2019 10:18
Citação CITACAO
-
23/04/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 11:17
PREPARACAO DE MANDADO
-
03/04/2019 11:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/04/2019 11:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/04/2019 11:03
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/04/2019 15:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/04/2019 15:07
Recebimento - Recebimento
-
02/04/2019 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2019 11:56
OUTROS
-
29/03/2019 11:56
OUTROS
-
25/03/2019 13:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/03/2019 13:55
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
25/03/2019 13:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001167-44.2019.8.14.0059 em distribuição por continuidade, da Instituição: POLICIA CIVIL para Nr Instituição: POLICIA CIVIL
-
25/03/2019 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
-
11/03/2019 09:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 14:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/02/2019 11:43
OUTROS
-
15/02/2019 10:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/02/2019 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SOURE, Vara: VARA UNICA DE SOURE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SOURE, JUIZ TITULAR: JOSE GOUDINHO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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