TJPA - 0801051-44.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JUSCIMAR MOURA TERRANO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801051-44.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MOURA FE REU: JUSCIMAR MOURA TERRANO SENTENÇA Vistos e etc.
I – RELATÓRIO ISABEL CRISTINA MOURA FÉ, devidamente qualificada, ingressou com ação de indenização em face de JUSCIMAR MOURA TERRANO.
Citada, a requerida permaneceu inerte e não contestou a ação no prazo calendarizado.
Este Juízo, dessa forma, entendeu ser possível o julgamento antecipado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida foi devidamente citada e intimada a contestar no prazo calendarizado.
Contudo, permaneceu inerte e não contestou os fatos articulados na inicial.
Na doutrina, a revelia se impõe no caso presente.
Veja-se: “A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.”[1] A principal consequência da revelia, com previsão no CPC 344, é o de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ’.
O teor dessa regra é confirmada pelo art. 7º da Lei de Alimentos.
Não há como impedir a incidência dos efeitos da revelia, já que não concorrem nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo código.
A revelia permite ainda o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, II do estatuto processual em vigor.
O dano moral decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de dois mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Já os danos materiais devem ser fixados no parâmetro informado na inicial, no importe de três mil reais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Requerida JUSCIMAR MOURA TERRANO, ora qualificado, a pagar ao(s) autor(e)(s) ISABEL CRISTINA MOURA FE, qualificada nos autos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desconto ou ato danoso.
Fica declarada a inexistência do contrato de seguro, devendo os descontos serem imediatamente cancelados.
Com base no CPC art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, e os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
São João do Araguaia, 11 de julho de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:35
Decorrido prazo de JUSCIMAR MOURA TERRANO em 31/03/2025 23:59.
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15/04/2025 19:01
Desentranhado o documento
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15/04/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MOURA FE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801051-44.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MOURA FE REU: JUSCIMAR MOURA TERRANO DESPACHO I - Tendo em vista a data da audiência do despacho de id. 136722775 está designada para dia 30/08/2025, fim de semana, redesigno a audiência.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, renova-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido BINCLUB) Até 28/04/2025 RÉPLICA (autor) Até 27/06/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 10/07/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 30/09/2025, às 10h20 Observação: CASO A SECRETARIA JUDICIAL OBSERVE QUE TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
II – Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
III - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
28/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:49
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2025 10:20 para Vara Única de São João do Araguaia.
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28/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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06/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801051-44.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MOURA FE REU: JUSCIMAR MOURA TERRANO Despacho I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 26/11/2024 RÉPLICA (autor) Até 26/02/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 21/04/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 06/05/2025, às 09h00 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
04/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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