TJPA - 0801539-98.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 CERTIDÃO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Correção Monetária] PROCESSO Nº 0801539-98.2024.8.14.0021 AUTOR: MARIA LINDALVA RIBEIRO PEDRO REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo, assim fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Igarapé-Açu - PA, 5 de junho de 2025. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMOS Servidor de Secretaria -
05/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0801539-98.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Correção Monetária Autor: MARIA LINDALVA RIBEIRO PEDRO Réu: BANCO DO BRASIL S/A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais movida por MARIA LINDALVA RIBEIRO PEDRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão dos valores existentes em sua conta do PASEP, alegando incorreção nos índices aplicados para a atualização monetária e juros.
A parte autora afirma que está inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, desde 01 de janeiro de 1979, sob o número 1.010.366.151-1.
Relata que, após cumprir suas obrigações funcionais como servidora pública, dirigiu-se ao Banco do Brasil para solicitar informações a respeito do PASEP, momento em que descobriu que existia um valor disponível para saque de apenas R$ 842,63 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos).
A autora alega que tal valor é irrisório e não condiz com o esperado após anos de serviço público, considerando a correta incidência de juros e correção monetária.
Apresentou planilha de cálculos onde sustenta que, com a devida atualização, o montante devido seria de R$ 20.034,52 (vinte mil e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor disponibilizado (R$ 842,63) e o valor que entende correto, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, incluindo extrato/demonstrativo da conta PASEP, microfilmagem e planilha de cálculos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação argumentando, preliminarmente, a necessidade de análise da gratuidade de justiça concedida, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero administrador operacional do Fundo PASEP, e a incompetência da Justiça Comum Estadual, sustentando que a União é quem deveria figurar no polo passivo por ser a responsável pela gestão do Fundo através do Conselho Diretor.
No mérito, o réu arguiu a prejudicial de prescrição, alegando que o último saque da conta da autora ocorreu em 31/07/2012 e que o prazo prescricional decenal já teria transcorrido, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 01/11/2024.
Alegou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, já que foram aplicados corretamente os índices oficiais de correção previstos na legislação, e a ausência de danos morais.
Contestou os cálculos apresentados pela autora, afirmando que foram utilizados índices diversos dos previstos na legislação.
Juntou documentos comprobatórios.
A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade da prescrição alegada e a existência de violação do seu direito, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Da gratuidade da justiça Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido à parte autora, uma vez que não houve comprovação da alteração da situação de hipossuficiência declarada, sendo que a mera alegação do réu de que a autora teria condições financeiras por ser aposentada não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que atua apenas como administrador operacional do Fundo PASEP, sem possuir ingerência sobre as decisões de gestão, que seriam de responsabilidade da União, através do Conselho Diretor do Fundo.
A preliminar não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
O Banco do Brasil, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/70, é o responsável pela operacionalização do PASEP, devendo responder por eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas às contas do programa.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual O réu argumenta pela incompetência da Justiça Comum Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Tal preliminar também não merece acolhimento.
Tratando-se de ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, conforme previsto na Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Ademais, o próprio STJ, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1150, confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à demanda relacionada ao PASEP, o que afasta a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal.
Da prejudicial de mérito - Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o último saque da conta PASEP da autora ocorreu em 31/07/2012, conforme comprovam os documentos juntados, e a ação foi ajuizada somente em 01/11/2024, transcorrendo mais de 10 anos.
Tal alegação merece acolhimento.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, conforme documentação apresentada pelo próprio réu, o último saque da conta PASEP da autora, referente à aposentadoria, ocorreu em 31/07/2012, no valor de R$ 842,63.
Este momento representa a data na qual a autora inequivocamente tomou conhecimento do valor existente em sua conta, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/11/2024, quando já transcorridos mais de 12 anos desde a ciência do valor pela autora, está configurada a prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega, em sua petição inicial, que tomou conhecimento da suposta violação de seu direito somente em 29/05/2024, quando teve acesso às microfilmagens.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram que a autora já havia tomado conhecimento do valor disponível em sua conta quando do saque realizado em 31/07/2012, ocasião em que recebeu o valor que agora alega ser incorreto.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica, o simples inconformismo com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, que começa a fluir a partir do momento em que o titular toma ciência efetiva do montante disponível, o que ocorreu no momento do saque.
Assim, reconheço a ocorrência da prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açú/PA, 06 de maio de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
06/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:38
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA RIBEIRO PEDRO em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 CERTIDÃO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Correção Monetária] Processo Nº 0801539-98.2024.8.14.0021 AUTOR: MARIA LINDALVA RIBEIRO PEDRO REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação é tempestiva e que, pela presente, fica intimada a parte requerente, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Igarapé-Açu - PA, 26 de novembro de 2024. assinado digitalmente ARTHUR CLAUDIO DE MELLO RAMOS Servidor -
26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 04:05
Publicado Citação em 05/11/2024.
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05/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0801539-98.2024.8.14.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA LINDALVA RIBEIRO PEDRO Endereço: Rua Cezarino Doce, São Luis, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO, BRENA NORONHA RIBEIRO, EVALDO SENA DE SOUSA, LAIS CORREA FEITOSA, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Decisão: A petição inicial preencher os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação para prosseguimento do feito e, caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
O processo tramitará através do sistema 100% Digital, instituído pelo art. 1º da Resolução 03/23 do TJPA.
Será observada a comunicação digital entre advogado, defensor público, procurador, representante do Ministério Público e parte com a unidade judiciária através do telefone +55 91 9338-2960 ("Whatsapp") e e-mail institucional [email protected] disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo conter o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, o nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
As respostas sobre o atendimento ocorrerão no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Sendo necessário o atendimento pelo magistrado, os servidores fornecerão o contato pessoal, somente após o contato inicial.
O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará para o atendimento presencial.
Defiro, momentaneamente, a gratuidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Igarapé-açu, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
03/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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