TJPA - 0800363-81.2020.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DO AMARAL BARROSO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800363-81.2020.8.14.0035 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB/PA N. 12.202 APELADO: FRANCISCO SALES DO AMARAL BARROSO ADVOGADO: JOSÉ RONALDO PEREIRA DA VERA CRUZ - OAB/PA N. 26.297 RELATOR: DES.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO AUTOR COM A UNIDADE CONSUMIDORA GERADORA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DO LIAME ESTABELECIDO PELO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Autor que não possui qualquer relação com os débitos a si imputados pela concessionária ré.
Relação de consumo.
Revelia; 2.
A falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento à parte autora.
Não configuração de mero aborrecimento.
Cobrança indevida.
Tentativa de resolução administrativa frustrada; 3.
Honorários advocatícios, arbitrados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Não demonstração de qualquer elemento capaz de modificá-lo.
Arbitramento em observância ao art. 85, § 2º do CPC; 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 11:36
Recebidos os autos
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27/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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