TJPA - 0001797-88.2016.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
04/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CR REPRESENTACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0001797-88.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA AGRAVADO: CR REPRESENTACOES LTDA, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0001797-88.2016.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A EMBARGADOS: CR REPRESENTAÇÕES LTDA e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática negando provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à impossibilidade de indeferimento do benefício diante da assistência jurídica por advogado particular e à ausência de necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência.
Requer ainda o prequestionamento da matéria; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera assistência por advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, mas impõe à parte a obrigação de demonstrar documentalmente sua incapacidade financeira; 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao aperfeiçoamento do julgado para fins de prequestionamento, quando a matéria já foi devidamente analisada.
Aplicação do art. 1.025 do CPC; IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência quando contestada, não sendo suficiente a simples declaração da parte.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito nem para prequestionamento quando a matéria já foi analisada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA contra o acórdão (Id. 22620968) que negou provimento ao Agravo Interno para manter a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais (Id. 23523379), o embargante arguiu que o acórdão foi omisso por não se manifestar expressamente sobre os fundamentos que embasaram o Agravo Interno e se fundamentou na ausência de documento comprobatório de situação financeira; que a assistência jurídica por advogado particular não impede o deferimento do benefício da justiça gratuita; que não existem elementos que evidenciem suposta falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade; que não se faz mais necessária a declaração de estado de pobreza, bastando apenas que o advogado faça na primeira manifestação da parte no processo ou no curso da ação; e que o juízo só pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver elementos incontestáveis que o embargante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Ainda, utilizou-se dos embargos para prequestionar a matéria aduzida. É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar seus argumentos de que a assistência jurídica por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita; que não há elementos que comprovem a ausência dos requisitos legais para a gratuidade; que a declaração de estado de pobreza não é mais exigida e que o indeferimento do pedido de justiça gratuita somente é possível quando houver elementos incontestáveis que demonstrem a capacidade financeira do embargante para arcar com as custas e despesas processuais.
Quanto às alegadas omissões, observo que a decisão embargada aprecia a questão ao aduzir que “o simples fato de existirem a Defensoria Pública e outras instituições para prestação de assistência gratuita não é fundamento para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, entretanto, a parte não juntou aos autos documentação que comprove que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça”.
No que diz respeito à alegação de que o juízo só pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver elementos incontestáveis que o embargante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o acórdão é claro no sentido de que “a Agravante é empresária e não fez prova de seus rendimentos mediante apresentação de documento comprobatório de sua condição financeira que a impeça de pagar as custas judiciais”.
Dessa forma, também não há a omissão apontada.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados pela embargante, que pretende rediscutir matéria já examinada na decisão embargada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O Embargante intentou o recurso com finalidade de prequestionar a matéria aduzida.
Contudo, tendo sido toda a matéria agitada decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva, na interpretação que lhe deu o acórdão embargado, desnecessário o manuseio dos aclaratórios para fins de prequestionamento, aplicando-se, no mais, a regra do art. 1.025 do CPC.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo os termos do acórdão embargado. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 06/03/2025 -
11/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0001797-88.2016.8.14.0000 REPRESENTANTE: REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA AUTORIDADE: CR REPRESENTACOES LTDA, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001797-88.2016.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A AGRAVADOS: CR REPRESENTAÇÕES LTDA e CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que, na vigência do CPC/73, negou seguimento ao Agravo de Instrumento por entender que a Agravante não apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira que a impeça de pagar as custas judiciais; 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte patrocinada por advogado particular e que não juntou aos autos documento comprobatório de sua situação financeira deve pagar as custas processuais; 3.
O simples fato de existirem a Defensoria Pública e outras instituições para prestação de assistência gratuita não é fundamento para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, entretanto, a parte não juntou aos autos documentação que comprove que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família; 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: "A representação por advogado particular não afasta o direito à Justiça Gratuita, desde que o requerente demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.". ______________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - AI: 200730045025 PA 2007300-45025, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 24/04/2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA, recebido como AGRAVO INTERNO (Id. 4597220), objetivando a reforma da decisão monocrática de Id. 4597215, prolatada pelo relator que me antecedeu nestes autos, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que, na vigência do CPC/73, negou seguimento ao Agravo de Instrumento por entender que a Agravante não apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira que a impeça de pagar as custas judiciais.
O Agravo de Instrumento, por sua vez, foi interposto contra interlocutória de Id. 72520062, proferida na Ação de Dissolução Parcial e Liquidação de Sociedade com Pedido de Liminar de nº 0100860-90.2015.8.14.0301, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
A agravante aduziu, nas razões recursais de Id. 4597216, que a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado são suficientes para o deferimento do pleito de justiça gratuita; que não há evidências nos autos que revelem a sua capacidade econômica de suportar o ônus processual e prequestiona a matéria por dissídio jurisprudencial com o STJ.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido para reformar a decisão monocrática.
Requereu tutela provisória cautelar em Id. 4597217 para conceder efeito suspensivo à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões da parte Agravada (Id. 4597220). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo ao seu julgamento.
Inicialmente ressalto que a decisão interlocutória de primeiro grau e a decisão monocrática proferida pelo relator que me antecedeu nestes autos ocorreram durante a vigência do CPC/73.
Verifico que o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (Id. 72520099 do processo principal), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela Autora/Agravante sob o fundamento de que a parte está representada por advogado particular e, sendo pobre, deveria procurar a Defensoria Pública ou outras instituições que prestam assistência gratuita.
Interposto o Agravo de Instrumento, a decisão monocrática (Id. 4597215), por sua vez, negou seguimento ao recurso com fulcro no que dispunham os artigos 525, I e 557, caput do CPC/73, por entender que a Agravante é empresária e não fez prova de seus rendimentos mediante apresentação de documento comprobatório de sua condição financeira que a impeça de pagar as custas judiciais.
O simples fato de existirem a Defensoria Pública e outras instituições para prestação de assistência gratuita não é fundamento para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, entretanto, a parte não juntou aos autos documentação que comprove que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido já decidiu o TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE. - A representação por advogado particular não afasta o direito à Justiça Gratuita, desde que demonstre o requerente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, quando tiver impugnada a alegação de pobreza.
Agravo Instrumento conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PA - AI: 200730045025 PA 2007300-45025, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 24/04/2008).
Por fim, tendo sido toda a matéria agitada decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva, na interpretação que lhe deu a decisão monocrática agravada, como ocorreu no caso concreto, desnecessário o manuseio do Agravo Interno para fins de prequestionamento.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 12/11/2024 -
14/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:14
Conhecido o recurso de REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
08/11/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/11/2021 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2021 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 22:29
Juntada de
-
27/02/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2021 13:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/11/2020 08:30
REMESSA INTERNA
-
27/10/2020 09:41
REMESSA INTERNA
-
23/10/2020 12:46
Remessa
-
23/10/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2020 15:04
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2020 15:03
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/10/2020 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 14:54
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/02/2020 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/12/2019 13:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/12/2019 10:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/12/2019 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2019 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2019 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 13:02
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2019 11:17
Remessa
-
20/09/2019 13:42
OUTROS
-
28/08/2019 13:30
Remessa
-
11/07/2018 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 91 fls
-
11/07/2018 11:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/07/2018 15:16
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Encaminhado a relatoria do Dr. José Robe
-
09/07/2018 15:16
Remessa - 01 volume c/ 89 fls ..i
-
03/07/2018 11:30
Remessa
-
05/04/2018 09:39
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Inform
-
05/04/2018 09:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2018 09:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 09:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
07/03/2017 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volume com 89 folhas
-
07/03/2017 13:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/02/2017 12:22
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/02/2017 12:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
14/02/2017 09:10
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2017 08:24
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
14/02/2017 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2016 12:22
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
26/04/2016 11:15
Remessa
-
26/04/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2016 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2016 15:57
Remessa
-
31/03/2016 13:28
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/03/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2016 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2016 18:13
Remessa
-
26/02/2016 12:26
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
25/02/2016 11:39
PROVIDENCIAR RESENHA
-
24/02/2016 13:59
A SECRETARIA
-
24/02/2016 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 13:53
Negação de seguimento - Negação de seguimento
-
18/02/2016 09:58
OUTROS
-
16/02/2016 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2016 13:45
CONCLUSOS
-
15/02/2016 09:51
A SECRETARIA
-
15/02/2016 09:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/02/2016 13:24
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/02/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
12/02/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
12/02/2016 13:24
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
12/02/2016 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
-
11/02/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2016 12:20
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825749-64.2024.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Clebes Luiz de Lima Carvalho
Advogado: Patricia Nunes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 21:29
Processo nº 0888776-09.2024.8.14.0301
Raul Vasconcelos de Freitas
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 22:23
Processo nº 0800864-79.2024.8.14.0072
Alessandra Guize Pimenta de Melo
Advogado: Leticia Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 16:38
Processo nº 0844753-75.2024.8.14.0301
Geziel Nascimento de Moura
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Adria Laine Santos Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2024 19:13
Processo nº 0910077-46.2023.8.14.0301
Francisco Jose Figueira de Oliveira
Advogado: Wenderson Carlos Pinto Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 16:04