TJPA - 0804907-73.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:47
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804907-73.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: URIEL BARBOSA SOBRINHO Endereço: Parque Le Royale, 404, BLOCO C apto 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-060 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos que a apelada foi intimada, mas deixou de apresentar as suas contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
31/12/2024 02:11
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:54
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 09/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 19 de dezembro de 2024 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
19/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804907-73.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: URIEL BARBOSA SOBRINHO Endereço: Parque Le Royale, 404, BLOCO C apto 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-060 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por URIEL BARBOSA SOBRINHO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor pleiteia, além da nulidade das cobranças indevidas relativas ao período em que o imóvel estava desabitado, a aplicação da tarifa mínima de consumo para o período e indenização por danos morais, agravada pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especificamente no SERASA, em decorrência de uma cobrança indevida.
Relata o autor que: i) o imóvel vinculado à unidade consumidora em seu nome estava desocupado por mais de três anos, uma vez que ele e sua família residiam no interior do estado, fato que impossibilitava qualquer consumo expressivo de energia; ii) durante esse período, vinha realizando o pagamento da tarifa mínima de consumo, sem oscilações significativas, até que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, foram emitidas faturas com valores elevados e desproporcionais ao estado de desuso do imóvel; iii) diante dessas cobranças, buscou assistência junto ao PROCON, não obtendo êxito na solução do problema e tendo que arcar com os custos e os transtornos de deslocamento até a cidade onde o imóvel está localizado; iv) em fevereiro de 2018, a requerida suspendeu o fornecimento de energia sem qualquer comunicação prévia e, ao retornar ao imóvel, o autor encontrou alimentos deteriorados devido à falta de refrigeração, o que causou constrangimento e desconforto entre os vizinhos; v) além disso, como consequência das faturas não pagas, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos do SERASA, causando-lhe danos à sua honra e crédito.
Em sua defesa, a parte ré alega que as cobranças são legítimas, justificando a interrupção do fornecimento em razão da inadimplência, e nega que tenha ocorrido qualquer prática abusiva ou ilícita que gerasse danos morais ao autor. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Da Nulidade das Cobranças Indevidas A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos essenciais é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor contra práticas abusivas, conforme o art. 6º, VI.
No caso em questão, há prova robusta de que o imóvel vinculado à unidade consumidora permanecia desocupado por período prolongado, sendo registrado apenas o consumo mínimo.
As cobranças realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, com valores desproporcionais ao uso do imóvel, são indevidas e incompatíveis com a realidade de desocupação do imóvel.
Conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida confere ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores eventualmente pagos.
Contudo, o autor requer apenas a nulidade dessas cobranças e a aplicação da tarifa mínima de consumo, o que se revela proporcional à situação dos autos. 2.
Da Suspensão Indevida do Serviço e da Inscrição no SERASA A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem prévia notificação ao consumidor, contraria o art. 91 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que obriga a concessionária a informar o consumidor com antecedência e de forma específica sobre a suspensão do serviço.
A requerida não observou tal norma, agravando o dano causado ao autor, uma vez que a suspensão inesperada resultou em constrangimento e danos materiais, com a deterioração de alimentos armazenados.
A situação é agravada pela inscrição do nome do autor no SERASA em decorrência de uma cobrança indevida, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é medida gravemente lesiva à sua honra e credibilidade, constituindo dano moral presumido (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois o abalo psicológico e o constrangimento são presumidos" (REsp 1.002.978/RS).
A inclusão indevida, somada ao constrangimento sofrido pelo autor ao retornar à sua residência em condições insalubres, justifica uma indenização por danos morais em patamar elevado.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por URIEL BARBOSA SOBRINHO para: DECLARAR NULAS as cobranças realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, e DETERMINAR que, para esses períodos, seja aplicada a tarifa mínima de consumo, excluindo-se quaisquer valores adicionais indevidamente imputados ao autor.
DETERMINAR à EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, com a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda conste tal restrição, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 02/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 02:27
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 12/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 02:18
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 14/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:20
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:08
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 08/02/2021 23:59.
-
15/12/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:40
Juntada de Carta
-
20/09/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 11:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/12/2018 00:18
Decorrido prazo de URIEL BARBOSA SOBRINHO em 13/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:40
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/11/2018 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2018 11:27
Conclusos para despacho
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21/11/2018 11:27
Movimento Processual Retificado
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12/11/2018 11:41
Conclusos para decisão
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23/08/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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