TJPA - 0800855-51.2024.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 17:02
Decorrido prazo de MARIA CLELIA DE SOUSA PANTOJA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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18/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
5 ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800855-51.2024.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registro de Óbito após prazo legal] Polo ativo: Nome: MARIA CLELIA DE SOUSA PANTOJA Endereço: Av.
Sete de Setembro, 425, zona rural, Vila de Tracuateua, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RUI RODRIGUES NETO - PA37213 Polo Passivo: Nome: MARIA DE SOUZA Endereço: Av.
Sete de Setembro, 425, zona rural, Vila de Tracuateua, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA CLEIA DE SOUSA PANTOJA ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua mãe, MARIA DE SOUZA, pelos motivos a seguir expostos: Aduz a Requerente que o registro de óbito não foi realizado no prazo da Lei, pois, na data do óbito, 08/04/2021, pois estava-se no período de Pandemia da Covid 19 e naquela ocasião, foram impostas várias restrições de circulação no município.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARIA DE SOUZA, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito, senão vejamos: Segue o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art.109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA DE SOUZA, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Atente-se ainda que no assento de óbito em comento deve constar que o de cujus deixou filha e outros herdeiros, se houverem.
Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 11 de novembro de 2024.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
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11/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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