TJPA - 0800151-48.2019.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:25
Decorrido prazo de PROGREDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:05
Decorrido prazo de PROGREDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800151-48.2019.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: PROGREDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado do Pará, em face do contribuinte acima identificado, para satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Reza o art. 156 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Custas pela parte executada, a teor do artigo 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, considerando que o executado quitou o débito integral, inclusive com honorários, conforme manifestação da Exequente em id 119558336.
INTIMEM-SE.
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
08/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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08/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de PROGREDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de PROGREDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 11:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
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29/05/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2020 11:24
Outras Decisões
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19/12/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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