TJPA - 0800935-52.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de JOSE VITOR DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800935-52.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VITOR DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: Alameda A, 100, Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-636 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE VITOR DA SILVA contra sentença de fls.
ID 130932204, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
O embargante sustenta haver omissão na sentença, alegando que esta não teria considerado adequadamente: a) a comprovação de que nunca teve vínculo com o Estado do Maranhão; b) os documentos de ID 110412438 que demonstrariam a ausência de relação contratual; c) o descumprimento pela ré do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 133659151), sustentando a inexistência de omissão e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, a sentença guerreada enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, consignando textualmente que "as provas deixam em dúvida duas situações: a existência de prévio relacionamento ou não entre as partes e em que momento o autor deixou o Estado do Maranhão".
A decisão reconheceu que "estas situações poderiam ser perfeitamente informadas na inicial mas não houve qualquer esclarecimento quanto a estes pontos", evidenciando que o julgador analisou criteriosamente as alegações e provas constantes dos autos.
Quanto aos documentos de ID 110412438, a sentença considerou globalmente o conjunto probatório, concluindo pela existência de "demonstração de que houve prévio relacionamento entre as partes e que houve lançamento em desfavor do autor do seu nome em serviço restritivo de crédito, dentro do prazo para tanto".
O magistrado não está obrigado a pronunciar-se especificamente sobre cada documento ou argumento das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu.
No tocante ao art. 373, II, do CPC, a sentença implicitamente reconheceu o cumprimento do ônus probatório pela ré ao consignar a existência de "demonstração de que houve prévio relacionamento entre as partes".
As questões suscitadas pelo embargante constituem, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Relativamente aos efeitos infringentes, estes somente são admitidos em caráter excepcional, quando a correção de vício na decisão implique, como consequência natural, a alteração do julgado.
No caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não se justificando a pretensão modificativa.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 22:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 15:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 28/11/2024 23:59.
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13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800935-52.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VITOR DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: Alameda A, 100, Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-636 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório.
O pedido improcede.
Apesar de a inicial se fundamentar em questionamento administrativos e extrajudiciais sobre a inexistência da dívida, as provas deixam em dúvida duas situações: a existência de prévio relacionamento ou não entre as partes e em que momento o autor deixou o Estado do Maranhão.
Estas situações poderiam ser perfeitamente informadas na inicial mas não houve qualquer esclarecimento quanto a estes pontos em que não cabe obviamente ao réu de per si comprovar.
Ademais, há demonstração de que houve prévio relacionamento entre as partes e que houve lançamento em desfavor do autor do seu nome em serviço restritivo de crédito, dentro do prazo para tanto, conforme pronunciamento do STJ.
Assim, não há o que se declarar como inexistente e sequer decorre a negativação de atividade ilícita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO feito por JOSÉ VITOR DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Sem custas e sem honorários.
Extingo o feito com resolução do mérito.
PRI Ao final, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 8 de novembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
08/11/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 07:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 07/06/2024 23:59.
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12/05/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE VITOR DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/04/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 01:52
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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