TJPA - 0801238-84.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
04/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de CLEIDIANE TELIS DE OLANDA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de CLEIDIANE TELIS DE OLANDA FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801238-84.2022.8.14.0066 Requerente Nome: J H DA SILVA MACEDO EIRELI Endereço: BERNARDO SAYAO, 81, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: CLEIDIANE TELIS DE OLANDA FERREIRA Endereço: Rua Adilson Lopes, 32, Em frente a casa do Edilson da Eletro, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do reconhecimento da dívida efetuado pela requerida (Contestação de ID 111559367), passo ao julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, constando nos autos que a requerida reconhece a dívida, pleiteando tão somente que fosse deferido o pagamento parcelado (Contestação de ID 111559367).
No presente caso, a ré não apenas reconheceu a dívida, mas também não apresentou qualquer excludente de responsabilidade ou justificativa plausível que pudesse elidir a obrigação de pagar, confirmando a subsunção dos fatos narrados pelo autor às normas legais supracitadas e consolidando a procedência do pedido.
Acrescento que inexiste qualquer norma que imponha ao credor de uma dívida o dever de parcelar o débito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTES QUE FIGURARAM COMO FIADORES NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – PLEITO DE PAGAMENTO PARCELADO EM 48 VEZES – NÃO ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUE LEGITIME A IMPOSIÇÃO DO RECEBIMENTO PARCELADO PELO CREDOR, CONFORME PRETENDIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE MINORAÇÃO – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTIFIQUEM HONORÁRIOS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0009086-78.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00090867820178160001 PR 0009086-78.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DA CLIENTE DO BANCO AUTOR DECORRENTE DO USO DE LIMITE DE CRÉDITO COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO (CHEQUE ESPECIAL).
RECONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA, MAS DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR COBRADO.
RECONVENÇÃO PRETENDENDO A REVISÃO E O PAGAMENTO PARCELADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL.
APELO DA CLIENTE RÉ PUGNANDO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, INSISTE NO PAGAMENTO PARCELADO.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA, A PARTE RÉ SILENCIOU-SE.
INEXISTÊNCIA DA MÁCULA IMPUTADA AO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO PARCELADO.
DESPROVIMENTO.
Prima facie, inexiste a mácula imputada à sentença, pois foi oportunizada à pare ré a produção de provas, mas ela preferiu o silêncio, deixando de requerê-las no momento processual devido.
Assim, não pode agora arguir nulidade do julgado.
Na espécie, a parte ré, então cliente do banco autor, apesar de reconhecer sua inadimplência no uso do limite de crédito colocado à sua disposição (antigamente conhecido como cheque especial), insurge-se contra a forma de cobrança, postulando que sejam ajustados os valores a patamares possíveis de quitação.
Contudo, a parte ré devedora não traz qualquer fundamento técnico jurídico que possa embasar sua tese.
Neste cenário processual, onde não demonstrada a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, alternativa não há ao julgador senão a procedência do pedido de cobrança, salientando não haver qualquer substrato legislativo que possa impor ao banco credor a cobrança parcelada do valor devido, lembrando se tratar de direito disponível.
Jurisprudência desta Corte de Justiça.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (TJ-RJ - APL: 00118591420198190205, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Assim, inexistindo dúvida quanto ao dever de pagamento pela requerida a procedência do pedido é medida impositiva.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida, CLEIDIANE TELIS DE OLANDA FERREIRA, a pagar à autora, J.
H.
DA SILVA MACEDO EIRELI-EPP, o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) – ID 75063189 - Pág. 3.
Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir desta data, e juros de mora conforme a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a data do evento danoso (data da publicação), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei n.º 9.00/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruará/PA, 7 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:18
Decorrido prazo de CLEIDIANE TELIS DE OLANDA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/03/2024 13:00 Vara Única de Uruará.
-
03/03/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/03/2024 13:00 Vara Única de Uruará.
-
17/01/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 22:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
10/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 09:41
Decorrido prazo de HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 09:41
Decorrido prazo de GRACIELE CRUZ SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 00:20
Decorrido prazo de GRACIELE CRUZ SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
05/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 11:00 Vara Única de Uruará.
-
03/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 11:00 Vara Única de Uruará.
-
18/07/2023 03:54
Decorrido prazo de HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR em 09/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 23:10
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
-
23/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
-
19/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864867-35.2024.8.14.0301
Fabio de Melo Auad da Silveira
Banco Honda S/A.
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 14:07
Processo nº 0802186-50.2024.8.14.0003
Ana Teresa da Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 11:35
Processo nº 0819164-14.2024.8.14.0000
Jorsadak da Silva Barros
Vara Criminal de Braganca
Advogado: Fabio Falcao Chaves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 08:30
Processo nº 0801568-76.2022.8.14.0003
Marcio de Oliveira Aragao
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Nathalia Guedes Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 13:38
Processo nº 0801568-76.2022.8.14.0003
Marcio de Oliveira Aragao
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2025 09:12