TJPA - 0804898-21.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0804898-21.2024.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: THIAGO ROCHA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intime-se a parte recorrida, THIAGO ROCHA MOTA, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Xinguara, 16 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:09
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804898-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: THIAGO ROCHA MOTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 59, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-517 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Thiago Rocha Mota em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o autor que, ao tentar realizar operação de crédito junto a instituição financeira, teve negada a contratação em razão de apontamentos negativos em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, constando os registros de “Vencido” e “Prejuízo”, lançados pela instituição ré.
Sustenta que tais registros referem-se a dívida que já teria sido integralmente quitada mediante acordo realizado via aplicativo Serasa em 22/03/2023, conforme comprovação juntada aos autos.
Argumenta que, não obstante o pagamento e quitação, a anotação restritiva permaneceu ativa, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata dos apontamentos negativos junto ao SCR-BACEN.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferida a justiça gratuita e requerida a adoção do Juízo 100% Digital.
O autor anexou documentos comprobatórios, incluindo relatório do SCR, comprovantes do acordo e de seu pagamento, bem como comprovação de tentativa de regularização administrativa junto ao réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 139556632), impugnando os pedidos iniciais e alegando a legitimidade da inscrição no SCR, além de sustentar ausência de dano moral indenizável.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição entre as partes. É o relatório.
Decido.
MÉRITO DO MÉRITO Inquestionável que se trata de relação de consumo, sendo plenamente aplicável ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal.
Conforme dispõe o caput do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Restou incontroverso nos autos que o autor quitou os débitos existentes junto ao réu, conforme documentos anexados.
Ainda assim, seu nome permaneceu indevidamente registrado como “vencido” e “em prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que, como reconhecido pelo STJ, possui caráter restritivo de crédito, impactando negativamente sua reputação financeira.
Nesse sentido à jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - ATO ILÍCITO - ANOTAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - Consoante entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto as suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras - A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164831420238130313, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) A manutenção indevida da anotação negativa após o pagamento configura evidente falha na prestação do serviço, e, portanto, ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Em complemento, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Também não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição no SCR, como determina a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Destaca-se, ainda, que o dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro restritivo, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
A jurisprudência tem reconhecido que o abalo à honra e à imagem do consumidor, em tais circunstâncias, se dá pela própria existência da inscrição irregular, mesmo que por breve período.
A atitude do banco ao manter essa informação junto ao BACEN, sem proceder à devida atualização, revela conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, incorrendo, inclusive, na vedação do comportamento contraditório, conforme o princípio do venire contra factum proprium.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar nesses casos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGISTRO DE RESTRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO .
ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE INEXISTÊNCIA DE DANO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04525975020248040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) A conduta da instituição financeira ré, ao manter o nome do autor registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) mesmo após a quitação integral do débito, configura falha na prestação do serviço bancário, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A conservação da manutenção do histórico, sem a devida retirada após o pagamento, perpetua uma situação como se a parte autora estivesse inadimplente, o que viola diretamente os direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação clara, à proteção contra práticas abusivas e ao acesso ao crédito.
Ademais, essa anotação indevida continua gerando novas negativas de crédito, fazendo com que o autor concretamente suporte os reflexos da sua infelicidade financeira ad aeternum.
Tal situação afronta a dignidade da pessoa humana e impede o pleno exercício da cidadania financeira do consumidor, uma vez que sua reputação é constantemente depreciada perante o mercado.
Ressalta-se que, da mesma forma que este juízo consegue acessar tal informação, as instituições financeiras também a visualizam e a utilizam como justificativa para negar concessões de crédito, perpetuando o ciclo de restrição e exclusão econômica.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida, ainda que no SCR, enseja dano moral presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ilícito.
Não é necessária a comprovação de prejuízo concreto, pois o abalo à honra e à imagem decorre da própria negativação injusta e da exposição à desconfiança no mercado financeiro.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta o grau de culpa do ofensor, a repercussão do fato, o caráter compensatório da indenização e seu cunho pedagógico.
Não se trata de enriquecimento sem causa, mas de uma compensação por uma ofensa grave aos direitos da personalidade do autor, cuja vida financeira foi impactada de forma contínua e injusta.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o sofrimento suportado pela parte autora e inibir a repetição de condutas semelhantes pela requerida, considerando-se o contexto da demanda, o porte econômico da instituição financeira e a jurisprudência dominante em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Rocha Mota, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência dos débitos registrados em nome do autor junto ao SCR-BACEN, nos valores de R$ 3.076,28 (três mil, setenta e seis reais e vinte e oito centavos) e R$ 3.340,16 (três mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos); Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111416104892100000122944974 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111416104944700000122944975 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24111416104978700000122944976 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24111416105011600000122944977 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24111416105044300000122944978 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24111416105074200000122947329 07 - ACORDO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24111416105113500000122947330 SCR-atualizado novembro.2024 Documento de Comprovação 24111416105143100000122947331 Decisão Decisão 24111809485138600000123012052 Petição Petição 24112916141176000000123811829 Decisão Decisão 24120317065243100000123947520 Petição Petição 24121216112395700000124624593 12831751peticao_intermediaria__bradesco296851274672 Petição 24121216112410900000124624597 12831751procuracao_bradesco__atualizada_11274670 Documento de Comprovação 24121216112436700000124624599 12831751bra_atos_constitutivos_11274671 Documento de Comprovação 24121216112498000000124624601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030611470798700000128819067 Petição Petição 25032414175366700000130002644 Contestação Contestação 25032415120782700000130008156 juntada de substabelecimento especifico para audiência Petição 25032509224899700000130047648 SUBSTABELECIMENTO ESPECIFICO P AUDIENCIA Substabelecimento 25032509225025200000130047650 Petição Petição 25032510495602000000130063086 JUIZADO_ 0804898-21.2024.8.14.0065-20250325_113117-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25033110023217400000130437212 Decisão Decisão 25033110023436900000130437211 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 25/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:50
Publicado Citação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804898-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: THIAGO ROCHA MOTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 59, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-517 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O Requerente alega que, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi informado de que seu nome constava com registros negativos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, com as expressões “Vencido” e “Prejuízo” lançadas pela instituição Requerida.
Enfrentados dificuldades financeiras e atrasado o pagamento de suas dívidas, regularizou a situação em março de 2023, após negociar e quitar integralmente a dívida por meio do Serasa.
Contudo, ao tentar contratar um novo crédito, foi surpreendido com a negativa devido à permanência desses registros negativos.
Apesar da quitação total das pendências, a Requerida não atualizou as informações no SCR-BACEN, mantendo registros de "Vencido" e "Prejuízo" relacionados à dívida já paga.
Diante disso, o Requerente busca a exclusão imediata desses registros negativos e a reparação por danos morais, alegando que a falha na prestação dos serviços bancários lhe causou constrangimentos e dificuldades financeiras, mesmo estando regularizado com a instituição financeira. É o relato.
Decido Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, não há, em primeiro momento, prova inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado e tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a parte autora entende possuir.
Isto posto, não restou demonstrado, por ora, o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Do benefício da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível quando comprovada a precariedade de situação financeira de quem o solicita, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Desse modo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, haja vista que a nos autos não há elementos para se conceder a gratuidade a parte autora, com a ressalva de que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95).
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, às 11H30min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-/microsoft-365 /microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111416104892100000122944974 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111416104944700000122944975 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24111416104978700000122944976 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24111416105011600000122944977 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24111416105044300000122944978 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24111416105074200000122947329 07 - ACORDO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24111416105113500000122947330 SCR-atualizado novembro.2024 Documento de Comprovação 24111416105143100000122947331 Decisão Decisão 24111809485138600000123012052 Petição Petição 24112916141176000000123811829 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804898-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: THIAGO ROCHA MOTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 59, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-517 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha distribuído o feito como rito do Juizado Especial Cível, não especificou em seus pedidos o processamento pelo rito sumaríssimo.
Razão pela qual, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende a Inicial adequando os pedidos ao rito desejado, sob pena de redistribuição do feito.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111416104892100000122944974 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111416104944700000122944975 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24111416104978700000122944976 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24111416105011600000122944977 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24111416105044300000122944978 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24111416105074200000122947329 07 - ACORDO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24111416105113500000122947330 SCR-atualizado novembro.2024 Documento de Comprovação 24111416105143100000122947331 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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