TJPA - 0800129-89.2021.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DARLON CARDOSO MORAO em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2024 00:47
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º-A, I, DO CP).
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADAS.
VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS MANTIDOS COMO NEGATIVOS.
DETRAÇÃO INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo do Termo Judiciário de Magalhães Barata, Comarca de Igarapé-açu/PA, que condenou o apelante pela prática de roubo majorado (artigo 157, §2º-A, I, do CP), à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 100 (cem) dias-multa.
A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a detração penal.
O Ministério Público e a d.
Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Correção da dosimetria da pena, especificamente a valoração de circunstâncias judiciais da primeira fase.
Possibilidade de detração da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação à primeira fase da dosimetria, foi identificada fundamentação insuficiente para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em razão do emprego de elementos inerentes ao tipo; da personalidade e da conduta social, por contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1077, do c.
STJ; e dos motivos do crime, pois a obtenção de recursos para compra de drogas não justifica a exasperação da pena, conforme entendimento do c.
STJ.
Diante disso, foi realizada a readequação da pena, com a diminuição proporcional da pena-base.
Em relação à detração, o pedido foi indeferido, uma vez que tal competência cabe ao d.
Juízo da Execução Penal, conforme artigo 66, III, "c", da LEP.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 33, §2º, "a" e §3º; artigo 59; artigo 68; CPP, artigo 387, §2º; LEP, artigo 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 158; STF, AgR RHC 144337, j. 05/11/2019; STJ, Temas Repetitivos n. 190, 1077 e 1214; STJ, Súmulas 231 e 444; STJ, AgRg no HC 693887, j. 15/02/2022; TJPA, Súmula 17; TJPA, APR 00294699520178140401, j. 13/11/2018; TJPA, APR 00003613220188140095, j. 07/11/2022. -
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 11:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
07/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843275-37.2021.8.14.0301
Kayo Alexandre Alves Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0843275-37.2021.8.14.0301
Kayo Alexandre Alves Santos
Advogado: Fernanda Danielle Amorim Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:04
Processo nº 0803760-09.2023.8.14.0015
Marcelo Galvao da Silva
Edivan Nunes da Silva
Advogado: Barbara Rocha de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 09:56
Processo nº 0004144-28.2006.8.14.0006
Estado do para
Laminados de Madeiras do para LTDA
Advogado: Almir Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2006 05:39
Processo nº 0876457-09.2024.8.14.0301
Benedito Luiz Rodrigues
Advogado: Luana Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 17:14