TJPA - 0801755-71.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 15:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801755-71.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 30.384,02 Exequente: RECLAMANTE: FRANCISCA CAPEDINA BARBOSA DA SILVA Executado: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, Conj. 64, 309, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 3.246,39 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 16 de junho de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801755-71.2024.8.14.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: FRANCISCA CAPEDINA BARBOSA DA SILVA Requerido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA CAPEDINA BARBOSA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, recebendo um salário mínimo mensal.
Afirma que a partir de dezembro de 2023, verificou a existência de descontos em seu benefício no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, realizados pela requerida a título de contribuição associativa.
Sustenta que jamais autorizou tais descontos, desconhecendo totalmente a sua procedência, tampouco celebrou contrato com a ré.
A autora alega ainda que, por ser pessoa idosa e com pouco grau de instrução, foi surpreendida com os descontos indevidos, o que teria causado sérios danos morais e materiais.
Requer, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação (ID. 130370993), a requerida arguiu preliminarmente: a) concessão de justiça gratuita à requerida nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso; b) impossibilidade da concessão de justiça gratuita à autora; c) carência de ação por falta de interesse processual; d) impugnação ao valor da causa; e) incompetência territorial e do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, a requerida sustentou a legalidade da contratação, afirmando que a adesão da beneficiária se deu de forma válida, mediante assinatura digital e confirmação por telefone.
Alegou que a adesão foi formalizada em conformidade com a Normativa 162 e Portaria 51 do INSS, tendo a autora recebido por SMS a ficha de adesão e consignado seu aceite por meio de assinatura eletrônica.
Defendeu que a vinculação é válida, tendo a autora, por livre e espontânea vontade, dado o aceite para ingressar nos quadros da associação.
Realizada audiência de conciliação em 01/11/2024 (ID. 130417730), esta restou infrutífera.
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/03/2025 (ID. 138651078), na qual a preposta da requerida requereu o depoimento da parte autora e a realização de perícia do áudio constante na contestação, alegando incompetência do juízo.
Durante a oitiva, a autora não reconheceu o áudio da gravação telefônica apresentada pela requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida.
Da Justiça Gratuita A parte requerida pleiteia a concessão da justiça gratuita em seu favor, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." Considerando a natureza jurídica da requerida como associação sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos (ID. 122270724 e ID. 138601212), DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à parte requerida.
Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita à parte autora, não merece acolhimento.
A autora comprovou ser pessoa idosa, aposentada, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID. 114281646), o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
Assim, MANTENHO a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Da Carência de Ação A requerida alega carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não procurou a via administrativa antes de ajuizar a presente demanda.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que evidencia a necessidade de intervenção judicial para solucionar a controvérsia, sendo irrelevante o esgotamento prévio da via administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 631240.
Ademais, a própria requerida afirma na contestação que realizou o cancelamento da inscrição da autora junto ao seu quadro de associados após o ajuizamento da ação, o que confirma a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito.
Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação.
Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida impugna o valor atribuído à causa pela autora (R$ 30.384,02), alegando ser excessivo.
Nos termos do art. 292, §3º do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso em análise, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos de danos morais (R$ 30.000,00) e danos materiais (R$ 384,02), estando em conformidade com o proveito econômico pretendido pela autora.
Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível A requerida alega a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar causas de menor complexidade.
Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade que define a competência dos Juizados Especiais Cíveis não está relacionada à necessidade de perícia".
No caso em análise, embora a requerida sustente a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade da contratação, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque a prova pericial em questão não é imprescindível para o julgamento da causa, podendo ser substituída por outros meios probatórios, como a análise documental e o depoimento pessoal da parte autora.
Ademais, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95, quando a prova técnica for imprescindível ao julgamento da causa, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, sendo dispensada a perícia formal.
Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se há ou não relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, VIII, que estabelece a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
No caso em análise, a autora alega que jamais contratou ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário em favor da requerida.
A requerida, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu de forma válida, mediante assinatura digital e confirmação por telefone.
Embora a requerida tenha apresentado documentos que supostamente comprovariam a contratação (ID. 130370993, fls. 13), nota-se que a ficha de filiação apresentada não contém a assinatura da autora, mas apenas um código de assinatura digital, o que não é suficiente para comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora.
Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento (ID. 138651078), a autora não reconheceu o áudio da gravação telefônica apresentada pela requerida, afirmando que o número de telefone mencionado no áudio não corresponde ao seu.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e com pouca instrução, não se pode presumir válida uma contratação realizada por meios eletrônicos sem que haja prova robusta da manifestação inequívoca de vontade.
O art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91 permite o desconto de mensalidades de associações no benefício previdenciário, desde que haja autorização prévia e expressa do segurado.
No caso, não há prova nos autos de que a autora tenha autorizado expressamente os descontos em seu benefício.
Portanto, não tendo a requerida comprovado satisfatoriamente a existência de autorização expressa da autora para os descontos realizados, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não havendo prova de que a autora tenha autorizado os descontos, estes são indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme planilha apresentada pela autora (ID. 114281641), totalizando R$ 384,02 (trezentos e oitenta e quatro reais e dois centavos).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado sem autorização expressa da beneficiária, pessoa idosa e vulnerável, causa angústia e perturbação significativas, caracterizando lesão à dignidade da pessoa humana.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, porém suficiente para desestimular novas práticas ilícitas.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 384,02 (trezentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:16
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
08/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:57
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 12/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
12/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 19:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801755-71.2024.8.14.0017 Nome: FRANCISCA CAPEDINA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua 14, 1970, Emerêncio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC [Exclusão de associado, Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 12/03/2025 09:40 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/03/2025 09:40 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3ZGUyMDAtYmMxMi00ZTBlLWJhMTMtMDFjYTRiM2Q4ZGQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 13 de novembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:17
Audiência Una designada para 12/03/2025 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
01/11/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
01/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:17
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
12/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
07/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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