TJPA - 0800735-27.2024.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
25/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800735-27.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERREIRA DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: DO CARMO, 171, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao autor, intimado através de seu patrono, para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e a-) apresentar o extrato bancário do mês e ano em que alega o início do suposto empréstimo fraudulento; b-) apresentar os meses, anos, valores já descontados e valor da restituição em dobro; c-) ajustar o valor da causa, atribuindo a ele o valor da soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC (valor do contrato que busca a declaração de inexistência, mais valor do dano moral, mais valor dos valores a serem restituídos até a propositura da ação, em dobro); d-) apresentar um comprovante de residência legível, em seu nome, para verificação de seu vínculo com o município, nos últimos 3(três) meses; se não possuir comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o lugar de sua residência, acompanhado , conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, ressalto que é indicativo de litigância de má-fé, pelo autor, da contratação do empréstimo consignado, restando provado, no curso da demanda, a realização do negócio jurídico a disponibilização dos valores em sua conta corrente ou familiar que tenha lhe auxiliado na avença.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 13 de novembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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