TJPA - 0801203-82.2024.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MICHELLE LARA PORTO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MICHELLE LARA PORTO em 14/05/2025 23:59.
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14/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 02:05
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801203-82.2024.8.14.0025 Polo ativo: IMPETRANTE: MICHELLE LARA PORTO Polo passivo: REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA SENTENÇA Trata-se de autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR movida por MICHELLE LARA PORTO em desfavor do MUNCÍPIO DE ITUPIRANGA e de BENJAMIN TASCA, Prefeito do Município de Itupiranga, alegando que teria sido aprovado em concurso público e teria direito líquido e certo à nomeação.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (ID 130802404).
O impetrado deixou de prestar informação (ID 138878238).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido por entender que não assiste razão à impetrante, que carece de direito líquido e certo necessário para propositura do presente writ perante o Poder Judiciário (ID 140575571).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 113, XXXIII, da Constituição Federal, que cabe mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
Trata-se do direito que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Sendo assim, por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Por outro lado, a Administração Pública está vinculada às vagas existentes e aos candidatos aprovados no concurso, então a convocação dos candidatos pertencentes ao cadastro de reserva não deve depender unicamente de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em detrimento do interesse público.
No entanto, para que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convole-se em direito líquido e certo deve restar comprovada a existência de vagas suficientes para alcançar a posição do candidato, bem como demonstrada que a Administração Pública preencheu tais vagas por outros meios.
Este é, inclusive, o entendimento do STF em julgamento da pertinência temática do RE 837311: (…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Não foi o que ocorreu no caso em comento.
Como explanado na decisão que negou a liminar, ao final da instrução processual, não ficou comprovado o alegado direito líquido e certo da impetrante à nomeação pretendida.
Isto porque, a impetrante foi aprovada em cadastro de reserva e não comprovou a criação de vaga ou mesmo cargo vago, tampouco ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora na contratação temporária e na nomeação de comissionados.
Não há, portanto, como presumir que existam vagas suficientes para que a impetrante seja alcançada na colocação no concurso e que, portanto, tenha direito líquido e certo à nomeação pretendida, em vista das alegadas contratações a título precário.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO a segurança postulada.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, face a justiça gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em razão da improcedência, descabe a remessa necessária.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara única de Itupiranga -
14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Denegada a Segurança a MICHELLE LARA PORTO - CPF: *15.***.*65-80 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 10:03
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:03
Decorrido prazo de MICHELLE LARA PORTO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:08
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0801203-82.2024.8.14.0025 Requerente: IMPETRANTE: MICHELLE LARA PORTO Requerido: IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MICHELLE LARA PORTO contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ITUPIRANGA/PA.
Alega a impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo de Engenheiro Ambiental.
Aduz que após as fases do certame sobreveio o resultado em que foi aprovada dentro do número de vagas para o cadastro de reserva (1º colocado do CR).
O resultado do certame fora homologado na data 29/07/2022.
Alega que teria direito à nomeação e posse diante do fato de a administração local manter em seus quadros vários cargos comissionados na Secretaria de Meio Ambiente.
Em decorrência disso, postulou a concessão de medida liminar para o fim de ser convocada, nomeada e empossada no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação. É o breve relatório.
Decido.
Estando a exordial em consonância com os ditames legais e não havendo custas iniciais a serem pagas, em virtude da concessão da gratuidade da justiça deferida a pleiteante, acolho a emenda à inicial e determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, conforme indicado na petição ao id 130511362.
Passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão de antecipação de tutela, nos moldes pleiteados, necessária se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes no art. 300 do Novo CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida das alegações da parte autora e das provas colacionadas aos autos é possível inferir que a impetrante não tem direito público subjetivo à nomeação.
Explico.
Primeiramente, insta frisar que a previsão de cadastro reserva tem como escopo fazer frente a possível necessidade da Administração Pública de preenchimento de vagas ainda não existentes, todavia mostra-se ferramenta de extrema utilidade antevendo uma possível demanda dentro do prazo de validade do certame.
Vale dizer que a referida cláusula se coaduna com o princípio da eficiência, pois evita gastos com a realização de novo concurso dentro da validade do anterior.
Quanto ao caso em concreto, observo que a Administração Pública Municipal agiu em conformidade com o princípio da eficiência, fazendo constar no edital do certame o referido cadastro reserva.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais é no sentido de que, assim como no caso dos aprovados dentro das vagas no certame, a expectativa daqueles que compõem o supramencionado cadastro só se convola em direito quando de sua preterição.
No que toca ao cerne da questão discutida, para gerar o direito à nomeação deve ser levado em consideração não apenas o fato de ter havido contratações de servidores temporários para cargo no qual existe cadastro de reserva de aprovados em concurso público, mas também a oportunidade e conveniência à administração pública.
O Plenário do STF, quando o julgamento da Repercussão Geral relativa ao Tema 784 (RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016), fixou as seguintes condições para que o candidato tenha direito subjetivo à nomeação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988... 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima... (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ.
Para ilustrar, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
OCUPAÇÃO DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] II.
Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. [...]. (AgRg no AREsp 529.478/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016).
Outrossim, tem-se que a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania de igual modo se manifesta no sentido de que a contratação paralela de servidores temporários, por si só, não caracteriza qualquer preterição na convocação e na nomeação dos candidatos a cargos efetivos, bem como não significa que tenham surgido novas vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados.
Tal linha de raciocínio se dá pelo fato de os temporários, admitidos mediante processo seletivo previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Essa diferenciação concede maior liberdade à administração municipal para se adequar as balizas orçamentárias que lhe são conferidas, justificando, assim, as contratações feitas.
Por essa razão, o fato do Município de Itupiranga ter contratado servidor temporário para exercer o cargo ora pretendido, não gera automaticamente direito líquido e certo a candidata impetrante ser nomeada e empossada no cargo para o qual ficou classificada em concurso que previa apenas cadastro de reserva para o cargo almejado, visto que, conforme exposto acima, os temporários contratados não estão, necessariamente, ocupando um cargo público efetivo e permanente.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, NO CURSO DO CERTAME.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Lídia Aparecida Alves contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado de Minas Gerais e da Secretária Estadual de Educação, consistente na ausência de nomeação da impetrante para o cargo público de Professor da Educação Básica - PEB Nível I Grau A, Anos Iniciais do Ensino Fundamental - SRE Varginha - Município de Ilicínea/MG, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.
III.
Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
IV.
No caso, a candidata obteve a 6ª classificação para o cargo e localidade para os quais concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 01 vaga, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a existência de cargos vagos aptos a serem providos, nem a preterição do direito da agravante de ser nomeada.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo.
V.
Na forma da jurisprudência, "a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 57.350/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.192/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) No caso em análise, a impetrante colacionou notas fiscais que demonstram a contratação avulsa de Engenheiro Ambiental entre agosto e novembro de 2022 (período pós homologação do certame), fato que, por si só, não descaracteriza a contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88.
Outrossim, a simples alegação de excesso de contratação de comissionados (que possuem previsão em lei), em detrimento dos aprovados em concurso, não representa direito adquirido de nomeação e nem comprova preterição.
De igual modo, cumpre-se realçar que não cabe ao Judiciário, interferir na esfera administrativa da administração pública, sem que haja manifesta ilegalidade no ato administrativo ora combatido e devidamente comprovada a preterição.
No caso em análise, a requerente está aprovada dentro do número de vagas para o cadastro de reserva (1º colocado do CR), bem como a homologação do concurso ocorreu em 29 de julho de 2022, com prazo de validade do Concurso Público de 02 (dois) anos, contados da data da homologação de seu resultado, podendo ser prorrogado, uma vez e por igual período, por ato discricionário da Administração Pública através de ato da autoridade competente.
Contudo, em que pese o impetrante ter juntado nota fiscal, na qual consta contratações avulsas de profissional, bem como a relação dos comissionados que integram a Secretaria de Meio Ambiente, esses documentos não comprovam a existência de cargo de provimento efetivo vago para o qual prestou o concurso, pois, como já explicitado, a autora deve comprovar o caráter permanente da contratação ou o prolongamento por tempo demasiado e desnecessário das contratações temporárias, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência recente deste tribunal, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MARACANÃ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO PELA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NÃO COMPROVADA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
TEMA 784 do STF. 1.
De acordo com a tese firmada pelo STF, no TEMA 784, “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral TEMA 784) 2.
No caso dos autos, no certame realizado pelo Município de Maracanã foram ofertadas no edital 04 (quatro) vagas para o cargo pretendido pelo impetrante, das quais a candidata restou classificada na 7ª (sétima) posição, portanto, em cadastro de reserva, não possuindo direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 3.
A mera contratação de servidores temporários, fundada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza a preterição do candidato aprovado em concurso público, visto se tratar de medida tomada para atender necessidades provisórias da Administração.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sendo assim, imperioso se faz negar o pleito liminar requerido na exordial.
Notifique a autoridade tida como coatora, para apresentação de informações, no prazo de 10 (Dez) dias, conforme preceitua o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se à Procuradoria Jurídica do Município de Itupiranga, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o que for necessário.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO EFICÁCIA DE MANDADO/OFÍCIO.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
Wanderson Ferreira Dias Juiz substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga -
11/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO GONCALVES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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