TJPA - 0809679-72.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 02:08
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809679-72.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARCELO SALAZAR REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:57
Decorrido prazo de MARCELO SALAZAR em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809679-72.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Overbooking, Direito Autoral] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Primeiramente, decreto a revelia da requerida, que, embora devidamente citada, não compareceu à audiência, conforme ID 132765636 (Proc. 0809679-72.2024.8.14.0005) e ID 132765615 (Proc. 0809681-42.2024.8.14.0005).
Dito isso, verifico que o objeto dos autos trata de direitos disponíveis, resultando na incidência dos efeitos materiais da decretação da revelia.
Ademais, da análise detida dos documentos dos autos, percebo que não há nulidade ou matéria de ordem pública que impeça a procedência dos pedidos autorais, ante a presunção de veracidade resultante da revelia.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARCELO SALAZAR E DIANA ALBUQUERQUE SATO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto à requerida saindo de Belém/PA com destino a Altamira/PA.
No entanto, foi impedido de embarcar pela Ré sem qualquer explicação, enquanto o voo ocorreu normalmente, caracterizando preterição de embarque e resultando em um atraso de 20 horas em relação ao horário previsto para a chegada originariamente.
Não embarcou em razão de overbooking.
Os autores informam que foram forçados a buscar alternativas de transporte via terrestre para chegarem em sua residência.
Que, diante disso, tiveram que a arcar com a compra de novas passagens terrestres, enfrentando, junto com sua família, uma longa e cansativa viagem de ônibus de Belém/PA para Altamira/PA.
Pede reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, os autores manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que os autores requerem condenação em danos morais e materiais, uma vez que foram impedidos de embarcar em razão de overbooking.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso que os autores não embarcaram no voo 4218, pois o fato foi confirmado pelo comprovante emitido no Aplicativo Flightradar24, ID 130283517 – pag. 6.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do impedimento de embarque e se há o dever de indenizar.
Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso em tela, conforme a referida normativa consumerista, a inversão do ônus da prova é ope legis quando houver falha na prestação de serviços.
As partes autoras disseram em sua inicial que foram impedidas de embarcar sem justificativa, mas que outros passageiros embarcaram normalmente e o avião decolou normalmente para Altamira, dessa forma, era ônus da requerida fazer prova em contrário, mas esta não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Resta configurado o overbooking, caracterizado pelo fato de se vender mais passagens do que a capacidade de passageiros que o meio de transporte possui, sendo uma conduta veementemente reprovável, que foge ao mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis, independentemente da prestação de auxílios da Resolução 400 da ANAC, pois representa verdadeiro descaso com o consumidor e priorização da ganância da empresa demandada.
Ademais, ficou comprovado que os autores tiveram que percorrer uma grande distância por via terrestre, às suas expensas, para chegarem ao seu destino, uma vez que não foram prestados os serviços de transportes pela requerida.
Diante disso, a conduta da ré ultrapassou o mero desatendimento das expectativas dos consumidores, que compraram passagens e foram impedidos de viajar no avião, que decolou normalmente, merecendo serem compensados a título de danos morais, em que deve ser levado em consideração o caráter pedagógico-punitivo, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, pelo que fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação, para cada autor.
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado pelo autor, MARCELO SALAZAR, o valor de R$ 3.801,28 (três mil, oitocentos e um reais e vinte e um centavos)– valor das passagens de ônibus e devolução do valor da passagens aéreas; bem como restou comprovado pela autora, DIANA ALBUQUERQUE SATO, o valor de R$ 44,47(Quarenta e quatro e quarenta e sete centavos)– valor gasto com UBER, assim, a condenação da requerida é a medida que se impõe.
Friso que, em relação ao valor da indenização pelos danos materiais requerido pela autora, DIANA ALBUQUERQUE SATO, no valor de R$ 463,47 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), as despesas de vestuário e alimentação devem ser excluídas do computo, uma vez que os vestuários passaram a compor seu patrimônio normalmente e o valor com alimentação não restou comprovado. "As despesas com aquisição de roupas e bens de uso pessoal em caráter emergencial não importam em prejuízo, eis que os produtos adquiridos passam a integrar o patrimônio da parte autora" (TJ-SP - Apelação Cível: 11155643520228260100 São Paulo, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 27/08/2024).
Pugna, também, os autores pelo recebimento de DES previsto em resolução 400/2016 a ANAC.
O art. 24, II da Resolução 400/2016 da ANAC prevê: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
A própria lei aponta a caracterização da preterição em seu artigo 22, que possui o seguinte texto: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Assim, em aplicação direta ao art. 24, II da Resolução 400/2016 da ANAC, o reclamante faz jus ao recebimento de 250 DES, vez que o voo em que foram preteridos era nacional.
A cotação do Direito Especial de Saque nesta data é de R$ 7,64.
Portanto, os reclamantes fazem jus ao recebimento de R$ 1.910,00, para cada um dos autores.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, PARA CADA AUTOR, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.801,28 (três mil, oitocentos e um reais e vinte e um centavos) para o autor MARCELO SALAZAR, bem como o valor de R$ 44,47(Quarenta e quatro e quarenta e sete centavos) para a autora DIANA ALBUQUERQUE SATO, a título de reparação por danos materiais, ambos com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.910,00, para cada um dos autores, a título da multa devida pelo overbooking, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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02/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 13:58
Decorrido prazo de MARCELO SALAZAR em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:36
Audiência Una realizada para 02/12/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/12/2024 09:35
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809679-72.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARCELO SALAZAR REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pleiteada por MARCELO SALAZAR em face da COMPANHIA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, vez que comprou passagens aéreas para o dia 29/09/2024. É o breve relatório.
Ao compulsar os autos, constato que o processo de nº 0809681-42.2024.8.14.0005 refere-se a mesma causa de pedir.
Ao que constato, no voo indicado acima, não apenas ocorreu grande atraso, como também houve extravio do carrinho de um dos seus filhos.
Diante disso, o Código de Processo Civil aponta que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o instituto da conexão, leciona Fernando Capez : “Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si.
A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatória.
São efeitos da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e a prorrogação de competência.” Da análise dos feitos, confirma-se que as causas de pedir coincidem com a desta demanda, bem como forçoso reconhecer a possibilidade de eventual decisão conflitante, o que impõe a reunião dos processos. É nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo “comum”, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tãosomente uma identidade parciais” (STJ , 3a.
Turma, RESP 1.266.016, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.03.2011, DJ de 25.03.2011).
Assim, o julgamento simultâneo de ações conexas é conveniente quando essa medida contribuir para a economia processual, a celeridade do julgamento e a efetividade da decisão judicial, se constatada a possibilidade de advirem decisões contraditórias.
Sendo assim, RECONHEÇO O FENÔMENO DA CONEXÃO, conforme art. 55, do Código de Processo Civil e determino: 1.
Junte-se esta decisão aos autos de nº 0809681-42.2024.8.14.0005, procedendo-se também com o seu apensamento nestes autos, a fim de que sejam os processos instruídos e julgados conjuntamente, em consonância aos artigos 55, §3 e 58, ambos do Código de Processo Civil; 2.
Recebo a inicial, o feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 3.
Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 02 de dezembro de 2024, às 09h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
O link para participação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBkYTQxYWQtZWExMi00YjExLWFhNWMtZmM5Y2Q1YTdhMjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5.1 - A impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.nº 9.099/95; Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:21
Audiência Una designada para 02/12/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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