TJPA - 0802763-62.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTO TAXISTA DE MIRITITUBA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTO TAXISTA DE MIRITITUBA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTO TAXISTA DE MIRITITUBA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:18
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 08:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802763-62.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luiz Vieira da Silva em face da Cooperativa dos Moto Taxista de Miritituba, na qual a parte autora, litisconsorte sob o pálio da gratuidade judiciária, alega ter sofrido danos de natureza pessoal e patrimonial em decorrência de sua exclusão da referida cooperativa, postulando reparação financeira.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que era cooperado da entidade ré; foi desligado sem prévia comunicação ou instauração de procedimento administrativo regular; sua exclusão lhe teria causado prejuízos materiais (perda de rendimentos) e danos morais.
Requer, assim, reparação pelos danos sofridos.
Argumenta que tal conduta feriu princípios contratuais e legais, especialmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, requerendo indenizações por dano material e moral.
Contudo, compulsando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está relacionada à relação entre cooperado e cooperativa com vínculo de colaboração para prestação de serviços de transporte, com possível cunho econômico e pessoal, em que há indícios de prestação pessoal, habitual e mediante remuneração. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 114 da Constituição da República: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União.” Por seu turno, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “Podem ser partes no Juizado Especial Cível: I - como autores, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - como rés, pessoas físicas ou jurídicas.” Assim sendo, revela-se inadmissível o prosseguimento da presente demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da evidente competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CF/88 e art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de competência deste Juízo para apreciação da matéria, que é de competência da Justiça do Trabalho.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
16/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802763-62.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luiz Vieira da Silva em face da Cooperativa dos Moto Taxista de Miritituba, na qual a parte autora, litisconsorte sob o pálio da gratuidade judiciária, alega ter sofrido danos de natureza pessoal e patrimonial em decorrência de sua exclusão da referida cooperativa, postulando reparação financeira.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que era cooperado da entidade ré; foi desligado sem prévia comunicação ou instauração de procedimento administrativo regular; sua exclusão lhe teria causado prejuízos materiais (perda de rendimentos) e danos morais.
Requer, assim, reparação pelos danos sofridos.
Argumenta que tal conduta feriu princípios contratuais e legais, especialmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, requerendo indenizações por dano material e moral.
Contudo, compulsando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está relacionada à relação entre cooperado e cooperativa com vínculo de colaboração para prestação de serviços de transporte, com possível cunho econômico e pessoal, em que há indícios de prestação pessoal, habitual e mediante remuneração. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 114 da Constituição da República: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União.” Por seu turno, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “Podem ser partes no Juizado Especial Cível: I - como autores, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - como rés, pessoas físicas ou jurídicas.” Assim sendo, revela-se inadmissível o prosseguimento da presente demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da evidente competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CF/88 e art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de competência deste Juízo para apreciação da matéria, que é de competência da Justiça do Trabalho.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/01/2025 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802763-62.2024.8.14.0024 DECISÃO Vistos e etc., Compulsando os autos, constato que a parte autora junta comprovante de residência em nome de terceiro.
Desta feita, para fins de verificação da competência deste Juizado, oportunizo emenda à inicial, a fim de que esclareça seu domicílio, juntando declaração de residência subscrita por este, onde deverá infirmar que a parte autora reside no mesmo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., CPC.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2024 15:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:27
Audiência Una realizada para 06/06/2024 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:57
Audiência Una designada para 06/06/2024 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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26/04/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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