TJPA - 0810727-58.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:12
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MELLO MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:50
Apensado ao processo 0811601-09.2025.8.14.0040
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09/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:30
Juntada de Alvará
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04/07/2025 08:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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23/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0810727-58.2024.8.14.0040 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE MELLO MIRANDA ADVOGADO: ATAUL DAVID DE SOUZA CASTRO OAB: PA20947-A Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE DAVID DE CASTRO OAB: MG196859 Endereço: Rua C, 475, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: BRENNER FERREIRA - OAB/PA 35490 PREPOSTO: JHONATAN ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA *44.***.*48-69 ASSISTENTE TÉCNICO: PERITO DO JUÍZO: AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB OCORRÊNCIA: Realizado o pregão, ambas as partes comparecerem, tendo o autor se submetido à perícia médica judicial, cujo laudo, após análise das partes, será juntado neste ato.
Oportunizado, neste ato, a manifestação sobre o laudo, nenhuma das partes apresentou manifestação.
Não houve acordo entre as partes.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS EDUARDO DE MELLO MIRANDA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro de vida celebrado entre as partes, relativamente à cobertura Invalidez Funcional Permanente por Acidente.
No caso vertente, a parte autora alega que o acidente que sofreu a deixou inválido permanentemente, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro previsto na apólice, tendo recebido administrativo apenas R$ 1.458,89, mas entende fazer jus ao valor integral da apólice, postulando nesta demanda a diferença.
Primeiramente, cumpre-nos destacar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.874.788/SC, na sistemática dos Recursos Repetitivos, tema 1112, firmou entendimento segundo o qual cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifamos.
Nesse passo, conclui-se que não se pode atribuir à requerida (seguradora) o ônus da possível falta de informações do requerente quanto às cláusulas securitárias, pois não era seu dever dar ciência ao segurado sobre eventuais cláusulas limitativas do seguro.
Avançando ao mérito propriamente dito, o AUTOR postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro coletivo de pessoas, formulando pedido de pagamento da indenização no valor integral da apólice, e subsidiariamente, levando-se em consideração a lesão sofrida pelo autor.
Em resumo, o ponto fulcral é definir o seguimento da lesão afetada, uma vez que relativamente à forma de pagamento da indenização sabe-se que deve ser feita de forma gradual de acordo com grau de lesão apurada.
Nesse ponto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo" (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Na via administrativa a seguradora entendeu que o autor fazia jus ao pagamento de R$ 1.458,89, pois foi apurado como seguimento afetado um dos ombros, em 25%.
Nessa toada, o laudo médico pericial reconheceu lesão membro superior direito, em 80%.
Assim, o valor devido corresponde a 80% de 70% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado exibido com contestação.
Fazendo os cálculos, 70% de R$ 22.979,35 perfaz o valor de R$ 16.085, 55 e, 80% deste último equivale a R$ 12.868,43, abatendo-se o valor pago administrativamente de R$ 1.458,89, resta ainda a ser pago o valor de R$ 11.409,54, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da data da renovação que vigia ao tempo do sinistro, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 11.409,54 (onze mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data da contratação do seguro vigente na data do sinistro e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro desde já a expedição de alvará de levantamento dos honorários do perito, bem como do valor devido ao autor, em caso de cumprimento voluntário da obrigação.
As partes confirmam a leitura e revisão do termo, para fins do disposto no art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publicado em audiência, intimados os presentes.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada na data, Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas.
Nada mais havendo, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelo(a) magistrado(a) digitalmente, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, ELZA HOLANDA GONCALVES, assessor de gabinete, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06. -
15/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:52
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 16:42
Audiência de instrução realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 03/06/2025 14:15, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:59
Expedição de Informações.
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19/03/2025 11:58
Audiência de Instrução designada em/para 03/06/2025 14:15, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de novembro de 2024 Processo Nº: 0810727-58.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS EDUARDO DE MELLO MIRANDA Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:31
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/09/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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