TJPA - 0821392-03.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:40
Juntada de decisão
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0821392-03.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE ANDRADE BESSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA LIMA RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2025 03:35
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ANDRADE BESSA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0821392-03.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE ANDRADE BESSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA LIMA RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que, apesar de ter quitado integralmente uma fatura de cartão de crédito junto à parte ré, teve seu nome indevidamente mantido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central como inadimplente.
O autor demonstrou que a dívida de R$ 143,96 foi integralmente paga em junho de 2024, conforme comprovante anexado aos autos.
Mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, a instituição financeira se recusou a corrigir o erro, insistindo na manutenção do débito como vencido/em prejuízo no SCR, conforme evidenciam as capturas de tela das conversas anexadas.
O autor destaca que a inscrição indevida no SCR lhe causou sérios transtornos, especialmente por ser funcionário de uma instituição financeira, onde a reputação e a saúde financeira são critérios relevantes para sua carreira profissional.
A parte ré, em contestação, apresentou as seguintes teses defensivas, que não merecem acolhimento: 1.
Da Incompetência do Juízo A requerida sustenta que o Juizado Especial não seria competente para processar e julgar a demanda, pois o Sistema de Informações de Crédito (SCR) pertence ao Banco Central do Brasil, órgão responsável pelo seu gerenciamento.
Tal argumento não prospera.
Embora o SCR seja administrado pelo Banco Central, as instituições financeiras são responsáveis pela inserção e manutenção das informações enviadas ao sistema.
A presente demanda não discute a regulamentação do SCR em si, mas sim a falha na prestação do serviço bancário por parte da ré ao manter indevidamente o nome do autor como inadimplente.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial é competente para julgar causas de menor complexidade que envolvam relação de consumo, como no presente caso, em que o autor discute a manutenção irregular de uma informação financeira por uma instituição privada.
Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo. 2.
Da Ilegitimidade Passiva A requerida argumenta que não pode ser responsabilizada pela permanência do nome do autor no SCR, pois este é um sistema gerido pelo Banco Central.
O argumento não se sustenta.
O Banco Central apenas recebe e disponibiliza os dados enviados pelas instituições financeiras, sendo estas responsáveis pela exatidão das informações prestadas.
O próprio Banco Central, por meio da Resolução BCB nº 222/2022, determina que as instituições financeiras devem excluir imediatamente do SCR informações indevidas.
Portanto, a responsabilidade pela manutenção da restrição é exclusivamente da instituição financeira que enviou a informação, não cabendo à ré se eximir da falha alegando a ingerência do Banco Central.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Da Alegação de Ausência de Falha na Prestação do Serviço A ré alega que o SCR não é um cadastro restritivo e que sua finalidade é meramente informativa, não causando dano ao consumidor.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a manutenção indevida de dados negativos no SCR pode causar restrições de crédito e impactar a reputação financeira do consumidor, gerando o dever de indenizar (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/10/2016).
No caso concreto, a permanência da informação negativa no sistema causou transtornos ao autor, que é funcionário de instituição financeira, tendo sido prejudicado em sua credibilidade profissional.
Assim, fica demonstrada a falha na prestação do serviço. 4.
Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça A ré questiona a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sob a alegação de que ele é empregado de instituição financeira e, portanto, teria capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Contudo, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca de capacidade financeira superior, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. 5.
Do Defeito na Representação A requerida alegou nulidade processual, sob o argumento de que a advogada do autor não juntou procuração aos autos no momento da contestação, pois estava em audiência.
Tal alegação não merece acolhimento.
O artigo 104 do CPC permite que o advogado regularize eventual ausência de mandato antes da prática de qualquer ato decisório.
Além disso, no presente caso, o defeito foi sanado pela efetiva participação da autora e de sua advogada na audiência, o que demonstra sua ciência inequívoca da ação e impede qualquer alegação de prejuízo processual.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida.
DO DANO MORAL A manutenção injustificada da restrição no SCR acarretou danos ao autor, especialmente em razão de sua profissão no setor financeiro, onde a idoneidade cadastral é critério fundamental.
O constrangimento gerado excede o mero dissabor, impactando sua credibilidade profissional e restringindo seu acesso ao crédito.
Diante da jurisprudência do STJ e da gravidade da conduta da ré, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 143,96, determinando que a parte ré exclua imediatamente qualquer registro referente a essa dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA já aplicado, desde a citação. c) CONFIRMAR a liminar concedida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor do SCR, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 30/01/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/01/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 04:16
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ANDRADE BESSA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0821392-03.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE ANDRADE BESSA DE SOUSA - Advogado do(a) RECLAMANTE: SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA LIMA - PA31689 RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. - Advogado do(a) RECLAMADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 30/01/2025 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 299 318 933 253 Senha: XN9QF3rj Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 27 de novembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
29/11/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:28
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/11/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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