TJPA - 0006329-87.2019.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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03/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0006329-87.2019.8.14.0069 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Município de Pacajá Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Apelado: Antônio Mares Pereira Advogado: Fabiola Souza da Silva, OAB/PA 37.670 Procurador de Justiça: Isaías Medeiros de Oliveira Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Pacajá e pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta em face do ex-prefeito municipal Antônio Mares Pereira.
O pedido inicial visava sua condenação pelo não envio da prestação de contas do Convênio nº 172/2014, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e a Prefeitura de Pacajá, no valor de R$ 191.270,00, destinado ao transporte escolar de alunos da rede pública estadual.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na necessidade de comprovação do dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, conforme as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.230/2021 modificou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo dolo específico para a configuração de atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, afastando a possibilidade de condenação por mera culpa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de repercussão geral, firmou entendimento sobre a aplicação retroativa da norma mais benéfica, exigindo a demonstração do dolo para atos de improbidade administrativa pendentes de julgamento definitivo. 5.
No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a omissão na prestação de contas tenha sido dolosa ou realizada com a intenção de ocultar irregularidades.
Tampouco foi comprovado prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 6.
Diante da inexistência de dolo específico, torna-se inviável o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: "Para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, é indispensável a comprovação de dolo específico na conduta do agente, sendo inviável a condenação baseada em mera omissão na prestação de contas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL; 37, § 4º.
Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º; 11, VI; 17-C, § 1º.
Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE PACAJÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, COM SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO REQUERIDO NO MONTANTE DO PREJUÍZO AO ERÁRIO manejada em face de ANTÔNIO MARES PEREIRA, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do id. 25296742, págs. 1/5.
Irresignado, o Município de Pacajá interpôs a presente apelação (id 25296747), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova técnica.
No mérito, defende a existência de ato ímprobo, tendo em vista a não comprovação da aplicação dos recursos pelo ex-gestor.
Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, ou superada a preliminar, reformada a sentença no sentido de ser reconhecida a existência de ato de improbidade administrativa do ex-gestor.
O apelado apresentou contrarrazões (id 2529966752, págs. 1/7) sustentando, a Inexistência de ato de improbidade administrativa, pois não houve comprovação de dolo ou enriquecimento ilícito.
Argumenta sobre a ausência de prova do alegado prejuízo ao erário, sustentando que as contas foram devidamente apresentadas e aprovadas pelos órgãos competentes.
De igual forma, o Ministério Público Estadual interpôs o recurso de apelação (id. 25296753, págs. 1/7), sustentando, em síntese, a reforma da sentença.
Aduz a existência de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de prestação de contas dos valores recebidos pelo ex-prefeito por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Educação para transporte escolar.
Fala da demonstração do dolo na conduta do apelado, evidenciando que a omissão na prestação de contas resultou em prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de ser reconhecida a existência de ato de improbidade administrativa do ex-gestor.
Contrarrazões do Município de Pacajá (id. 25296757, págs. 1/5), nas quais defendeu o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença na origem e condenar o apelado pela prática de ato de improbidade, aplicando-lhe as sanções da Lei nº 8.429/1992.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Antônio Mares Pereira, nas quais defendeu a manutenção da sentença (id. 25296758, págs. 1/7).
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à minha relatoria.
Recebi os recursos nos dois efeitos (id 25398758, pág. 1).
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no id. 25462831, ratificou o Recurso de Apelação ID 25296753, apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, pugnando pelo Provimento do Recurso interposto, nos termos da Recomendação nº 57 CNMP, art. 17, §3º, e art. 4° da Recomendação nº 34 CNMP, c/c artigos 4º e 20 da Resolução n. 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes recursos.
Diante da previsão do art. 932, VIII, do CPC c/c Art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, realizo o julgamento monocrático do presente recurso.
Havendo preliminar arguida, passo para sua análise.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade arguida pelo Município de Pacajá, não há nos autos elementos que demonstrem a imprescindibilidade da prova técnica para a elucidação da controvérsia.
O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base nas provas documentais existentes, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa.
Rejeito, em consequência, a presente preliminar.
Mérito.
Tem-se que o Ministério Público Estadual/autor da ação busca a condenação do recorrido ANTÔNIO MARES PEREIRA, ex-prefeito municipal de Pacajá, a fim de ressarcir ao erário dos prejuízos causados ao município em razão da ausência de prestação de contas do Convênio nº 172/2014, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e a Prefeitura de Pacajá, no valor de R$ 191.270,00, destinado ao transporte escolar de alunos da rede pública estadual.
Desse modo, defende que o ato praticado pelo apelado configura-se ato de improbidade capitulado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
No caso concreto, não restou comprovado que a omissão na prestação de contas tenha resultado em enriquecimento ilícito ou dano ao erário, tampouco que tenha havido intenção deliberada de violar os princípios administrativos.
Sobre o tema improbidade administrativa, a nova Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º). À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos réus promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA.
Sobre tal tema, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, o tema 1199, firmando o entendimento de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, senão vejamos: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (grifei) Além da eliminação da figura culposa, a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz disposições inovadoras sobre o dolo.
Não é despiciendo observar que a nova redação legal estabeleceu que todas as condutas ímprobas (arts. 9º, 10 e 11 da LIA) exigem dolo específico para a sua configuração, conforme disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei: Art. 1º. (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, o art. 17-C, § 1º da Lei 8.429/92 ainda estabelece que "a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade".
As redações do artigo 11 caput e inciso VI foram substancialmente alteradas, além da revogação expressa dos incisos I e II do referido artigo.
O artigo 11, inciso VI dispõe que constitui improbidade a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
Logo, não basta omitir a prestação de contas ou apresentá-las com alguma irregularidade, isso há de ser feito com má-fé e para a finalidade especial de ocultar ilicitudes.
Desta forma, é necessário que o arcabouço probatório nos autos não apenas demonstre a ocorrência dos fatos, mas também caracterize o dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta indicada como ato de improbidade.
No caso concreto, apesar da ausência da prestação de contas do Convênio nº 172/2014, não há nos autos prova de que o ex-prefeito tenha se apropriado dos recursos ou causado prejuízo ao erário.
A ausência de comprovação do dano afasta a tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa.
Dito isso, considerando que a parte autora/apelante não demonstrou o dolo específico na conduta do recorrido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No sentido explanado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) (grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE EM ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
Com a alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir o dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4.
Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do Alcaide em alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00019276620018110007 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022) (grifei) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no do art. 932, VIII, do CPC c/c Art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Pacajá e pelo Ministério Público do Estado do Pará, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:37
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0006329-87.2019.8.14.0069 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Pacajá/PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Apelante: Município de Pacajá Apelado: Antônio Mares Pereira Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo os recursos de apelação (id. 25296747 e id. 25296753) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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