TJPA - 0804040-02.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO FEITOSA MAGNO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRO FEITOSA MAGNO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRO FEITOSA MAGNO em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804040-02.2024.8.14.0061 Requerente: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS Requerido(a): ALEXANDRO FEITOSA MAGNO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 135681008.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Constata-se que o acordo será cumprido nos termos estipulados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:54
Homologada a Transação
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29/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/01/2025 07:16
Decorrido prazo de ALEXANDRO FEITOSA MAGNO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804040-02.2024.8.14.0061 Requerente: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS Requerido(a): ALEXANDRO FEITOSA MAGNO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial convertida ação de cobrança ajuizada por ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de ALEXANDRO FEITOSA MAGNO, na qual a parte autora busca a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$13.855,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente à inadimplência do contrato de compra e venda de móveis e eletrodomésticos, parcelado em 10 (dez) vezes, das quais somente a primeira parcela foi adimplida.
A requerente alega, ainda, que tentou obter a quitação amigável do débito, mas sem sucesso, restando infrutíferas as tentativas de negociação extrajudicial.
Devidamente intimado, o requerente não apresentou contestação, conforme certidão sob ID 130504683. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Decreto a revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Vejamos.
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam contrato de compra e venda de móveis e eletrodomésticos.
No entanto, o requerido adimpliu apenas uma parcela, deixando as demais em aberto, o que resultou na inadimplência parcial do contrato.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, verifica-se: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa – fé.
O contrato firmado entre as partes (ID 124046092) é documento válido e eficaz para respaldar a exigibilidade da dívida, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que asseguram a liberdade contratual e a função social do contrato, impondo às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas de forma íntegra e em conformidade com a boa-fé e a equidade.
O contrato, celebrado em 31 de julho de 2023, previa o pagamento em dez parcelas, das quais apenas a primeira foi quitada.
Esta condição contratual caracteriza-se como uma obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 397 do Código Civil, estando o devedor em mora, o que autoriza a exigência da totalidade do débito em virtude do vencimento antecipado das parcelas remanescentes, conforme pactuado.
O inadimplemento do requerido em relação às parcelas subsequentes confere à requerente o direito de cobrar o saldo devedor integral.
Conforme o art. 389 do Código Civil, o devedor responde pela mora, devendo arcar não apenas com o valor principal, mas também com os juros de mora, correção monetária, multa e honorários advocatícios, conforme estipulado.
No presente caso, as cláusulas contratuais são claras quanto aos encargos aplicáveis em caso de inadimplemento.
A cláusula 7ª, que prevê juros de mora diários de 0,27%, é permitida pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atende aos critérios de razoabilidade e informação ao consumidor.
Além disso, a multa de 10% sobre o saldo devedor e os honorários advocatícios de 20%, previstos nas cláusulas 9ª e 11ª, também são devidos, por serem expressamente acordados e em conformidade com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, consagrado no art. 474 do Código Civil.
O contrato deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé e função social, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A parte autora buscou, por vias amigáveis, resolver a inadimplência de modo pacífico, o que demonstra seu esforço em cumprir com o princípio da boa-fé objetiva.
A inércia do requerido em buscar regularizar o débito ou contestar as alegações reforça a postura de descumprimento contratual, o que, no presente contexto, configura a mora de forma cabal.
Desse modo, comprovado nos autos o descumprimento da obrigação pactuada, impõe-se ao requerido o dever de pagar à requerente o valor de R$13.855,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referentes ao saldo devedor das parcelas não adimplidas no contrato de compra e venda.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente, o importe de R$13.855,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao valor remanescente do contrato, acrescido de encargos previstos contratualmente e legalmente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito. -
27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRO FEITOSA MAGNO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
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05/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 19:14
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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