TJPA - 0800736-64.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 19:43
Juntada de mandado
-
12/09/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 13:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:03
Juntada de mandado
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:24
Juntada de mandado
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 17:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:23
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800736-64.2024.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato, Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JESSICA TAVARES CARVALHO, ANA LIGIA DE MOURA MEDEIROS, MARCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 31/10/2024, oferecendo denúncia contra JÉSSICA TAVARES CARVALHO, ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS e MÁRCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO, sob a acusação de prática dos crimes de estelionato (art. 171, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, do Código Penal), por condutas perpetradas a partir do mês de abril de 2024.
Segundo narra a peça acusatória, as rés, de maneira coordenada e com divisão de tarefas previamente ajustada, integravam esquema fraudulento de venda de produtos inexistentes, notadamente eletrodomésticos, anunciados por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, com o fim específico de obter vantagem ilícita.
As vítimas ANTÔNIA JENICE CARVALHO DOS REIS, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., ELINE DE CÁSSIA COSTA ALMEIDA, LEONILDES NAZARÉ DA ROCHA SANTOS, E.
S.
D.
J.
E E.
S.
D.
J. teriam sido induzidas a erro mediante falsas promessas de venda de produtos a preços atrativos, realizando pagamentos por meio de transferências via PIX, sem, contudo, receberem qualquer bem.
Consta que as denunciadas JÉSSICA TAVARES CARVALHO e ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS criaram grupo de WhatsApp intitulado “Venda Direto do Fornecedor”, no qual promoviam as ofertas fraudulentas, sendo Jéssica a titular das contas bancárias indicadas para recebimento dos valores.
Esta, na qualidade de administradora do grupo, removia vítimas insatisfeitas para evitar questionamentos e manter a aparência de regularidade da atividade.
Em complemento, foi criado um segundo grupo, denominado “Entregas Ourém”, destinado a administrar justificativas sobre supostos atrasos.
A denúncia destaca, ainda, que a acusada MÁRCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO igualmente integrava o esquema delituoso, recebendo valores e reforçando as promessas de entrega futura dos produtos, colaborando para manter as vítimas iludidas.
Embora tenha alegado também ter sido enganada pela corré JÉSSICA, os elementos probatórios colacionados aos autos indicariam de forma inequívoca sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa.
O Ministério Público assevera que as condutas das rés, conforme demonstrado por depoimentos testemunhais e documentos juntados aos autos, revela prática reiterada e estruturada de fraudes, com divisão de funções e intenção deliberada de enganar as vítimas para obtenção de vantagem econômica indevida, caracterizando, além do estelionato, vínculo associativo com finalidade criminosa.
As vítimas comunicaram os fatos à Autoridade Policial, sendo instaurado o competente Inquérito Policial.
No bojo da investigação, foram anexados pela Autoridade Policial diversos comprovantes de pagamentos efetuados pelas vítimas para contas em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS e da acusada JÉSSICA TAVARES, como segue: Consta à id 126794119 - Pág. 19 o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), encaminhado pela vítima EDIELE DO SOCORRO DA ROCHA COSTA para a conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS.
A id 126794119 - Pág. 24 consta o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), encaminhado pela vítima LEONILDES NAZARÉ DA ROCHA para a conta em nome da acusada JÉSSICA TAVARES.
Já à id 126794119 - Pág. 25, foi juntado o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), encaminhado pela mesma vítima para a conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS.
Foi carreado à id 126794119 - Pág. 29 o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), encaminhado pela vítima LEONILDES NAZARÉ DA ROCHA, para a conta em nome da acusada JÉSSICA TAVARES CARVALHO.
Consta à id 126794119 - Pág. 34 o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), encaminhado pela vítima E.
S.
D.
J., para a conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS e à id 126794119 - Pág. 35 consta o pagamento de pagamento por pix, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em nome de ANTÔNIO DA PAZ ALMEIDA, esposo da vítima ELINE.
Já à id 126794119 - Pág. 39, foi juntado o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), encaminhado pela vítima ANTÔNIA JENICE CARVALHO DOS REIS para a conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS.
Foi carreado à id 126794120 - Pág. 2o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), encaminhado pela vítima E.
S.
D.
J. para a conta em nome de RONILDO MENDES FLHO, esposo da acusada MÁRCIA CRISTINA.
A Autoridade Policial juntou à id 126794120 - Pág. 13 o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), encaminhado pela vítima E.
S.
D.
J. para a conta em nome da acusada JÉSSICA TAVARES CARVALHO.
Já à id 126794120 - Pág. 14 foi carreado o comprovante de pagamento por pix, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), encaminhado pela mesma vítima (ELAINE PEREIRA) para a conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS.
Consta à id 126794120 - Pág. 15 outro comprovante de pagamento por pix, desta feita no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) encaminhado pela vítima ELAINE PEREIRA ALEXANDRE para a conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS.
A vítima ELAINE PEREIRA também encaminhou outro pix no valor de R$ 300,00 para a conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS (id 126794120 - Pág. 16).
Há ainda a comprovação do envio de outros dois valores encaminhados por pix pela vítima ELAINE PEREIRA, sendo um de R$ 600,00 (seiscentos reais) encaminhado e outro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ambos para conta em nome de BOUTIQUE DAS AMIGAS (id 126794120 - Pág. 17 e id 126794120 - Pág. 18). À id 126794120 - Págs. 37/46 consta a informação apresentada pela empresa NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, afirmando que a acusada JÉSSICA TAVARES DE CARVALHO é a representante legal da empresa com nome fantasia BOUTIQUE DAS AMIGAS.
A acusada MÁRCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO informou perante a Autoridade Policial que foi atraída por um anúncio de produtos feitos por ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS em fevereiro de 2024.
Afirmou que inicialmente adquiriu um smartphone e uma TV de ANA LÍGIA.
Informou que posteriormente, envolveu-se em uma atividade comercial com JÉSSICA TAVARES CARVALHO, com o objetivo de revender produtos.
Nesse arranjo, ficou responsável por angariar clientes e divulgar os produtos, com a promessa de comissão sobre as vendas, no entanto, os produtos adquiridos pelos clientes não foram entregues.
Afirmou que, apesar de seus esforços em realizar as entregas, as mercadorias não foram disponibilizadas, resultando em prejuízo financeiro e estima que o prejuízo ultrapassa R$ 50.000,00, e que ela já restituiu aproximadamente R$ 20.000,00 aos clientes.
Ela declara que se sente enganada e utilizada por JÉSSICA TAVARES CARVALHO, e que sofreu danos emocionais e psicológicos significativos, necessitando de tratamento médico (termo de id 126794120 - Pág. 3).
A acusada ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS afirmou perante a Autoridade Policial que conhece JÉSSICA TAVARES CARVALHO há bastante tempo.
Infirmou que as negociações com JÉSSICA começaram no início de abril de 2024, quando ela ofereceu uma geladeira por cerca de R$ 1.000,00.
Informou que compartilhou os anúncios de JÉSSICA no status do WhatsApp e começou a se envolver quando as pessoas perguntavam se ela tinha os produtos em estoque.
Alegou que consultava Jéssica sobre a disponibilidade, e JÉSSICA orientava os clientes a escolherem produtos no site do Magalu, dos quais ela fornecia os valores.
Ressaltou que divulgava os produtos por um valor um pouco maior para obter lucro.
Afirmou que os pagamentos eram feitos diretamente para JÉSSICA via PIX, a qual lhe repassava um valor.
Informou que conseguiu cerca de vinte e um clientes em Ourém, alguns dos quais cancelaram os pedidos e aguardam reembolso, que segundo ela, ocorreria em até 15 dias úteis.
Outros clientes ainda aguardam a entrega dos produtos (termo de id 126794121 - Págs. 22/23).
A acusada JÉSSICA TAVARES CARVALHO não foi ouvida na fase inquisitiva.
A Autoridade Policial informou que expediu carta precatória destinada à Delegacia da Marambaia, situada em Belém, com a finalidade de promover o interrogatório da acusada, entretanto, a diligência restou infrutífera, não tendo sido a acusada localizada no endereço indicado.
Consta nos autos que a defesa técnica da acusada, por intermédio de sua advogada regularmente constituída, juntou procuração e petição, na qual comunicou que Jéssica Tavares Carvalho se reserva ao direito constitucional de permanecer em silêncio (id 126794123 - Págs. 44/45 e id 126794125 - Pág. 14).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 14/11/2024, à id 131289596.
As acusadas ANA LÍGIA e JÉSSICA TAVARES foram devidamente citadas (id 132626638 e id 133402076) e apresentaram Defesa Preliminar através de advogada particular à id 132703928 e id 132703926.
A acusada MÁRCIA CRISTINA foi devidamente citada (id 133714346) e não apresentou Defesa Preliminar (id 133786623), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa (id 133797278), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 135368792.
As Defesas Preliminares foram rejeitadas, sendo deflagrada a instrução criminal (id 135436799).
Durante a instrução foram ouvidas oito testemunhas e interrogadas as acusadas (termo de id 137900867).
O representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela condenação das acusadas, nos termos na denúncia, pleiteando ainda que as denunciadas sejam condenadas a reparar os prejuízos causados às vítimas, com a devida atualização monetária dos valores, além da fixação de indenização a título de danos morais (id 138938804).
A Defesa da acusada ANA LÍGIA apresentou Alegações Finais pugnando sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a possibilidade de apelar em liberdade (id 139417513).
Posteriormente, a acusada ANA LÍGIA constituiu nova advogada, a qual também apresentou Alegações Finais, pugnando por sua absolvição (id 140112605).
A Defesa da acusada JÉSSICA TAVARES CARVALHO apresentou Alegações Finais à id 139421943, requerendo sua absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, podendo apelar em liberdade.
Por fim, a Defensora Dativa da ré MÁRCIA CRISTINA apresentou suas Alegações Finais à id 141370133.
As certidões de id 141543263, id 141543266 e id 141543268 informam que as acusadas não respondem a outros processos criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitiva e durante a instrução processual.
Há ainda os comprovantes de transferências, via Pix, das vítimas para as contas da ré JÉSSICA e da pessoa jurídica “BOUTIQUE DAS AMIGAS”, nome fantasia da empresa da mesma ré (id 126794119 - Pág. 19/id 126794120 - Pág. 18).
Há, ainda, o comprovante de pagamento encaminhado por uma das vítimas para a conta em nome de RONILDO MENDES FILHO, esposo da acusada MÁRCIA (id 126794120 - Pág. 2).
No que concerne à autoria, somente as acusadas MÁRCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO e ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS foram ouvidos na fase inquisitiva.
Com efeito, a acusada MÁRCIA alegou à Autoridade Policial ter sido atraída por anúncios de ANA LÍGIA em fevereiro de 2024, comprando inicialmente um celular e uma TV.
Depois, passou a revender produtos de JÉSSICA TAVARES, divulgando e buscando clientes com promessa de comissão.
Contudo, os produtos não foram entregues, causando-lhe prejuízo financeiro (estimado em mais de R$ 50 mil, tendo restituído cerca de R$ 20 mil).
Afirmou se sentir enganada e utilizada por JÉSSICA, relatando danos emocionais e necessidade de tratamento médico (termo de id 126794120 - Pág. 3).
A acusada ANA LÍGIA em seu depoimento na fase inquisitiva afirmou conhecer JÉSSICA já a muito tempo e que as negociações começaram em abril de 2024, quando ofereceu uma geladeira.
Afirmou ter compartilhado anúncios de JÉSSICA no WhatsApp e começou a intermediar vendas, consultando a disponibilidade e repassando valores com lucro.
Alegou que os pagamentos eram feitos diretamente a JÉSSICA, que lhe dava uma parte.
Aduziu ter conseguido cerca de vinte e um clientes em Ourém, e alguns cancelaram os pedidos e aguardam reembolso, enquanto outros esperavam a entrega, a qual estaria prevista para maio de 2025 (termo de id 126794121 - Págs. 22/23).
Já em Juízo, todas as rés foram interrogadas, ocasião em que a ré MÁRCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL afirmou que viu um anúncio de uma Air Fryer no status do WhatsApp de uma amiga chamada SOCORRO e se interessou, pois o preço estava muito barato.
Alegou que entrou em contato com a amiga, a qual lhe repassou o contato da ré ANA LÍGIA e ela informou que revendia produtos de três grandes lojas (Magazine Luíza, Casas Bahia e Lojas Americanas) e vendia a preço de custos os objetos.
Afirmou que inicialmente se interessou por uma televisão e pagou o valor de R$ 1.400,00 para a conta denominada BOUTIQUE DAS AMIGAS em março de 2024, e depois comprou um aparelho celular, tendo recebido os dois objetos.
Informou que depois passou a conversar com a ré JÉSSICA para ser revendedora com a promessa de receber salário e comissões com as vendas.
Alegou que divulgava os produtos no seu WhatsApp.
Ressaltou que passou aproximadamente dois meses trabalhando para JÉSSICA, mas nunca recebeu salário nem as comissões.
Afirmou que nunca viu pessoalmente a ré JÉSSICA, mas não achava que seria enganada por ela e nem tinha consciência que estava enganando outras pessoas, pois achava que JÉSSICA era uma empresária séria.
Informou que só depois de algum tempo percebeu que estava sendo enganada.
Afirmou que recebeu valores na sua conta para facilitar as compras dos clientes.
Alegou que orientava as vítimas a aguardar o ressarcimento ou fazer Boletim de Ocorrência, pois não tinha como resolver a situação.
Informou que um pagamento foi feito para a conta do seu companheiro, e os demais eram para o seu pix.
Afirmou que ficou sob sua responsabilidade o pagamento de motorista, frete, abastecer caminhões para pegar mercadoria e por isso retirava uma parte do dinheiro que as pessoas depositavam na sua conta.
Alegou que também tinha a responsabilidade de pegar a mercadoria em Belém e entregar para os clientes, mas nunca chegou a entregar qualquer mercadoria.
Informou que a televisão e o celular que comprou com a JÉSSICA para revender estavam com nota fiscal e com os valores corretos, mas o valor que pagou foi muito inferior ao que constava no documento.
Alegou que chegou a ressarcir alguns clientes.
Informou que teve um prejuízo aproximadamente de R$ 50.000,00 (termo de id 137900867).
A ré ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS afirmou que vendia os produtos para a ré JÉSSICA, postando os produtos no seu WhatsApp, e também oferecia os produtos para os seus vizinhos, ganhando comissão com as vendas.
Alegou que nunca chegou a receber os produtos que comprou com JÉSSICA.
Informou que os clientes pagavam diretamente na conta da ré JÉSSICA e somente em duas ocasiões excepcionais recebeu dinheiro em sua própria conta.
Alegou que várias pessoas para quem intermediou as vendas receberam os produtos, não tendo consciência que se tratava de um esquema fraudulento para enganar os consumidores.
Afirmou que recebeu apenas R$ 600,00 de comissão e um aparelho celular para ajudar nas vendas.
Ressaltou que trabalhou por três ou quatro meses com JÉSSICA.
Alegou que a ré MÁRCIA era cliente de JÉSSICA e não tinha relação de trabalho ela.
Afirmou que era a única vendedora que trabalhava para JÉSSICA (termo de id 137900867).
A denunciada JÉSSICA TAVARES CARVALHO afirmou que montou uma empresa e começou a vender alguns produtos e convidou a ré ANA LÍGIA para ser vendedora.
Alegou que conseguiu a entregar alguns produtos, mas depois passou a ter problemas financeiros na empresa e problemas com os fornecedores, os quais não entregavam os produtos.
Afirmou que recorreu a empréstimos para pagar os clientes.
Alegou que ANA LÍGIA foi sua vendedora, mas a ré MÁRCIA CRISTINA não era sua funcionária, e apenas adquiria produtos para revender.
Alegou que reconhece uma dívida de aproximadamente R$ 8.000,00 com a ré MÁRCIA CRISTINA, referente a alguns produtos que ela comprou e não foram entregues.
Confirmou que era dona da empresa BOUTIQUE DAS AMIGAS.
Alegou que não tinha intenção de enganar os clientes, mas não conseguiu entregar os produtos (termo de id 137900867).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, verifica-se que a vítima Sra.
ANTÔNIA JENICE CARVALHO DOS REIS, informou que conhecia a ré ANA LÍGIA, a qual lhe falou em certa ocasião que estava vendendo eletrodomésticos a um preço bom, pois estava comprando direto do fornecedor e trabalhava para JÉSSICA.
Alegou que ANA LÍGIA lhe deu segurança e a sua palavra que o negócio era de confiança.
Afirmou que teve interesse em adquirir uma televisão e efetuou o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), via Pix, para a conta denominada BOUTIQUE DAS AMIGAS em março de 2024.
Informou que foi estabelecido um prazo de entrega de até vinte dias, o qual não foi cumprido e a ré ANA LÍGIA passou a apresentar diversas justificativas para o inadimplemento por aproximadamente dois meses, e após esse período resolver fazer o boletim de ocorrência, pois percebeu que seria golpe.
Ressaltou que ANA LÍGIA criou um grupo no WhatsApp no qual compartilhava vídeos de pessoas que supostamente estavam recebendo os produtos e as rés JÉSSICA e MÁRCIA também faziam parte do grupo, bem como MÁRCIA também seria vendedora.
Afirmou que JÉSSICA ofereceu o estorno do valor que pagou, mas nunca cumpriu.
Destacou que houve um desentendimento entre as acusadas JÉSSICA e MÁRCIA no grupo de WhatsApp.
Informou que apesar de relatos informais no grupo de que alguns compradores teriam recebido produtos, a vítima não conhece pessoalmente quem tenha confirmado tal recebimento (termo de id 137900867).
Outra vítima ouvida, Sra.
E.
S.
D.
J. declarou que já conhecia ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS, a qual era vizinha da sua mãe.
Relatou que por meio de publicações no WhatsApp da ré ANA LÍGIA, se interessou por uma televisão e seguiu as orientações fornecidas por ANA LÍGIA, realizando o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mediante transferência eletrônica (Pix) para conta bancária em nome de JÉSSICA TAVARES.
Afirmou que o prazo para entrega seria até março/2024, o qual não foi cumprido.
Alegou que as rés passaram a apresentar sucessivas desculpas para justificar a ausência de entrega, inicialmente orientando a depoente a buscar o produto em uma unidade da loja Magazine Luíza, sem, contudo, viabilizar a efetiva retirada, sob alegação de necessidade de recebimento de um suposto "totem" (rectius “token”), o qual jamais foi disponibilizado, e apesar de cobranças reiteradas, não houve solução.
Afirmou que ANA LÍGIA, posteriormente, propôs o estorno do valor, alternativa que foi recusada pela testemunha.
Informou que ANA LÍGIA cessou os contatos, enquanto JÉSSICA ainda tentou manter comunicação, ofertando horários e endereços para a retirada dos produtos que, contudo, mostraram-se incompatíveis com a rotina laboral da depoente ou inconsistentes, por aproximadamente dois meses.
Afirmou que participou de grupo de WhatsApp destinado à divulgação de produtos e prazos de entrega, onde presenciou o crescente número de reclamações de consumidores lesados.
Relatou que ANA LÍGIA, em resposta às cobranças, chegou a ameaçar os compradores com acionamento de advogado.
Indicou, ainda, a participação da ré MÁRCIA no grupo, a qual republicava anúncios de JÉSSICA e, posteriormente, passou a questionar os atrasos nas entregas, havendo, inclusive, discussões entre as acusadas.
Afirmou que não tratava diretamente com a ré MÁRCIA, mas ela se comportava como vendedora.
Informou que obteve a devolução parcial do valor pago (R$ 269,00) junto à instituição financeira, após registrar Boletim de Ocorrência, restando pendente a recuperação da quantia residual de R$ 31,00 (trinta e um reais).
Por fim, afirmou ter conhecimento de outras vítimas da mesma prática, envolvendo familiares e vizinhos, sendo ANA LÍGIA a pessoa que, realizava as vendas dos produtos.
Alegou que no grupo de WhatsApp teve notícias de poucas pessoas que supostamente teriam recebido os produtos, sem, contudo, conhecer pessoalmente qualquer consumidor que confirmasse a efetiva entrega (termo de id 137900867).
A Sra.
E.
S.
D.
J., também vítima, afirmou que a ré ANA LÍGIA compareceu à sua residência oferecendo produtos com preços muito abaixo do mercado, garantindo a lisura da negociação ao mencionar que JÉSSICA seria sua amiga de infância.
Afirmou que realizou compras que totalizaram R$ 7.530,00 (sete mil, quinhentos e trinta reais), cujos pagamentos foram efetuados via Pix para contas da ré JÉSSICA e conta da "BOUTIQUE DAS AMIGAS".
Afirmou que nunca recebeu o reembolso do valor.
Alegou que as mercadorias nunca foram entregues.
Aduziu que as acusadas ANA LÍGIA e JÉSSICA justificavam os sucessivos atrasos alegando problemas com fornecedores, atrasos na documentação, acidentes de trânsito e, posteriormente, processos judiciais.
Ressaltou que não teve contato com a ré MÁRCIA, mas aparentemente ele revendia as mercadorias, relatando uma desavença entre MÁRCIA e JÉSSICA.
Também foi relatado que algumas pessoas, como ANA LÍGIA, chegaram a postar vídeos e imagens simulando retiradas de produtos em lojas como Magazine Luíza, Casas Bahia e Lojas Americanas, supostamente para manter a aparência de veracidade das vendas.
A testemunha afirmou também que, após perceber o golpe, preferiu manter o pedido de entrega dos produtos, recusando o estorno proposto, pois desconfiava que a devolução também não ocorreria.
A testemunha declarou ainda que no grupo "ENTREGAS OURÉM" havia mais de vinte vítimas e que, além dela, outras pessoas foram igualmente lesadas.
Por fim, mencionou que as supostas entregas postadas no grupo de alguns compradores como a ré MÁRCIA, ANA LÍGIA e outras duas pessoas pareciam ter sido forjadas para dar credibilidade ao esquema (termo de id 137900867).
A vítima LEONILDES NAZARÉ DA ROCHA SANTOS afirmou que conhecia a ré ANA LÍGIA, a qual lhe ofereceu produtos de um suposto novo emprego, e a vítima se interessou em comprar uma impressora.
Alegou que ANA LÍGIA informou o valor de R$ 400,00 e orientou o depósito via Pix para a conta "CLUBE DAS AMIGAS".
Mesmo estranhando, a testemunha teria efetuado o pagamento de R$ 400,00, pois ANA LÍGIA afirmou que seria a conta de JÉSSICA.
Afirmou que adquiriu também um liquidificador por R$ 150,00, totalizando R$ 550,00 e nunca recebeu o produto ou foi restituída do valor.
O pagamento do liquidificador teria sido feito diretamente para JÉSSICA.
Afirmou que não recebeu nenhum dos produtos.
Ressaltou que fazia parte de um grupo de vendas e outro de entregas.
Alegou que uma pessoa desconhecida a contatou pedindo seu endereço e oferecendo devolução do dinheiro ou entrega dos produtos, mas recusou contato até que a situação fosse resolvida.
Posteriormente, recebeu outra mensagem com o mesmo teor, mas não respondeu.
Afirmou que depois ANA LÍGIA se comprometeu pessoalmente a devolver o dinheiro, pedindo sigilo, mas não o fez.
Informou que não falou diretamente com a ré JÉSSICA, mas ela falava no grupo de WhatsApp que as entregas seriam feitas, inclusive mencionando um suposto assalto ao caminhão de mercadorias.
Informou que não acreditou nas desculpas, suspeitando de fraude, o que gerou discussões com ANA LÍGIA, que negava e mencionava ameaças de JÉSSICA contra quem falasse em fraude.
Informou que soube que a denunciada MÁRCIA fazia parte do grupo e viu um vídeo dela mostrando produtos, supostamente para dar credibilidade às vendas, pois esse vídeo circulou após as cobranças das vítimas.
Por fim, narrou que ANA LÍGIA mencionou as supostas ações legais de JÉSSICA contra quem falasse em fraude, não sabendo dizer se a ré MÁRCIA tinha consciência da fraude.
Informou que conheceu uma pessoa em Marituba que chegou a receber uma televisão, mas outras compras dela não foram entregues, mas sabendo informar o nome (termo de id 137900867).
Já a vítima Sra.
E.
S.
D.
J. informou que MÁRCIA BRASIL lhe ofereceu produtos com preços vantajosos, justificando a diferença pelo fato de serem fornecidos diretamente dos fabricantes, afirmando que outros clientes já haviam adquirido produtos com ela.
Afirmou que efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o esposo da ré MÁRCIA, destinada à compra de produtos, no entanto, o prazo de um mês para a entrega expirou sem que os bens fossem entregues.
Alegou que MÁRCIA BRASIL justificava o atraso com várias desculpas, afirmando inclusive que a carga havia sido roubada em Belém.
Informou que uma colega também relatou que havia sido lesada após comprar produtos com MÁRCIA.
Aduziu que posteriormente, após várias cobranças, MÁRCIA passou a informar que trabalhava para JÉSSICA TAVARES e ANA LÍGIA, informação omitida inicialmente.
Narrou que a acusada MÁRCIA chegou a enviar vídeos com o intuito de aparentar a regularidade da atividade, os quais a depoente percebeu posteriormente como artifícios para enganar os compradores.
Relatou que segundo MÁRCIA, haveria mais de vinte vítimas na mesma situação.
A testemunha declarou não ter tido contato direto com ANA LÍGIA e JÉSSICA TAVARES, não participou de grupos de WhatsApp com elas e não foi procurada por terceiros para dissuadi-la de registrar a ocorrência policial.
Por fim, disse que apesar de suas insistentes cobranças, recebeu apenas promessas de ressarcimento não cumpridas por MÁRCIA, que chegou a alegar orientação de seu advogado para não efetuar pagamentos e após aproximadamente quatro meses de tentativas frustradas, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência, e nunca recuperou o valor transferido (termo de id 137900867).
A vítima Sra.
E.
S.
D.
J. relata que pediu para sua amiga LEONILDE enviar o pagamento via Pix para JÉSSICA para comprar uma impressora por R$ 400,00 oferecida pela ré ANA LÍGIA.
A vítima participou do grupo de WhatsApp onde ANA LÍGIA informava que a mercadoria atrasaria devido a problemas no caminhão, pedindo para aguardar.
Afirmou que a demora na entrega persistiu desde março/24 e desconfiou da fraude, sendo então removida do grupo, possivelmente por JÉSSICA ou por alguém usando o nome "CARVALHO ATACADO", que LEONILDE identificou como sendo JÉSSICA.
Ressaltou que não recebeu o produto e nem recebeu o dinheiro, tendo um prejuízo de R$ 400,00.
Afirmou que a maioria das mais de vinte pessoas no grupo WhatsApp não recebeu os produtos.
Informou que somente ANA LÍGIA e MÁRCIA receberam produtos, tendo visto um vídeo de MÁRCIA recebendo mercadorias.
Informou que esse vídeo circulou quando as entregas já estavam atrasadas, com o intuito de animar os compradores e fazê-los acreditar na entrega.
Afirmou que a ré MÁRCIA fazia vendas no grupo de WhatsApp (termo de id 137900867).
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que comprou da ré ANA LÍGIA uma geladeira por R$ 500,00 e uma Air Fryer por R$ 150,00, após ver ofertas no WhatsApp.
Afirmou que acreditou nas ofertas, pois ANA LÍGIA disse que os produtos vinham direto da fábrica, intermediados por JÉSSICA, sua amiga de infância e efetuou um Pix de R$ 650,00 para a conta "BOUTIQUE DAS AMIGAS".
Ressaltou que após a fraude, sofreu ameaças diretas de JÉSSICA por difamação, sendo intimidada no grupo de WhatsApp e no seu perfil pessoal, afetando sua saúde mental.
A depoente mencionou a participação de MÁRCIA, que fazia vídeos falsos de entrega para dar credibilidade ao esquema, e que vendia os produtos com preços inflacionados.
Alegou que que após não receber os produtos e fazer o boletim de ocorrência, ANA LÍGIA lhe devolveu R$ 700,00, provavelmente devido à atividade profissional da depoente como agente de saúde.
Narrou que mais de vinte pessoas faram lesadas, com prejuízos de até R$ 7.000,00 e danos à saúde de algumas vítimas.
Afirmou, por fim, também acreditar que ANA LÍGIA tinha ciência da fraude, embora não a tenha ameaçado, apenas pedindo paciência (termo de id 137900867).
Por fim, a testemunha de defesa da ré ANA LÍGIA, o Sr.
MISAEL DE SOUSA LEITE, relatou que soube que a denunciada começou a trabalhar para JÉSSICA em fevereiro de 2024, vendendo produtos online supostamente direto da fábrica.
Afirmou que comprou três produtos, mas só recebeu um deles, que era uma televisão.
Informou que ANA LÍGIA ficava justificando os atrasos sem dar certeza sobre a entrega.
Alegou que não conhece a ré JÉSSICA e todo o contato foi com ANA LÍGIA, a quem via como uma ajudante nas vendas.
Ressaltou não acreditar que ANA LÍGIA tenha se unido a JÉSSICA para aplicar golpes, defendendo seu caráter e acreditando que ela jamais se envolveria nisso se soubesse.
Confirmou que não recebeu os produtos pendentes nem o dinheiro de volta, estimando um prejuízo entre dois a três mil reais.
Alegou não ter registrado boletim de ocorrência, pois inicialmente acreditou na boa-fé da negociação após receber o primeiro produto, que foi entregue entre fevereiro e março de 2024, no início das vendas.
Relatou que não participou de grupos de WhatsApp de vítimas, mas tentou contato com JÉSSICA para reaver seu dinheiro, recebendo como justificativa que estava na fila de espera devido a atrasos nas entregas (termo de id 137900867).
As provas colhidas na fase inquisitiva e as produzidas durante a instrução processual demonstram que as rés utilizavam o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp para divulgar a venda de produtos inexistentes, especialmente eletrodomésticos, ofertados a preços atrativos, sob promessa de entrega posterior dos bens, o que não se concretizava.
Os depoimentos das sete vítimas ouvidas durante a instrução processual são uníssonos em descrever a mesma dinâmica fraudulenta: ofertas de produtos inexistentes a preços atrativos, pagamentos efetuados antecipadamente e a não entrega dos bens, acompanhada de diversas justificativas inconsistentes e evasivas por parte das acusadas.
A isso se somou eventuais ameaças àqueles clientes que levantam suspeitas de fraude, além da exclusão dos grupos de WhatsApp.
Os comprovantes de pagamento via PIX e transferência bancária, anexados aos autos, corroboram os relatos das vítimas, demonstrando os efetivos prejuízos financeiros sofridos por cada uma delas, com valores transferidos para contas bancárias da ré JÉSSICA e também para a conta da empresa intitulada "BOUTIQUE DAS AMIGAS", cuja representante legal é a acusada JÉSSICA TAVARES DE CARVALHO, conforme informação da instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. à id 126794120 - Págs. 37/46, bem como para a conta do companheiro da denunciada MÁRCIA CRISTINA.
Considerando a dinâmica dos fatos, se faz importante destacar a conduta de cada denunciada, vejamos: A ré JÉSSICA TAVARES CARVALHO, emerge dos autos como principal articuladora do esquema fraudulento, sendo titular da empresa "BOUTIQUE DAS AMIGAS" e das contas bancárias que recebiam os valores pagos pelas vítimas.
Foi a responsável pela criação e administração dos grupos de WhatsApp utilizados para ofertar os produtos, além de gerenciar as comunicações e excluir as vítimas insatisfeitas, numa tentativa de ocultar a prática delitiva.
A ré ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS, por sua vez, atuava como vendedora/intermediária, divulgando os produtos, captando clientes e repassando valores à JÉSSICA, sendo remunerada por comissões.
Embora tenha alegado ausência de dolo, sua atuação deliberada para fomentar as vendas fraudulentas, mesmo diante de reclamações de vítimas, denota adesão consciente à empreitada criminosa.
No tocante a ré MÁRCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO, a participação no esquema também restou clara.
Embora tenha alegado em seu interrogatório judicial que também foi enganada por JÉSSICA, sua atuação em divulgar os produtos, postar e divulgar vídeos fraudulentos da entrega de produtos, receber pagamento na conta de seu companheiro, e em dar falsas esperanças de entrega às vítimas, demonstra sua adesão consciente e voluntária à empreitada criminosa.
Sua alegação de que retirava valores para custear fretes e outras despesas não se sustenta como justificativa para a não entrega dos produtos e para o prejuízo causado às vítimas.
Entendo que a conduta desta ré evoluiu para papel ativo na manutenção da fraude, recebendo valores, auxiliando nas justificativas quanto a atrasos e reforçando a falsa expectativa de entrega dos produtos às vítimas.
Alegações de desconhecimento do ardil são refutadas pela prova documental e testemunhal produzida, que evidenciam sua participação voluntária no esquema.
Verifica-se ainda que as rés ANA LÍGIA e MÁRCIA, além da divulgação e venda dos produtos, mantinha a confiança das vítimas com falsas promessas de entrega futura.
Constata-se que foram colhidos depoimentos testemunhais, prints de conversas, comprovantes de pagamento, todos apontando para a existência de um esquema articulado e organizado de fraude, com distribuição de funções entre as envolvidas.
Além disso, houve criação de grupos no WhatsApp para justificar atrasos fictícios, mantendo as vítimas sob contínua expectativa de recebimento dos bens adquiridos.
Com efeito, os elementos probatórios indicam a existência de uma estrutura delituosa organizada pelas acusadas, com o objetivo de praticar reiterados golpes, utilizando o ambiente virtual para divulgar ofertas fraudulentas, induzindo diversas vítimas a erro, buscando obter vantagem econômica indevida.
A prova testemunhal, especialmente os relatos consistentes e detalhados das vítimas, não deixam dúvidas sobre o dolo das acusadas em induzir as vítimas a erro para obter vantagem econômica ilícita.
Do Crime de Estelionato (Art. 171 do Código Penal): O crime de estelionato se configura quando alguém obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
As condutas de JÉSSICA, como idealizadora e principal beneficiária dos pagamentos, de ANA LÍGIA, como vendedora que transmitia confiança e intermediava os pagamentos, e de MÁRCIA, que também realizava vendas e recebia valores, se enquadram no tipo penal do estelionato, cada uma dentro de sua esfera de atuação e com consciência da ilicitude do esquema.
Nesse sentido, no caso em tela, as rés, mediante a promessa de venda de produtos inexistentes a preços atrativos (artifício e ardil), induziram as vítimas a realizar pagamentos via PIX, obtendo, assim, vantagem ilícita em detrimento do patrimônio das ofendidas.
A não entrega dos produtos e as justificativas inconsistentes demonstram o dolo das acusadas em lesar as vítimas.
Assim, restam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), sendo patente a prática reiterada de fraudes, mediante artifícios que induziram as vítimas a erro, em prejuízo patrimonial.
Ademais, o modus operandi das acusadas, consistente em remover as vítimas dos grupos após o recebimento dos valores para evitar questionamentos e manter uma aparência de legalidade, revela dolo específico e uma estratégia para a continuidade da atividade criminosa, reforçando o caráter doloso e estruturado da conduta.
Nesse sentido, segundo Celso Delmanto, “Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).
Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc) e o erro que esta provocou. (in Código Penal Comentado, 3a ed, pág. 303, ed.
Renovar).
Constata-se, pois, em relação a conduta das denunciadas estão presentes todos os elementos necessários para ocorrência do tipo penal constante na denúncia, vejamos: Emprego de meio fraudulento: As rés, de forma orquestrada, utilizaram-se de anúncios de produtos inexistentes, veiculados em redes sociais e aplicativos de mensagens, com preços excessivamente atrativos, alegando serem provenientes diretamente de fornecedores ou de grandes lojas, supostamente vendidos a preço de custo.
Essa falsa representação da realidade, consubstanciada na promessa de entrega de bens que jamais existiram ou que não seriam entregues nas condições ofertadas, configura o artifício e o ardil empregados para ludibriar as vítimas.
A criação de grupos de WhatsApp com nomes sugestivos como “Venda Direto do Fornecedor” e “Entregas Ourém”, bem como a disseminação de informações falsas sobre atrasos e até mesmo supostos roubos de carga, demonstram a sofisticação do meio fraudulento utilizado para manter as vítimas em erro e protelar a descoberta do golpe.
A produção e divulgação de vídeos simulando entregas por parte de MÁRCIA também se enquadra como meio fraudulento destinado a conferir credibilidade ao esquema.
Induzimento ou manutenção da vítima em erro: As falsas promessas e a manipulação das informações levaram as vítimas a acreditar na veracidade das ofertas e na intenção das acusadas de efetivamente entregarem os produtos adquiridos.
Os depoimentos colhidos demonstram que as vítimas realizaram os pagamentos, via PIX, confiando nas palavras e nas promessas das rés.
Mesmo diante da demora na entrega, as justificativas apresentadas pelas acusadas, como problemas com fornecedores, atrasos na logística e até mesmo o inverossímil relato de roubo de carga, mantiveram as vítimas em erro por um período considerável, impedindo-as de buscar soluções imediatas e aumentando o prejuízo sofrido.
Obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente: Os valores pagos pelas vítimas, conforme comprovantes de transferência anexados aos autos, foram diretamente para contas bancárias vinculadas à ré JÉSSICA e sua empresa "BOUTIQUE DAS AMIGAS", ou para conta do esposo da ré MÁRCIA CRISTINA.
Esse numerário ingressou no patrimônio das acusadas, configurando a vantagem patrimonial ilícita, desprovida de qualquer contraprestação em favor das vítimas, que não receberam os produtos pelos quais pagaram.
Prejuízo alheio: O prejuízo das vítimas é patente e consubstanciado nos valores desembolsados para a aquisição dos produtos que nunca foram entregues.
Os comprovantes de pagamento detalham os montantes transferidos por cada uma das vítimas, evidenciando o dano financeiro sofrido em decorrência da conduta fraudulenta das acusadas.
A frustração, a angústia e o abalo emocional relatados pelas vítimas em seus depoimentos também configuram prejuízos de ordem moral, embora o tipo penal do estelionato se concentre no dano patrimonial, este inequivocamente demonstrado.
Inegável, dessarte que a análise individualizada da conduta de cada acusada, cotejada com os depoimentos das vítimas e as provas documentais, demonstra a perfeita subsunção dos fatos narrados à norma penal incriminadora do art. 171, do Código Penal, em concurso material pelos diversos golpes aplicados a cada vítima.
A atuação coordenada e com divisão de tarefas, evidenciada pela criação e gestão dos grupos de WhatsApp, pela divulgação das ofertas, pelo recebimento dos pagamentos e pelas justificativas falaciosas, reforça a conclusão de que as rés agiram com dolo específico de obter vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro mediante fraude.
Do Crime de Associação Criminosa (Art. 288, do Código Penal): O crime de associação, previsto no artigo 288, do Código Penal, consuma-se quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o propósito específico de praticar crimes.
Diferentemente da organização criminosa, disciplinada pela Lei nº 12.850/2013, a configuração da associação criminosa não exige uma estrutura sofisticada ou formalizada, bastando a demonstração de uma união estável, com divisão de tarefas e finalidade delitiva comum.
Com efeito, a conduta das denunciadas evidenciam não apenas habitualidade na prática criminosa, mas também a existência de uma organização minimamente estruturada, com clara divisão de funções entre as participantes, o que, em tese, preenche os elementos configuradores do crime de associação criminosa.
A análise dos autos revela que as rés se associaram de maneira estável e permanente para a prática reiterada de crimes de estelionato, demonstrando o liame associativo necessário à tipificação penal.
Especificamente, observa-se que JÉSSICA exercia papel central na associação, figurando como titular das contas bancárias utilizadas, administradora dos grupos de comunicação e principal interlocutora com as vítimas; ANA LÍGIA auxiliava na gestão desses grupos e na elaboração de justificativas destinadas a manter as vítimas em erro, bem como arregimentando novas vítimas; enquanto MÁRCIA colaborava ativamente, trazendo novas vítimas para o esquema, divulgando vídeos fraudulentos e recebendo valores em conta bancária de titularidade de seu esposo, evidenciando o consciente envolvimento na empreitada criminosa.
E ainda, a criação deliberada de grupos específicos no aplicativo WhatsApp para promoção das fraudes, a atuação coordenada para a captação de vítimas, a divulgação de falsas promessas, o recebimento de valores ilícitos e a manutenção das vítimas em erro comprovam a existência de vínculo associativo estável entre as acusadas, voltado à prática de delitos patrimoniais.
Ressalte-se, ademais, que as alegações defensivas de MÁRCIA e ANA LÍGIA, no sentido de que teriam sido supostamente enganadas por JÉSSICA, não encontram amparo no conjunto probatório dos autos.
Ao contrário, as provas produzidas demonstram de forma segura que ambas tinham pleno conhecimento da natureza fraudulenta das atividades desenvolvidas e aderiram voluntariamente ao esquema delituoso, contribuindo de maneira relevante para a consecução dos crimes.
Assim, restando comprovados os requisitos legais — pluralidade de agentes (três ou mais), estabilidade, permanência e finalidade criminosa —, impõe-se o reconhecimento da prática, pelas rés, do crime de associação criminosa, nos termos do artigo 288, do Código Penal.
Diante do exposto, constatam-se indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de estelionato (art. 171, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP), praticados pelas denunciadas, cuja atuação demonstra um liame subjetivo voltado à prática reiterada de fraudes.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO.
VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA, CRIOU UMA LOJA VIRTUAL, JUNTAMENTE COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, VISANDO A VENDA DE PRODUTOS DIVERSOS.
AS VÍTIMAS APÓS EFETUAREM A COMPRA VIRTUAL, NÃO RECEBIAM OS PRODUTOS, COMO TAMBÉM NÃO ERAM REEMBOLSADAS DOS VALORES PAGOS PARA A EMPRESA.
SENDO ASSIM, OBTIVERAM VANTAGENS ILÍCITAS, INDUZINDO INÚMEROS CONSUMIDORES EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO ARDIL E FRAUDULENTO.
ALÉM DISSO COM INTENÇÃO DE OBTEREM VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA VÍTIMA, INDUZIRAM ELAS EM ERRO AO ALUGARAM UM IMÓVEL E EFETUARAM APENAS O PAGAMENTO DOS TRÊS PRIMEIROS MESES, BEM COMO AO CONTRATARAM UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE PARA A ABERTURA DA EMPRESA E DEIXARAM DE REALIZAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS.
PALAVRA DOS OFENDIDOS QUE TEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA.
PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ATOS PRATICADOS COM VÍNCULO ASSOCIATIVO PRÉVIO ENTRE OS RÉUS COM O FIM DE COMETER DELITOS.
TESE DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 288 e 171, caput, ambos do Código Penal.
II - Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - No crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
No particular, o dolo específico está evidenciado, pois ficou devidamente demonstrado que a ré possuía a intenção de ludibriar inúmeras vítimas, realizando várias vendas pela internet, sem intenção de entregar os produtos comprados pelos consumidores.
Para consumar os estelionatos, a apelante se associou a outras duas pessoas e constituíram uma pessoa jurídica com a razão social Nilciellen Bonifácio dos Anjos Computadores – Me.
Sendo assim, criaram uma loja virtual, acessada através do site www.guaracel.com .br, visando a venda de produtos diversos.
Ocorre que as vítimas após efetuarem a compra virtual, não recebiam os produtos, como também não eram reembolsadas dos valores pagos para a empresa.
Dessa forma, obtiveram vantagens ilícitas, induzindo inúmeros consumidores a erro, mediante artifício ardil e fraudulento.
Assim, não pairam dúvidas sobre a autoria, materialidade e tipicidade do delito .
IV - Além disso, com intenção de obterem vantagem ilícita, induziram a vítima Francisca Kulik em erro ao alugaram o imóvel situado na Rua Capitão Frederico Virmond, 2463, centro, na cidade de Guarapuava, de sua propriedade com a intenção de manter no local a sede da empresa.
Para tanto efetuaram o pagamento corretamente dos 03 (três) primeiros meses de locação e após montarem a sede da empresa Guaracel no local, em janeiro de 2016 não efetuaram o pagamento do aluguel, bem como deixaram de pagar as contas de água e luz do imóvel, causando prejuízo à vítima.
V - Ainda, com intenção de obterem vantagem ilícita, induziram a vítima Dimas Miguel Correa em erro ao contrataram o serviço do escritório de contabilidade de propriedade da vítima com a intenção de constituírem uma pessoa jurídica.
Após a vítima realizar a abertura da pessoa jurídica Nilciellen Bonifácio dos Anjos Computadores - Me na Junta Comercial, na Receita Federal e na inspeção estadual, os denunciados e a terceira pessoa identificada como Carlos desapareceram, não pagando pelos serviços contratados, causando prejuízo à vítima.
VI - “Evidenciado o vínculo associativo prévio entre os agentes com o intuito de cometer delitos, resta configurado o tipo penal do art. 288 do CP, sendo certo que a consumação do delito de associação criminosa independe da prática de qualquer crime posterior” (STJ, HC 547.945/SP).
VII - Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostrou frágil e isolada, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória (TJ-PR 00118759120168160031 Guarapuava, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024)” “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ESTELIONATO CONSUMADO (SETE VEZES) E ESTELIONATO TENTADO (TRINTA E NOVE VEZES).
AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INTERNET.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DA DEFESA. 10 (DEZ) APELANTES, DOS QUAIS 09 (NOVE) FORAM CONDENADOS.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
VALIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
PACOTE ANTICRIME.
REPRESENTAÇÃO EFETIVADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RESSARCIMENTO NO CRIME DE ESTELIONATO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE BOLETOS FRAUDULENTOS.
TENTATIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL FORMULADO PELO COLABORADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
APELANTE ABSOLVIDA.
BENS APREENDIDOS EM CONTEXTO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSO DA QUARTA APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Constatando-se que o trabalho paralelo das duas delegacias especializadas implicou no pedido de autorização judicial de afastamento de sigilo de dados temáticos em juízo diverso daquele onde foi requerida a interceptação telefônica, não se vislumbra incompetência do Juízo que decretou a quebra do sigilo telemático, devendo ser rejeitada a alegação de nulidade. 2.
Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados no curso da interceptação telefônica, uma vez que a Lei nº 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
Além disso, a realização de perícia de confronto de voz não é exigida para a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica. 3.
O acesso aos diálogos interceptados não se confunde com a exposição de tais diálogos em audiência, tendo em vista que não há qualquer previsão legal para abertura dos áudios em audiência a fim de que sejam confrontados e reconhecidos pelos réus.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.
O princípio da identidade física do Juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido as audiências de colheita de prova, afastou-se do Juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal.
Na espécie, o magistrado que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória não se encontrava em exercício no Juízo na data em que o processo foi concluso para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 5.
A Lei nº 13 .964/2019 acrescentou o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, estabelecendo que o crime de estelionato deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação. 6.
Nas ações penais de estelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos casos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de apurar o fato, independentemente de formalidade específica. 7.
Não merece prosperar o pedido de absolvição, pois o conjunto probatório comprova a existência de uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, destinada à prática de crimes de estelionato, visando à aquisição fraudulenta de produtos comercializados pela internet, especialmente por meio do sítio eletrônico Mercado Livre (Mercado Pago).
Os depoimentos dos policiais, respaldados principalmente pelos Autos de Apreensão dos bens e documentos encontrados nos imóveis dos réus, pelas cópias dos e-mails fraudulentos encaminhados para as empresas vítimas, pelas planilhas apresentadas pelo Mercado Livre, pela colaboração premiada de um dos investigados e pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente elucidaram a estrutura da organização criminosa voltada à prática do delito de estelionato, sendo destacado que todos atuavam em uma organização maior em relação aos grupos menores, pois as operações tinham várias etapas. 8.
Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de lavagem de dinheiro, pois devidamente comprovado que a organização criminosa integrada pelos apelantes, após a aquisição fraudulenta de uma quantidade enorme de mercadorias através de transações fraudulentas, ocultava ou dissimulava a origem de tais mercadorias, bem como a origem dos bens e valores obtidos com a venda dos produtos, através de: criação e utilização de empresas ?de fachada?, onde eram recebidos, ocultados e, muitas vezes, vendidos os bens adquiridos ilicitamente; aquisição de bens móveis, principalmente veículos, e de imóveis, em nome dos próprios acusados ou em nome de ?laranjas?; ocultação nas próprias residências ou nas empresas ?de fachada? de somas em dinheiro e mercadorias adquiridas ilicitamente; transferências de valores entre contas e aplicações financeiras; e compra e venda de ?bitcoins? . 9.
Não se acolhe o pleito absolutório quanto ao crime de estelionato em face da inexistência do prejuízo suportado pelas vítimas, tendo em vista que, no referido delito, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial da vítima é o da sua consumação, sendo irrelevante eventual ressarcimento ou recuperação dos bens. 10.
A ausência de pagamento de alguns boletos fraudulentos enviados pelos agentes não autoriza a conclusão de que não houve o início da execução dos crimes, uma vez que, nesses casos, o crime de estelionato não se consumou por circunstâncias alheais à vontade dos agentes, configurando a tentativa. 11.
Correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva em relação aos crimes de estelionato, uma vez que os delitos foram praticados com a utilização do mesmo meio fraudulento, qual seja, interceptação dos boletos originais e envio de e-mails às empresas vítimas, em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução, não havendo qualquer dúvida da existência de um planejamento unitário para a prática de tais delitos, sendo que, a partir do envio do primeiro boleto fraudulento, os envios subsequentes foram enviados em continuação ao primeiro. 12.
O artigo 4º da Lei n.º 12.850/2013, aplicável à espécie, além de prever a concessão de perdão judicial, também dispõe sobre a possibilidade de redução de pena e substituição por restritivas de direitos, em razão de colaboração judicial.
No caso em apreço, não se mostra possível a aplicação do perdão judicial, pois, em atenção aos critérios estabelecidos na legislação especial, tais como circunstâncias e gravidade do fato criminoso, bem como eficácia da colaboração, não é possível vislumbrar que a colaboração do oitavo apelante tenha sido suficiente para elucidar completamente a atuação da organização criminosa, tampouco de recuperar, de forma efetiva, os valores e bens decorrentes da atividade ilícita. 13.
Deve ser indeferido o pedido de restituição de bens formulado pela quarta apelante, mantendo-se o perdimento dos bens, pois, embora a ré tenha sido absolvida por insuficiência de provas quanto à sua efetiva participação na organização criminosa, o contexto de apreensão dos bens demonstra que eram provenientes do crime de lavagem de dinheiro. 14.
Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não provimento do recurso da 4ª apelante, mantendo-se a decisão que determinou o perdimento dos bens apreendidos a ela vinculados, apesar de sua absolvição, e parcial provimento dos recursos dos demais apelantes para, mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 2º da Lei n.º 12 .850/2013 (organização criminosa); do artigo 1º, caput, e § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), por 7 (sete) vezes, e do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de estelionato), por 39 (trinta e nove) vezes, reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, e: a) reduzir a pena do 1º apelante de 47 (quarenta e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 338 (trezentos e trinta e oito) dias-multa para 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, mantido o regime inicial fechado; b) reduzir as penas dos 2º, 3ª, 5º, 7º, 9ª e 10º apelantes de 46 (quarenta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, mantido o regime inicial fechado; c) reduzir a pena do 6º apelante de 53 (cinquenta e três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa para 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, mantido o regime inicial fechado; e d) reduzir a pena do 8º apelante de 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa para 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, sendo cada dia-multa calculado à razão de 1/2 (meio) salário mínimo, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (TJ-DF 07087700520198070001 1663716, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023)”.
Do crime continuado (art. 71, do Código Penal): Verifica-se que o esquema fraudulento criado atingiu diversas vítimas, restando claro que as várias condutas das acusadas foram praticadas em condições semelhantes, no que diz respeito ao mesmo intervalo de tempo, lugar (município de Ourém) e maneira de execução (através de anúncios em grupos de WhatsApp), restando presentes os requisitos objetivos, bem como os requisitos subjetivos, consistentes na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, impondo-se, deste modo, o reconhecimento do crime continuado, conforme previsto no art. 71 do Código Penal.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA (ART . 71, CP).
PRETENSÃO DE REFORMA PARA ALTERAR O CONCURSO DE DELITOS PARA O CÚMULO MATERIAL (ART. 69, CP).
INVIABILIDADE .
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, SEMELHANÇA DE TEMPO, DE LUGAR E DE MANEIRA DE EXECUÇÃO.
CULPABILIDADE DO SEGUNDO DELITO CONECTADA COM A CULPABILIDADE DO PRIMEIRO CRIME.
CONFIRMAÇÃO DO CRIME CONTINUADO.
Configura crime continuado a prática de dois crimes da mesma espécie (estelionato e estelionato), em semelhantes condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, a permitir que se presuma que a culpabilidade do segundo delito está conectada com a culpabilidade da primeira infração penal, autorizando a escolha de uma das penas, porque idênticas, e a exasperação, pelo percentual de um sexto (1/6) .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-GO - AGEPN: 02912311620148090000.
GOIANIA, Relator.: DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 06/11/2014, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1674 de 20/11/2014).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ POR TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO JULGADOS POR SENTENÇAS DIVERSAS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA .
MOMENTOS PROCESSUAIS SIMILARES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO 2.
Tratando-se de hipótese de diversos crimes cometidos no mesmo espaço de tempo, local e circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de crime continuado . 3.
Dado provimento ao recurso.
Reconhecer a hipótese de crime continuado. (TJ-DF 20.***.***/2150-00 DF 0008130-68 .2009.8.07.0009, Relator.: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2012 .
Pág.: 229).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DEFESA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
Artigo 171, caput, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código.
Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Dolo suficientemente demonstrado .
Condenação mantida.
Dosimetria que não comporta reparo.
Penas fixadas no mínimo legal e acrescidas de 2/3 (dois terços) em razão do crime continuado.
Presente o nexo de continuidade entre os delitos de mesma espécie, cujas condições de tempo, lugar e modo de execução guardam inequívoca semelhança .
Artigo 71, do Código Penal.
Fração condizente com a orientação dos Colendos Tribunais Superiores.
Primariedade e bons antecedentes, aliados às circunstâncias judiciais favoráveis que justificam a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Verba indenizatória mínima em favor da vítima .
Fixação.
Impossibilidade.
Controvérsia sobre a extensão dos danos patrimoniais sofridos que deve ser dirimida na seara própria, o Juízo Cível competente.
Sentença mantida .
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - APR: 00070357820168260445 SP 0007035-78.2016.8 .26.0445, Relator.: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 18/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2022) ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, condenando as rés MÁRCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO, filha de ROZANA MARIA DA SILVEIRA BRAZIL e ANTÔNIO JOSÉ MENDES MELO, nascida em 25/11/1993, RG nº 9349487 PC/PA, CPF nº *25.***.*27-10; ANA LÍGIA DE MOURA MEDEIROS, filha de COSME FERNANDES DE MOURA e LENIRA ROSA SAMPAIO DE MOURA, nascida em 10/10/1968, RG nº 1732750, CPF nº *92.***.*33-53 e JÉSSICA TAVARES CARVALHO, filha de VENCESLAU CARVALHO e JACIRA TAVARES CARVALHO, nascida em 06/11/1990, RG nº 5873192, CPF nº *10.***.*34-71, como incursas nas sanções dos art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro (estelionato) e art. 288, do Código Penal Brasileiro (associação criminosa).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação à acusada MÁRCIA CRISTINA, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE – se apresenta dentro da esperada em delitos desta espécie, inexistindo elementos a tipificar culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES - não registra antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, possuindo bons antecedentes (favorável); CONDUTA SOCIAL- a ré alega que trabalha, possui família e aparenta uma boa inserção no núcleo familiar, demonstrando uma conduta social aparentemente integrada à sociedade (favorável); (favorável); PERSONALIDADE - agiu com frieza emocional, passionalidade e egoísmo na média do homem comum, inexistindo elementos a indicar uma personalidade com tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, conseguir dinheiro de forma fácil, mantendo as vítimas em erro, como é comum no delito (favorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, se apresentam como relevantes, considerando a pluralidade de vítimas, a organização para a prática reiterada e a utilização de subterfúgios através de redes sociais para dificultar a percepção do golpe (criação de grupos específicos e exclusão de vítimas) (desfavorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, ante o significativo -
05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourém Avenida Ângelo Moretti, 155, Próximo à ponte, Centro, Ourém - PA - CEP: 68640-000 Telefone: (91) 34671226 E-mail:[email protected] Número do Processo: 0800736-64.2024.8.14.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JESSICA TAVARES CARVALHO e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, neste ato, intimo as partes Ré, MARCIA CRISTINA, por sua advogada, via sistema PJE, e as partes Rés JÉSSICA TAVARES e ANA LIGIA, por sua advogada, via DJEN, para que no prazo comum de dez dias, apresentem Memorias Finais escritos.
Era o que tinha a relatar.
Tácito Augusto J.
B.
Oliveira Vara Única de Ourém 17 de março de 2025 -
17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:29
Audiência de instrução realizada conduzida por CORNELIO JOSE HOLANDA em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única de Ourém.
-
26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:19
Juntada de mandado
-
26/02/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 22:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:30
Juntada de mandado
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:39
Juntada de mandado
-
06/02/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:33
Juntada de mandado
-
06/02/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:18
Juntada de mandado
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:37
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:20
Audiência de Instrução designada em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única de Ourém.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800736-64.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato, Quadrilha ou Bando].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉS: JESSICA TAVARES CARVALHO, ANA LIGIA DE MOURA MEDEIROS, MARCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO.
ADVOGADO DATIVO: ROSIELY DE CASSIA REIS DO NASCIMENTO.
Cls. 1.
Analisando as Defesas Preliminares dos réus, não vislumbro elementos para suas absolvições sumárias, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 26/02/2025, às 09h00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e os acusados, nesta ordem. 3.
Os acusados, seus defensores e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM0YzkyMWEtMTU2YS00ZjdjLWE3YTItMTYwOGU3Y2FhYzAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou algum dos réus, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação dos réu(s) e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se qualquer dos réus estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e os réus, requisitando suas apresentações, se estiverem custodiados.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os defensores dos réus via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública ou Defensor(a) Dativo(a), intime-se com vista dos autos via sistema PJE. 9.
Considerando a proximidade da data da audiência, e visando assegurar emergencialmente a prática do ato processual, bem como para evitar dano de de difícil ou incerta reparação às partes envolvidas, nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento Conjunto nº 09/2019-CJRMB/CJCI, determino o cumprimento do presente mandado como Medida Urgente.
Ourém, 23 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 22:51
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800736-64.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato, Quadrilha ou Bando].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REU: JESSICA TAVARES CARVALHO, ANA LIGIA DE MOURA MEDEIROS, MARCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO.
Cls. 1.
Retifique-se a certidão de id 133786623, tendo em vista que as denunciadas JESSICA TAVARES CARVALHO e ANA LIGIA DE MOURA MEDEIROS já apresentaram suas defesas através de advogada particular devidamente habilitada. 2.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pela acusada MARCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Rosiely de Cássia Reis do Nascimento, OAB/PA nº 33.616, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa da acusada. 3.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 16 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:46
Juntada de mandado
-
26/11/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800736-64.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estelionato, Quadrilha ou Bando].
RÉS: JESSICA TAVARES CARVALHO.
Endereço: PASSAGEM CRUZEIRO, 03, PROX A CENTENARIO, BAIRRO: MANGUEIRAO, BELEM-PA.
ANA LIGIA DE MOURA MEDEIROS Endereço: joaquim dionisio, 910, esquina do buraco quente, centro, OURéM - PA - CEP: 68640-000 MARCIA CRISTINA DA SILVEIRA BRAZIL MELO Endereço: TV JOAQUIM BRAGA, 918, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra os acusados por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITEM-SE os réus para responderem a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se algum dos réus residir ou estiver custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar os acusados poderão arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa por qualquer dos réus. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais dos acusados se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 14 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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