TJPA - 0800804-36.2024.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0800804-36.2024.8.14.0063 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REU: AMG COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, JAMAL SAAD AUTOR: LUIS CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA Por este instrumento fica LUIS CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA através de seu representante processual Advogado do(a) AUTOR: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161, intimado (a) com amplo acesso aos autos para informar o endereço atual do requerido, conforme citação frustada por AR, contida no ID: 134686872, para dar prosseguimento ao feito. -
08/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JAMAL SAAD em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de AMG COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2025 08:01
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0800804-36.2024.8.14.0063 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA REU: AMG COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, JAMAL SAAD KENNEDY DA NOBREGA MARTINS De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Por este ato, fica o (a) senhor (a) Dr. (a) KENNEDY DA NOBREGA MARTINS Intimado para participar da audiência que ocorrerá de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 28/03/2025 09:00 ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado ao final deste expediente.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como número de whatsApp: (91) 98402-4922 para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Vigia - Pará,2 de janeiro de 2025 AUGUSTO JARTE AMARAL NORONHA -
02/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 19:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 09:00 Vara Única de Vigia.
-
01/01/2025 11:47
Decorrido prazo de AMG COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 11:47
Decorrido prazo de JAMAL SAAD em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 04:12
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
08/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800804-36.2024.8.14.0063 Vistos, etc. 1.
DO RITO DA LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL O feito seguirá o rito sumaríssimo, ante a desnecessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente, quando do endereçamento da exordial. 2.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a Lei 9.099/95 prevê em seu artigo 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, indefiro o pleito da parte requerente efetuara o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude da ausência de interesse processual no deferimento do aludido benefício neste momento. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
Primeiramente, observe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendimento este, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual possível a inversão do ônus da prova.
Assim, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Já a Súmula 297 do STJ disciplina que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, apesar do CDC ser aplicável a hipótese em testilha, o instituto da inversão do ônus da prova não deve ser invertido de forma automática.
Desta forma, para que haja a inversão é necessário que o julgador verifique a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a hipossuficiência deste, ou seja, a dificuldade técnica da parte em produzir a prova que se pretender inverter.
Nessa senda são os arrestos a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida. 2.
Não há inversão do ônus da prova para demonstrar fato negativo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.(TJ-DF 07010051520208079000 DF 0701005-15.2020.8.07.9000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, E SOMENTE SE APRESENTA NECESSÁRIA, QUANDO O JULGADOR CONSTATAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, OU A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII.
Tal facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito; 2.
Vale observar que a decisão que defere ou rejeita a inversão do ônus da prova somente se reforma se teratológica (súmula nº 227 TJRJ), valendo destacar que a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, desde que preenchidos os pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00175382820198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 15/05/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sobressalte-se que a inversão do ônus da prova deve ser condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor ou a configuração de sua hipossuficiência técnica na produção da prova a qual se pretende inverter, não cabendo a imoderada inversão automática.
Destarte, no caso em testilha, a inversão do ônus da prova deve ser deferida de forma parcial, cabendo à parte ré produzir prova acerca da entrega do produto nos termos contratados, contudo, saliente-se que caberá a parte autora comprovar que houve a contratação, bem como deverá demonstrar a ocorrência dos danos morais que assevera ter sofrido. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino que a Secretaria designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que deverá ocorrer por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra-aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Demais, todas as partes e advogados que irão participar da audiência deverão indicar o seu endereço eletrônico e contato telefônico, de forma a possibilitar a realização da audiência destacada, como também o endereço eletrônico e contato telefônico das testemunhas arroladas.
Em até 1 (uma) hora antes do horário da audiência, o link para acesso a sala de audiências virtual será disponibilizado no PJE, dentro dos autos eletrônicos.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Em caso de dificuldade de acesso a recursos de internet, a parte deverá se dirigir, acompanhada por seu advogado, ao Fórum, local em que será auxiliada por servidor deste Tribunal, em sala específica, para que participe através de videoconferência.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Destaque-se que todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do Microsoft TEAMS.
Nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ, os advogados, defensores e membros do Ministério Público deverão utilizar terno ou beca, podendo requerer, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, ao Magistrado que presida a audiência, a dispensa de utilização dos citados tipos de vestimentas.
Além disso, insta salientar, que todos as partes também deverão utilizar vestimentas adequadas, e que todos os participantes do ato devem se certificar de que a câmera possui condições satisfatórias e que se encontram em local adequado, condizente com a liturgia de uma audiência judicial.
Assim, cite-se o Requerido para integrar o feito e intime-o para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, importando a sua ausência em confissão e revelia. 4.1.
ADVERTÊNCIAS 4.1.1.
Se a parte requerida não comparecer à audiência designada, será decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 4.1.2.
Caso a parte autora não compareça ao ato agendado, sem prévia e fundamentada justificativa, o processo será extinto, conforme previsão do art. 51 da Lei nº 9.099/95; 4.1.3.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, se não houver acordo, deverá a parte requerida contestar de forma escrita ou oral, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de, na ausência de defesa, sujeitar-se aos efeitos da revelia; 4.1.4.
A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; 4.1.5.
As partes deverão se fazer presentes na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sendo possível o comparecimento por representação; e 4.1.6.
A parte que pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir, no máximo 03 (três) testemunhas, posto que as oitivas serão realizadas na audiência una. 5.
DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito da Lei nº 9.099/1995; b) INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita, diante da desnecessidade do pagamento de custas, em processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis; c) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE FORMA PARCIAL, cabendo à parte ré produzir prova acerca da existência do débito e do inadimplemento, contudo, saliente-se que caberá a parte autora comprovar, caso haja prova do débito, que ele está quitado, bem como deverá demonstrar a ocorrência dos danos morais que assevera ter sofrido; e d) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de citação e intimação das partes, privilegiando a via POSTAL, bem como designe à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos supraexpostos.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
29/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *24.***.*65-68 (AUTOR).
-
27/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-69.2023.8.14.0043
Maria de Freitas Silva
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 13:36
Processo nº 0819379-87.2024.8.14.0000
Washington Luiz Dias Lima
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 21:35
Processo nº 0853693-05.2019.8.14.0301
Maria Helena Carvalho da Silva
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0853693-05.2019.8.14.0301
Maria Helena Carvalho da Silva
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:44
Processo nº 0005667-70.2009.8.14.0006
Ministerio da Fazenda
Raymundo Ayres de Azevedo Filho
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2009 16:10